DOERJ 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 22 de setembro de 2026, às 15h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.Recurso nº 80521/RV - Processo nº E-04/211/013860/2020 - Recorrente: CS BRASIL TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 82155/RO - Processo nº SEI-040225/000885/2023 - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Interessada: ELETROMAX 25 DE AGOSTO LTDA - Relatora: Conselheira Tatiana de Fatima Machado Dunshee de Abrantes - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 83941/RV - Processo nº SEI-040006/005457/2025 - Recorrente: SEGUNDA CHANCE MODAS LTDA - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 84129/RO - Processo nº SEI-040006/011814/2025 - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Interessada: CONSTRUTORA VIERO S.A. - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Processo de Publicação nº SEI-040087/000031/2020.
*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".
Id: 2757798
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 23 de setembro de 2026, às 12h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.Recurso nº 84124/RO - Processo nº SEI-040006/042233/2024 - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Interessada: CESAR TRANSPORTES LTDA - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 84223/RO - Processo nº SEI-040006/005877/2025 - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Interessada: TRANSALFA TRANSPORTES LTDA SP - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 84434/RO - Processo nº SEI-040006/004053/2024 - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Interessada: MARECHAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 84435/RO - Processo nº SEI-040039/000183/2023 - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Interessada: BROCKTON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E FACÇÕES LTDA - Relator: Conselheiro Tatiana de Fatima Machado Dunshee de Abrantes - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Processo de Publicação nº SEI-040087/000031/2020.
*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".
Id: 2757799
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RETIFICAÇÃO D.O. 20/08/2026 PÁGINA 9 - 3ª COLUNAPauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 15 de setembro de 2026, às 14h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.
Onde se lê: Recurso nº 79221 - Processo nº SEI-E04/211/000150/2021 - Recorrente: ANDRITZ FABRICS AND ROLLS INDUSTRIA E COMERCIO S/A - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte Neto... Leia-se: Recurso nº 79221 - Processo nº SEI-E-04/211/000150/2021 - Recorrente: ANDRITZ FABRICS AND ROLLS INDUSTRIA E COMERCIO S/A - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos
Id: 2758151
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARADecisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 12/08/2026
Recurso nº 84775 - Processo nº SEI-040006/040509/2025 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: GRATT INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para declarar a nulidade material do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.951 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84700 - Processo nº SEI-040006/030379/2025 - Recorrente: MVX COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Jayme Di Giorgio Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas, bem como foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.952 - EMENTA: ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - CONVÊNIO ICMS Nº 123/2012 - DESNECESSIDADE DE INTERNALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. O Convênio ICMS nº 123/2012 não institui benefício fiscal, mas estabelece limitação à sua fruição nas operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se submetendo à exigência de internalização prevista na Lei Estadual nº 8.926/2020. Inexistente, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que o lançamento se encontra suficientemente instruído, com planilhas que individualizam as operações fiscalizadas e os critérios empregados na apuração. PRELIMINARES REJEITADAS. - ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO DE 6% - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ALÍQUOTA DE 4% - VEDAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº
123/2012 - CREDITAMENTO INDEVIDO. Constatada a utilização de crédito presumido de 6% sobre operações interestaduais submetidas à alíquota de 4%, em desacordo com a Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 123/2012, mostra-se legítima a glosa efetuada pela fiscalização. O crédito escritural é físico, real e condicionado, dependendo da observância das hipóteses e condições previstas na legislação tributária. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84492 - Processo nº SEI-040006/021884/2025 - Recorrente: WALKER SEVERIANO DA SILVA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do lançamento de ITD, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.953 - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 13/08/2026
Recurso nº 84780 - Processo nº SEI-040006/047853/2024 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: 4 ELOS DISTRIBUIDORA LTDA - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para reconhecer a procedência parcial do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.958 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária,
realizada por videoconferência, no dia 17/08/2026
Recurso nº 84705 - Processo nº SEI-040006/049712/2025 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: MARCELO GOMES DA SILVA E OUTROS - Relator: Conselheiro Antônio Silva Duarte Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para reconhecer a procedência parcial do lançamento de ITD, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.960 - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84772 - Processo nº SEI-040043/000236/2022 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: FRIGORIFICO JAHU LTDA - Relator: Conselheiro Jayme Di Giorgio Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para declarar a nulidade material do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.962 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 80057 - Processo nº SEI-E-04/211/001235/2021 - Recorrente: RBA INDUSTRIA DE ACO LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antônio Silva Duarte Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a improcedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.965 - EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO FISCAL. NULIDADE E MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. EXIGÊNCIA DE PLANILHAS EM FORMATO MS EXCEL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO DA MATERIALIDADE DO LANÇAMENTO. Nulidade e
mérito que se confundem, impondo exame conjunto. Decisão judicialtransitada em julgado que afastou a obrigatoriedade de preenchimento ou confecção de planilhas em formato MS Excel. Parcela substancial dos itens apontados como descumpridos diretamente relacionada à exigência afastada judicialmente. Impossibilidade de manutenção da penalidade mediante seleção posterior de obrigações remanescentes como fundamento autônomo da autuação. Ao órgão julgador compete aferir a legalidade do lançamento tal como constituído, sendo-lhe vedado reconstruir sua materialidade para preservar a exigência fiscal. Responsabilidade objetiva que não dispensa a demonstração inequívoca da infração. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE.
