DOE 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº158 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2026
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Art. 3º. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - ATIVO: recurso econômico presente controlado pela empresa como resultado de eventos passados;
II – ATIVOS COMPARTILHADOS: são os ativos que são compartilhados em mais de um município em sistemas integrados ou não; III – ATIVOS ELEGÍVEIS: são os ativos que possuem as características dos ativos reversíveis e dos ativos onerosos;
IV – ATIVOS NÃO ELEGÍVEIS: são os ativos que não possuem pelo menos uma das características dos ativos reversíveis e dos ativos onerosos; V – ATIVOS INDENIZÁVEIS: são os ativos que possuem as características dos ativos elegíveis e possuem a validação pela Agência Reguladora; VI – ATIVOS NÃO INDENIZÁVEIS: são os ativos que não possuem as características dos ativos elegíveis ou não possuem a validação pela Agência Reguladora;
VII – ATIVOS ONEROSOS: são aqueles que envolvem um ônus, encargo ou obrigação financeira para o prestador do serviço, na qual a aquisição ou posse desses ativos envolve um custo ou desembolso;
VIII – ATIVOS NÃO ONEROSOS: são aqueles que foram obtidos para o patrimônio da empresa por meio de recursos com participação financeira dos consumidores, dotações orçamentárias da União, verbas federais, estaduais, municipais, bem como de toda e qualquer doação, subvenção, outra fonte não onerosa de recursos financeiros fornecidos à contratada;
IX – ATIVOS REVERSÍVEIS: ativos da concessão que são imprescindíveis para a continuidade da prestação do serviço público objeto de um contrato de concessão, que possui o caráter de ativo oneroso, os quais, são repassados ao domínio do titular após o término do contrato, ou que foram cedidos ou transferidos ao prestador do serviço pelo Poder Público ou por outra entidade a título de ativo não oneroso;
X – ATIVOS NÃO REVERSÍVEIS: ativos não reversíveis são ativos não imprescindíveis para a continuidade da prestação do serviço público, de modo que não devem compor o cálculo indenizatório, por não atenderem aos critérios previstos na metodologia indicada pelo contrato ou pela Resolução; XI - ATIVOS VINCULADOS À OPERAÇÃO: conjunto formado pela soma dos ativos não reversíveis e ativos reversíveis que atende ao objeto do contrato;
XII – BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA: valor atribuído pela Entidade Reguladora ao conjunto de ativos vinculados e imprescindíveis à prestação dos serviços públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, tais como redes de água e esgoto, estações de tratamento de água e esgoto, estações elevatórias, reservatórios e outro ativo reversível com vistas a encontrar o valor da remuneração de capital e a quota de reintegração do capital; XIII - BEM DE USO GERAL: bem que, pela sua natureza e funcionalidade, pode ser utilizado para outras atividades além daquelas objeto do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, podendo, inclusive, ser vendido ou alugado; XIV – CONTRATOS EXISTENTES: contratos firmados até a data de publicação desta resolução;
XV – CONTRATOS FUTUROS: contratos firmados após a publicação desta resolução;
XVI - CUSTO DE OPORTUNIDADE: valor que pode ser atribuído a melhor alternativa existente quando a escolha é efetuada; XVII – CUSTO HISTÓRICO CORRIGIDO: é um conceito utilizado na contabilidade e na avaliação de ativos e passivos de uma empresa ou entidade, que se refere ao valor original de um ativo ou passivo, ajustado para refletir a inflação ou outras mudanças no poder de compra ao longo do tempo; XVIII – CUSTOS DE RUPTURA: são todos os gastos, dispêndios e desembolsos que envolvem a extinção antecipada do contrato; XIX – DEPRECIAÇÃO E/OU AMORTIZAÇÃO: é a alocação sistemática de custos de ativos ao longo do tempo, de acordo com o seu uso e desgaste, sendo que a depreciação é utilizada para alocar o custo de ativos tangíveis (como estação de tratamento, redes, reservatórios, etc.) ao longo de sua vida útil estimada, enquanto que a amortização é aplicada a ativos intangíveis (como patentes, direitos autorais, licenças, marcas registradas, direitos contratuais etc.); XX – ENTIDADE INDEPENDENTE: é uma organização, empresa ou instituição que opera de forma autônoma e separada de outras entidades ou organizações, que não está sujeita a controle direto ou influência significativa por parte de outras entidades, o que lhe confere independência na tomada de decisões e nas operações;
XXI – ENTIDADE MOTIVADORA: é a entidade que poderá promover a extinção antecipada do contrato, a qual poderá ser o titular ou o prestador do serviço;
XXII - FLUXO DE CAIXA: é um conceito fundamental na contabilidade e na gestão financeira de uma empresa, que se refere ao movimento de entrada e saída de dinheiro, ou seja, às entradas e saídas de recursos financeiros ao longo de um período específico; XXIII - INCC: é o Índice Nacional do Custo da Construção controlado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; XXIV - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO: é o fator de ajuste aplicado aos investimentos ociosos;
XXV - INVESTIMENTOS INCREMENTAIS EXTRAORDINÁRIOS: são investimentos necessários, realizados ao longo do prazo contratual, por demanda do titular ou da Entidade Reguladora;
XXVI – INVESTIMENTOS OCIOSOS: são investimentos realizados que resultaram na não utilização do ativo, podendo ser ociosidade total, quando o ativo não é utilizado, e ociosidade parcialmente, quanto o ativo tem sua funcionalidade utilizada parcialmente; XXVII - IPCA: é o índice nacional de preços ao consumidor amplo usado para observar tendências de inflação pelo IBGE. É calculado com base no preço médio necessário para comprar um conjunto de bens de consumo e serviços num país, comparando com períodos anteriores; XXVIII – OPERAÇÃO ASSISTIDA: a migração do Atual prestador do serviço para um Novo prestador do serviço;
XXIX – PRESTADOR DE SERVIÇO: é a entidade com previsão contratual com o titular responsável para realizar os serviços de água e/ou esgoto para os usuários.
