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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 26/08/2026 · pág. 32

DOERJ 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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deverão ser indicados, sempre que possível:

I - os fatos a serem apurados;

II - a origem da notícia ou comunicação da irregularidade;

III - os elementos disponíveis que fundamentem a necessidade da apuração; e

IV - a Comissão responsável pela condução dos trabalhos.

Art. 6º - A Comissão deverá restringir sua atuação aos fatos que constituam objeto da apuração, sem prejuízo da possibilidade de comunicar à autoridade competente a identificação de fatos conexos ou de novos elementos que justifiquem investigação complementar.

Parágrafo Único - A apuração de fatos novos que não guardem relação com o objeto original dependerá de determinação da autoridade competente.

observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo das informações e ao acesso aos processos administrativos.

Art. 18 - O acesso aos autos será assegurado aos interessados e seus representantes, quando cabível, observadas as restrições decorrentes de sigilo legal, proteção de dados pessoais ou necessidade de preservação de diligências em curso.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - A existência da Comissão Provisória não impede a realização de auditorias, investigações preliminares, procedimentos de integridade ou outras formas de apuração pelas unidades competentes da Companhia.

Art. 20 - A Presidência poderá, mediante decisão fundamentada, constituir Comissão específica para apuração de determinado fato quando sua natureza, complexidade ou eventual envolvimento de membro da Comissão Provisória recomendar tratamento diferenciado.

Resolve:

Art. 1º - Dar vistas à Banca Examinadora criada para avaliar as propostas culturais inscritas no EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA AÇÕES CONTINUADAS 2026 Nº 11/2026, oriundo dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc, com a finalidade de assessorar o Comitê Gestor e Comitê Administrativo do Fundo Estadual de Cultura - FEC no exercício de suas competências, considerando o art. 40 da Lei nº 7.035 de 2015, e em atendimento ao Decreto de 24 de março de 2020, que compõe o Comitê Gestor do FEC.

Art. 2º - A análise técnica das propostas culturais selecionadas no EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA AÇÕES CONTINUADAS 2026 Nº 11/2026, oriundo dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc, foi realizada a partir da constituição de Banca Examinadora, formada por 15 (quinze) membros, devidamente convocados através do Processo Seletivo de Pareceristas da Fundação Getúlio Vargas - FGV, motivada pelo Contrato de nº 13/2024, firmado em 11 de novembro e publicado no DOERJ em 12 de novembro de 2024, com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro - SECEC, cuja prorrogação de vigência foi devidamente publicada em DOERJ em 17 de novembro de 2025.

CAPÍTULO IV DA ATUAÇÃO DOS MEMBROS

Art. 7º - Os membros da Comissão deverão atuar com independência, imparcialidade, objetividade, diligência, discrição e observância aos princípios da ética, integridade e proteção do interesse da Companhia.

Art. 8º - O membro da Comissão deverá declarar-se impedido ou suspeito quando houver circunstância que possa comprometer ou gerar dúvida quanto à sua imparcialidade na apuração.

§1º O membro que se encontrar em situação de impedimento ou suspeição deverá comunicar o fato imediatamente ao Presidente da Comissão e à autoridade competente.

§2º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, será convocado o respectivo suplente para atuar no procedimento.

Art. 9º - É vedado aos membros da Comissão divulgar informações ou documentos relacionados aos procedimentos de apuração, salvo quando o compartilhamento for necessário ao cumprimento de suas atribuições ou expressamente autorizado pela autoridade competente.

CAPÍTULO V DA INSTRUÇÃO

Art. 10 - Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão poderá:

III - promover entrevistas e oitivas;

VII - adotar outras providências necessárias ao esclarecimento dos fatos, observadas as competências institucionais e a legislação aplicável.

Art. 11 - As unidades administrativas da CEASA/RJ deverão prestar à Comissão o apoio necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos e fornecer as informações e documentos solicitados, observadas as hipóteses de sigilo legal.

Art. 12 - Quando a natureza dos fatos exigir conhecimento técnico especializado não disponível na Comissão, esta poderá solicitar à autoridade competente a disponibilização de apoio técnico de outras unidades da Companhia ou, quando cabível, a adoção das providências necessárias para obtenção de apoio especializado.

CAPÍTULO VI DO PRAZO

Art. 13 - A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua instalação, admitida prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada e autorização da autoridade competente.

Parágrafo Único - Em razão da complexidade dos fatos ou da necessidade de realização de diligências adicionais, poderá ser concedida nova prorrogação, desde que devidamente justificada.

CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO FINAL

Art. 14 - Concluída a instrução, a Comissão elaborará Relatório Final, que deverá conter, no mínimo:

VII - conclusão quanto à existência ou inexistência de irregularidade;

e

VIII - recomendação das providências que entender pertinentes.