Recurso nº 84690 - Processo nº SEI-040006/008400/2025 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: ZAPIRANGA INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUD - Relator: Conselheiro Antônio Silva Duarte Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para declarar a nulidade material do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.967 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária,
realizada por videoconferência, no dia 18/08/2026
Recurso nº 84826 - Processo nº SEI-040040/000898/2023 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para reconhecer a improcedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.973 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84827 - Processo nº SEI-040006/003863/2024 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para reconhecer a improcedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.974 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84828 - Processo nº SEI-040006/003861/2024 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para reconhecer a improcedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.975 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84829 - Processo nº SEI-040006/003579/2024 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para declarar a nulidade material do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.978 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84832 - Processo nº SEI-040006/003789/2024 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para declarar a nulidade material do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.979 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84833 - Processo nº SEI-040040/000895/2023 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para declarar a nulidade material do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.980 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84834 - Processo nº SEI-040040/000879/2023 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para declarar a nulidade material do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.981 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84835 - Processo nº SEI-040040/000868/2023 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para declarar a nulidade material do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.982 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84836 - Processo nº SEI-040040/000654/2023 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para declarar a nulidade material do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.983 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Id: 2758137
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROATO DO DIRETOR-PRESIDENTE
PORTARIA RIOPREV Nº 645 DE 19 DE A G O S TO DE 2026
DESIGNA O GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E O RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DE RESPOSTA A INCIDENTES, NO ÂMBITO DO RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIASOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA , no uso de suas atribuições legais, e o que consta no processo n° SEI040014/047450/2025, e
CONSIDERANDO:-
a Portaria PRODERJ/PRE Nº 825, de 26 de fevereiro de 2021, que institui a Estratégia da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - EGTIC/RJ, notadamente o art. 1º, IV, que prevê a instituição de Instruções Normativas para a efetivação da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação no Estado do Rio de Janeiro, bem como o art. 11, do Anexo B, que trata de ações de governança voltadas à segurança da informação e à proteção de dados;
-
a Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 07, de 29 de maio de 2025, notadamente nos artigos 11, 17 e 18, que dispõem sobre a estrutura e as responsabilidades relativas à gestão da segurança da informação no âmbito dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
Art. 1º - Fica designado o servidor Josemir de Barros Silva, Id funcional 5032911-1, para exercer a função de Gestor de Segurança da Informação, competindo-lhe:
I - elaborar e atualizar periodicamente os procedimentos de segurança da informação do órgão/entidade que seja responsável;
II - implementar e monitorar permanentemente os mecanismos e procedimentos relacionados à segurança da informação, com o intuito de preservar a integridade, a confidencialidade e a privacidade dos dados sob a guarda e responsabilidade dos órgãos e entidades;
III - promover a cultura de segurança da informação no âmbito de atuação do órgão ou entidade elaborador;
IV - acompanhar eventos e danos decorrentes de incidentes e eventos de segurança da informação;
V - compartilhar com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, os eventos de segurança, após ocorrência, para fins de prevenção, bem como as eventuais soluções, para fins de replicação de conhecimentos e experiências;
VI - propor recursos necessários às ações de segurança da informação, no âmbito de atuação do seu órgão ou entidade; e
VII - indicar os responsáveis pelo tratamento de resposta a incidentes no âmbito de atuação do órgão ou entidade elaborador.
Art. 2º - Fica designado o servidor Marcio Alex dos Santos Feijó, Id funcional 5015530-0, para exercer a função de Responsável pelo Tratamento e Resposta a Incidentes, competindo-lhe:
I - monitorar os recursos de TIC, detectar e realizar as análises dos incidentes de segurança da informação;