XXX - REAVALIAÇÃO: adoção do valor de mercado, ou de consenso entre as partes, para precificação do ativo;
XXXI – SISTEMAS INTEGRADOS: conjunto de ativos reversíveis utilizados nos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atende mais de um município, conforme projeto de regionalização;
XXXII – TESTE DE RECUPERABILIDADE: também conhecido como teste de impairment, é um processo contábil e financeiro utilizado para avaliar se o valor contábil de um ativo excede o seu valor recuperável, sendo este teste realizado periodicamente pelas empresas para garantir que os ativos estejam refletindo adequadamente o seu valor no balanço patrimonial;
XXXIII – TITULAR: Poder Concedente detentor dos serviços de água e esgoto;
XXXIV – USUÁRIO: é a pessoa física ou jurídica legalmente representada, titular da propriedade ou de outro direito real sobre o imóvel ou, ainda, o possuidor, com o qual será celebrado o contrato de prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por adesão.
XXXV – VALOR JUSTO: é um conceito da contabilidade na avaliação de ativos, passivos e instrumentos financeiros, que se refere ao preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação ordenada entre partes independentes em condições de mercado atuais;
XXXVI – VALOR DE MERCADO: se refere ao preço atual pelo qual um ativo pode ser vendido ou um passivo pode ser liquidado em um mercado aberto e competitivo, entre compradores e vendedores independentes, sendo refletido o valor real de um ativo ou passivo em um determinado momento, ao contrário do custo histórico (o valor pelo qual um ativo foi originalmente adquirido) ou do valor justo (que pode envolver estimativas e premissas);
XXXVII – VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO - VNR: é um conceito utilizado na contabilidade e na avaliação de ativos, o qual representa o custo necessário para substituir um ativo existente por um ativo idêntico ou similar, considerando os preços e condições de mercado atuais, em outras palavras, o valor novo de reposição é o valor que seria gasto para adquirir novamente o mesmo ativo em condições semelhantes às atuais, levando em consideração o valor de mercado e outras variáveis relevantes;
XXXVIII – VALOR PRESENTE LÍQUIDO: é um conceito financeiro amplamente utilizado na contabilidade, finanças corporativas e avaliação de investimentos, sendo uma técnica de análise de investimentos que ajuda a determinar se um investimento é viável financeiramente, comparando os fluxos de caixa futuros esperados com o valor presente desses fluxos de caixa, descontados a uma taxa de desconto apropriada;
XXXIX – VIDA ÚTIL: é o período estimado durante o qual um ativo (tangível ou intangível) é esperado para ser usado pela empresa para gerar receitas ou benefícios econômicos, sendo o período ao longo do qual o ativo contribuirá para as operações da empresa antes de ser considerado depreciado, amortizado ou exaurido em sua totalidade. CAPÍTULO II
BENS REVERSÍVEIS
Art. 4º Consideram-se bens reversíveis aqueles vinculados à operação e imprescindíveis para a continuidade da prestação do serviço. §1º São classificados como bens reversíveis, exemplificativamente:
I - redes de água e esgoto;
II - estações de tratamento de água e esgoto;
III - estações elevatórias;
IV - reservatórios; e
V - softwares específicos cuja utilização seja essencial para a prestação dos serviços, como programas técnicos, de análise e processamento de dados.
§2º Não são considerados bens reversíveis aqueles cuja característica funcional é de um bem comum, capaz de atender as demandas de outros serviços após o término do contrato de prestação de serviços, tais como:
I – softwares de gestão corporativa;
II – máquinas e equipamentos de uso geral;