DOERJ 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
��Á��� ������� ������������������������������������� �� ���������� ��
��������������
����������������������
DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DO RIO DE JANEIRO CORREGEDORIA ATO DA CORREGEDORA PORTARIA DEGASE/CORREG N° 898 DE 20 DE A G O S TO DE 2026 DESIGNA SERVIDOR PARA REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA. A CORREGEDORA DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SO-C I O E D U C AT I VA S , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual no 7.526/84 e o que consta no processo nº SEI-030002/009662/2026.
R E S O LV E :Art. 1º - Designar o servidor Carlos Alberto dos Santos Oliveira- Id. Funcional 5.023.784-5, para a realização da Sindicância.
Art. 2 º- Instaurar Sindicância, para apurar possível irregularidade objeto do processo supracitado. Art. 3 º- O prazo de conclusão das investigações é de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente Portaria, conforme artigo no 317, do Decreto no 2.479/79.
aplicada por meio do Auto de Infração SUPSULEAI/00143359, às fls. 13 (59225671) emitido em nome da Empresa Águas do Paraíba S.A., no valor de R$ 10.000,00 , fundamentado no inciso V, do art. 3° da Resolução SEAS n° 238, de 14/04/2026.
Id: 2758895
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do InteriorSECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, A B A S T E C I M E N TO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 25.08.2026 PROCESSO Nº SEI-020001/004506/2026 - LEONARDO BASTOS DASILVA, ID Funcional n.º 1933569-5 - HOMOLOGO a concessão definitiva (Mestrado) a partir de 01.09.2026, do Adicional de Qualificação instituído pela Lei nº 5.772, de 29 junho de 2010, com base no parecer da comissão destinada a avaliar os pedidos de concessão do referido adicional, designada pela Resolução SEAPEC nº 12, de 18 de maio de 2011.
Id: 2758945
O DIRETOR-PRESIDENTE DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEASA/RJ, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social da Companhia,
CONSIDERANDO:
-
o contido no Processo Administrativo n° SEI-020004/000745/2026;
-
a natureza jurídica das Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - CEASA/RJ, constituída sob a forma de sociedade de economia mista;
-
a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle interno, integridade, transparência, governança e apuração de eventuais irregularidades no âmbito da Companhia e enquanto não se formaliza, no âmbito desta Companhia, a instituição da CORREGEDORIA;
-
o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, especialmente quanto à adoção, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de estruturas e práticas de gestão de riscos, controle interno e integridade;
-
a necessidade de estabelecer procedimento institucional provisória para a apuração de fatos que possam caracterizar irregularidades administrativas, funcionais, disciplinares ou contratuais no âmbito da CEASA/RJ;
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026
SORAIA VAZ DE SANT ANA Corregedora
Id: 2758671
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS CORREGEDORIA DESPACHO DA CORREGEDORA DE 24/08/2026PROCESSO Nº SEI-030002/001926/2024 - ARQUIVE-SE , a Decisão exarada pela i. Corregedora, nos termos do Parágrafo 2º do Art. 21 do Manual do Sindicante, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.526/1984, o referido processo, que instaurou sindicância para apuração de irregularidades e responsabilidades.
Id: 2758903
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade UrbanaADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODESPACHOS DO PRESIDENTE DE 06.08.2026
PROCESSO Nº SEI-100005/001500/2026 - DEFIRO com base na análise promovida pela Diretoria Técnica Operacional (138065399/138104547).
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RETIFICAÇÃO D.O DE 24/08/2026 PÁGINA 40 - 2ª COLUNA
ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE DE 21.08.2026
Processo n° SEI-020006/000108/2026.
Onde se lê: ...CRC/RJ sob o nº 5097415-7...
Leia-se: ...CRC/RJ sob o nº 114358/O...
Id: 2758970
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUARIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. ATO DO D I R E TO R -PRESIDENTE EM EXERCÍCIO PORTARIA PRESI/CEASA N° 166 DE 13 DE AGOSTO DE 2026DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL E DA LOGOMARCA OFICIAL DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - CEASA/RJ
O DIRETOR-PRESIDENTE DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEASA/RJ , EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe são conferidas pelo Estatuto Social da Companhia, e CONSIDERANDO:
-
a necessidade de conferir maior segurança, imparcialidade, uniformidade e eficiência aos procedimentos de apuração interna;
-
a necessidade de assegurar, nos procedimentos em que houver possibilidade de responsabilização, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo e,
-
as disposições do Código de Conduta Ética e Integridade da CEASA/RJ, do Estatuto Social, das normas internas da Companhia e demais disposições legais aplicáveis;
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito das Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - CEASA/RJ, a Comissão Provisória de Sindicância e Apuração, destinada à apuração de fatos que possam caracterizar irregularidades administrativas, funcionais, disciplinares, contratuais ou de outra natureza no âmbito da Companhia.