Art. 15 - O Relatório Final será encaminhado à autoridade competente para conhecimento e deliberação quanto às providências administrativas cabíveis.

Parágrafo único - Quando a natureza dos fatos assim recomendar, os autos poderão ser encaminhados à Assessoria Jurídica, Auditoria Interna, unidade responsável pela integridade ou a outros órgãos e unidades competentes da Companhia, para análise e adoção das providências pertinentes.

Art. 16 - A Comissão Provisória de Sindicância e Apuração não possui competência para aplicação de penalidades, cabendo à autoridade ou órgão competente, de acordo com a legislação, o Estatuto Social, as normas internas da Companhia e a natureza do vínculo jurídico do envolvido, deliberar sobre eventual responsabilização.

CAPÍTULO VIII

DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 17 - Os procedimentos de sindicância deverão tramitar de forma reservada, especialmente enquanto estiverem em fase de apuração,

Art. 21 - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da CEASA/RJ, ouvida a Assessoria Jurídica da Companhia, quando necessário.

Art. 22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026

EDUARDO DA C. NUNES Diretor-Presidente em exercício

Id: 2758931

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUARIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE

PORTARIA CEASA-RJ Nº 174 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS DOS EMPREGADOS DA CEASA/RJ NA MODALIDADE DE HOME OFFICE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO buições legais e estatutárias que lhe são conferidas pelo Estatuto So- RIO DE JANEIRO - CEASA/RJ , no uso de suas atricial da Companhia.

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo Administrativo nº SEI-020004/000751/2026,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada prestação dos serviços e o regular funcionamento das atividades administrativas e operacionais da CEASA/RJ

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a presença dos empregados nos respectivos locais de trabalho, de acordo com as atribuições inerentes aos cargos e funções exercidos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o acompanhamento, a fiscalização e a continuidade das atividades desenvolvidas pelos diversos setores da Companhia;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de estabelecer critérios uniformes para o exercício das atividades funcionais dos empregados da CEASA/RJ;

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica expressamente vedado o exercício das atividades funcionais dos empregados da CEASA/RJ na modalidade de home office, devendo as atividades laborais ser desempenhadas presencialmente nas dependências da Companhia ou em outro local previamente determinado pela Administração, conforme a natureza das atribuições do empregado.

Art. 2° - Os empregados deverão cumprir integralmente a jornada de trabalho estabelecida pela Companhia, observados os horários, controles de frequência e demais normas internas aplicáveis.

Art. 3° - Eventuais situações excepcionais que, por sua natureza ou por necessidade do serviço, demandem a realização temporária de atividades fora das dependências da Companhia deverão ser previamente submetidas à Diretoria pertinente e caso necessário à Diretoria da Presidência, mediante justificativa formal, ficando sua autorização condicionada à conveniência e ao interesse da CEASA/RJ.

Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o empregado às medidas administrativas cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa, quando aplicáveis, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação e nas normas internas da Companhia.

Art. 5° - Compete aos gestores das respectivas unidades administrativas fiscalizar o cumprimento desta Portaria e comunicar à área competente eventuais situações de descumprimento.

Art. 6° - Ficam revogadas as disposições internas em contrário, especialmente aquelas que autorizem ou regulamentem o exercício regular das atividades dos empregados da CEASA/RJ na modalidade de home office, ressalvadas as situações expressamente autorizadas nos termos do art. 4º desta Portaria.

Art. 7° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026

Marcelo de Castro Corbage Diretor-Presidente ID 2447145-3

Id: 2759049

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ATO DA SECRETÁRIA

RESOLUÇÃO SECEC Nº 563 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE A BANCA EXAMINADORA DAS PROPOSTAS CULTURAIS INSCRITAS NO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 11/2026 QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA NACIONAL ALDIR BLANC DE APOIO A AÇÕES CONTINUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORIUNDO DOS RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC.

A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA , no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe a Lei n° 7.035, de 07 de julho de 2015, que institui o Sistema Estadual de Cultura do Rio de Janeiro, o Decreto nº 46.981, de 19 de março de 2020, que regulamenta o FUNDO ESTADUAL DE CULTURA, e dá outras providências, e tendo em vista o que consta do Processo SEI180001/004233/2025.

Art. 3º - A nota final atribuída a cada uma das produções culturais habilitadas foi resultado da média da nota de 02 (dois) pareceristas que avaliaram, por meio do Sistema Desenvolve Cultura, de forma individual e autônoma cada projeto, distribuído de forma aleatória (randômica), com o objetivo de assegurar a isonomia e a impessoalidade na fase de análise. Considerando ainda a análise dos recursos de avaliação técnica, avaliados por um terceiro avaliador membro da Banca.