Art. 2º - A Comissão Provisória de Sindicância e Apuração será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, todos empregados da CEASA/RJ, designados na forma desta Portaria.
Art. 3º - Ficam designados para compor a Comissão Provisória de Sindicância e Apuração:
I - membros Titulares
a) Alberto Fernandes Pereira Filho, ID 5101279-0 - Presidente da Comissão;
b) Seigner Afonso da Silva, ID 2022798-1 - Membro;
c) Mario Werther Ré, ID 2808424-1 - Membro.
II - membros Suplentes
DE 12.08.2026
PROCESSO N° SEI-100005/006098/2026 - DEFIRO com base na manifestação da Diretoria Técnica Operacional (138802746/138811598).
DE 13.08.2026PROCESSO N° SEI-100005/002669/2026 - REVOGO o despacho de 11.05.2026, publicado no Diário Oficial de 26.05.2026
Id: 2758948
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS COMISSÃO PERMANENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS ATA DA 16ª REUNIÃO - COMISJUR- DETRO/RJRECURSOS IMPROCEDENTES: SEI-100005/002939/2026 - AUTO VIAÇÃO ABC S.A. - AI D 854434; SEI-100005/002941/2026 - TB TRANSPORTES BLANCO LTDA - AI D 848578; SEI100005/002944/2026 - TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA - AI D 842944; SEI-100005/002946/2026 - VIAÇÃO UNIÃO LTDA - AI D 838938; SEI-100005/002952/2026 - VIAÇÃO MONTES BRANCOS LTDA - AI D 840625; SEI-100005/003838/2026 - AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA - AI D 860956; SEI-100005/006185/2026 - ANTONIO BOLDRIN LOBATO - AI D 830915. RECURSOS NÃO CONHECIDOS: SEI-100005/001616/2026 - LEONARDO BARRETO SILVEIRA - AI D 863322; SEI100005/002947/2026 - UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA - AI D 831815; SEI-100005/002948/2026 - UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA - AI D 836625; SEI-100005/003260/2026 - EXPRESSO GARCIA LTDA - AI D 854436; SEI-100005/003692/2026 - VIAÇÃO PROGRESSO E TURISMO S.A. - AI D 837280; SEI-100005/003698/2026 - VIAÇÃO PROGRESSO E TURISMO S/A - AI TLM 512523; SEI100005/004033/2026 - TB TRANSPORTES BLANCO LTDA - AI D 848599; SEI-100005/004034/2026 - TB TRANSPORTES BLANCO LTDA - AI D 863345; SEI-100005/004039/2026 - VIAÇÃO UNIÃO LTDA - AI D 860977; SEI-100005/004040/2026 - TRANSPORTES ÚNICA PETRÓPOLIS LTDA - AI D 854437; SEI-100005/004057/2026 - UNIRIO TRANSPORTES LTDA - AI D 863351; SEI-100005/004058/2026 - UNIRIO TRANSPORTES LTDA - AI D 848598; SEI100005/004063/2026 - TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDA - AI D 864635; SEI-100005/004065/2026 - TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDA - AI D 864637; SEI-100005/004290/2026 - VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - AI D 836629; SEI-100005/004296/2026 - VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - AI D 845219; SEI100005/004854/2026 - RÁPIDO MACAENSE LTDA - AI D 847468; SEI-100005/004855/2026 - RÁPIDO MACAENSE LTDA - AI D 847469; SEI-100005/004856/2026 - RÁPIDO MACAENSE LTDA - AI D 847470; SEI-100005/005229/2026 - CÍCERO SIQUEIRA FRANCO - AI D 860446; SEI-100005/005650/2026 - MARCUS MACHADO TEIXEIRA - AI D 866872; SEI-100005/005653/2026 - ROGÉRIO AZEVEDO DE ALMEIDA - AI D 837297. RECURSO PROCEDENTE: SEI-100005/003258/2026 - VIAÇÃO ESTRELA S/A - AI D 833434. Nada mais havendo a tratar, está encerrada a 16ª reunião da COMISJUR realizada no dia 21 de agosto de 2026.