Art. 4º - Competia à Banca Examinadora a análise e avaliação das propostas culturais previstas no EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA AÇÕES CONTINUADAS 2026 Nº 11/2026 oriundo dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc.

Art. 5º - Compõem a Banca Examinadora: PA R E C E R I S TA / C AT E G O R I A ALVARO RIBEIRO ASSAD - A - CIRCO | B - GRUPOS E CIAS JOSÉ RUDIMAR CONSTÂNCIO DA SILVA - A - CIRCO | B - GRUPOS E CIAS

JULIANA SOARES ROCHA - A - CIRCO | B - GRUPOS E CIAS FERNANDA DA SILVA BRITO - B - GRUPOS E CIAS ELISANGELA DE OLIVEIRA DANTAS - B - GRUPOS E CIAS CINTIA COSTA BARRETO - B - GRUPOS E CIAS FRANKLIM DRUMOND DE ALMEIDA - B - GRUPOS E CIAS FELIPE RIBEIRO DE CARVALHO - B - GRUPOS E CIAS UGO BARBOSA DE MELLO - C - FESTIVAIS E EVENTOS CAROLINA GRACIOSA DA FONSECA - C - FESTIVAIS E EVENTO S KATIUSCA LAMARA DOS SANTOS BARBOSA - C - FESTIVAIS E E V E N TO S

DANIEL RUIZ ROMANO - C - FESTIVAIS E EVENTOS JOSEPH ANDRADE DE AZEVEDO - C - FESTIVAIS E EVENTOS LORENA CINTIA SOARES DE MATOS SOARES - C - FESTIVAIS E E V E N TO S

MARCILENE FORECHI - C - FESTIVAIS E EVENTOS Art. 6º - Essa resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026

DANIELLE CHRISTIAN RIBEIRO BARROS Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa

Id: 2759078

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ATO DA SUBSECRETÁRIA

PORTARIA SECEC/SUBPG Nº 411 DE 24 DE AGOSTO DE 2026 DESIGNA SERVIDOR PARA A PRÁTICA DO ATO QUE MENCIONA.

A SUBSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, no uso de suas atribuições legais que lhe foram delegadas através da Resolução SECEC nº 172, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021, tendo em vista os processos administrativos nº E-18/2838/2011 e nº E-18/001/1697/2013, e CONSIDERANDO:

R E S O LV E :

Art. 1º - Designar a servidora Taíla de Oliveira Borges, ID Funcional nº 5123110-7, para atuar como Coordenadora Geral de Convênios e o servidor Marcelo Henrique Ciqueira de Assis Silva, ID Funcional nº 5152246-2 em substituição a servidora Maria Júlia de Mattos Marques, ID Funcional nº 5159089-1, para atuar como Gerente Executivo, respectivamente, dos Convênios nº 766309/2011 e nº 795364/2013 - Cinema da Cidade, celebrados junto ao Ministério da Cultura e a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 06 de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SECEC/SUBPG n° 384 de 04 de abril de 2025.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026

ROSEMARY GOMES MOREIRA DA COSTA ALMEIDA Subsecretária de Planejamento e Gestão

Id: 2758995

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ P O R TA R I A

PORTARIA FUNARJ SEI N.º 1820 DE 24 DE AGOSTO DE 2026 ALTERA EM PARTE A PORTARIA FUNARJ SEI N.º 1614 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 QUE DESIGNA SERVIDOR PARA OS FINS QUE MENCIONA.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ/RJ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; E DECRETO DE DE 02/02/2023, PUBLICADO NO D.O DE 03/02/2023, ÁS FLS 04. R E S O LV E :

ARTIGO 1° - ALTERAR, O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA PORTARIA FUNARJ SEI N.º 1614 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025, SUBSTITUINDO O SERVIDOR TERRY CRISTINE RAMOS NERY RIBEIRO, ID: Nº 5161441-3, POR THALLES LOMAR, ID Nº 5167959-0 E MARCOS SILVEIRA, ID Nº 5167576-5, COMO FISCAIS E SUPLENTES, RESPECTIVAMENTE, PARA ATUAREM NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO FUNARJ/RJ N° 180021/412/2025 , PROCESSO SEI Nº 180002/000909/2024 COM A EMPRESA MICROSENS S.A, QUE TEM POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE TOTENS E TELAS INTERATIVAS PARA AS UNIDADES TAG, TGG, TML, SCM, TAA, MCM, MHAERJ, EMVL, CMS, CCLA DA FUNARJ.

ART. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. R io de Janeiro 24 de agosto de 2026. JACKSON DE OLIVEIRA EMERICK PRESIDENTE ID: 4365864-4

Id: 2759163