Id: 2758952
Secretaria de Estado do Ambiente e SustentabilidadeSECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 21/08/2026
PROCESSO Nº SEI-E-07/002.4056/2014 - Considerando o §1°, art. 7° do Decreto 47.867/2021 e a manifestação da Presidente do INEA de 13/08/2026 (138977792), INDEFIRO o pedido de conversão da multa
-
o contido no Processo Administrativo n° SEI-020004/000589/2026;
-
a necessidade de atualização da identidade visual institucional da CEASA/RJ, com vistas ao fortalecimento de sua imagem corporativa e ao aprimoramento da comunicação institucional;
-
a importância de conferir maior uniformidade à utilização da marca da Companhia em documentos oficiais, meios de comunicação, plataformas digitais, sinalização, material gráfico, campanhas institucionais e demais instrumentos de divulgação;
-
que a identidade visual constitui elemento estratégico de comunicação institucional, contribuindo para o fortalecimento da imagem, do reconhecimento e da credibilidade da Companhia perante a sociedade, os órgãos públicos, os permissionários, os produtores rurais, os parceiros institucionais e os demais públicos de interesse e,
-
a necessidade de padronização da aplicação da identidade visual da CEASA/RJ em conformidade com as boas práticas de governança, comunicação institucional e gestão da imagem corporativa;
Art. 1° - Fica aprovada a nova identidade visual institucional das Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - CEASA/RJ, compreendendo sua logomarca oficial, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - A nova logomarca passa a ser de utilização obrigatória em todos os documentos oficiais, correspondências, expedientes administrativos, sítios eletrônicos, redes sociais institucionais, sistemas informatizados, materiais gráficos, placas de identificação, veículos oficiais, uniformes, campanhas publicitárias e demais meios de comunicação institucional da Companhia.
Art. 3º- As unidades administrativas deverão promover, de forma gradual e observada a disponibilidade orçamentária, a substituição da identidade visual anteriormente utilizada, evitando desperdício de materiais e preservando os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
Art. 4º - Compete à Assessoria de Comunicação orientar, supervisionar e zelar pela correta aplicação da identidade visual aprovada por esta Portaria.
Art. 5º - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da CEASA/RJ.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e disponibilizada no sítio eletrônico oficial da CEASA/RJ, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026
EDUARDO DA C. NUNES Diretor- Presidente em exercício
Id: 2758904
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. ATO DO D I R E TO R -PRESIDENTE EM EXERCÍCIO PORTARIA CEASA Nº 169 DE 19 DE AGOSTO DE 2026INSTITUI A COMISSÃO PROVISÓRIA DE SINDICÂNCIA E APURAÇÃO NO ÂMBITO DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - CEASA/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
a) Claudemiro Assunção Pereira, ID 2808134-0 - Suplente;
b) Gilson Teixeira de Oliveira, 2809719-0 - Suplente;
c) Lucas Freitas Nunes da Silva, ID 5117162-7 - Suplente.
§1º Os membros suplentes substituirão os respectivos titulares em suas ausências, impedimentos ou suspeições.
§2º Na hipótese de ausência, impedimento ou suspeição do Presidente da Comissão, a Presidência dos trabalhos será exercida por um dos demais membros titulares, mediante designação da autoridade competente.
§3º Os membros da Comissão exercerão suas atribuições sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos, salvo determinação em contrário da Presidência da Companhia.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃOArt. 4º - Compete à Comissão Provisória de Sindicância e Apuração:
I - apurar fatos que lhe sejam formalmente encaminhados pela autoridade competente;
II - verificar a existência de indícios de irregularidades ocorridas no âmbito da Companhia;
III - reunir documentos, informações e demais elementos necessários à adequada apuração dos fatos;
IV - realizar diligências destinadas ao esclarecimento das circunstâncias relacionadas ao objeto da apuração; V - solicitar informações e documentos às unidades administrativas da CEASA/RJ;
VI - ouvir empregados, dirigentes, colaboradores, permissionários, prestadores de serviços e demais pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, quando pertinente;
VII - analisar documentos, registros, informações e demais elementos relacionados ao objeto da apuração;
VIII - promover, quando cabível, a oitiva dos envolvidos e a coleta dos elementos necessários à formação de juízo acerca dos fatos;
IX - observar, nos procedimentos em que houver possibilidade de responsabilização, o contraditório e a ampla defesa; X - identificar, quando possível, as circunstâncias, a autoria e a materialidade dos fatos apurados;
XI - elaborar relatório conclusivo acerca dos fatos investigados;
XII - recomendar, quando cabível, a adoção de medidas administrativas preventivas ou corretivas; e
XIII - encaminhar os autos à autoridade competente para conhecimento e deliberação quanto às providências cabíveis.
CAPÍTULO III DA INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIAArt. 5º - A instauração de procedimento de sindicância dependerá de determinação da autoridade competente, mediante ato próprio, no qual