DOE 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº158 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2026
12
III – terreno da sede da companhia;
IV – edifício-sede da companhia;
V – móveis e utensílios;
VI – veículos administrativos; e
VII – tratores.
§3º Os bens não reversíveis poderão ser adquiridos pelo novo prestador, desde que pactuado com o prestador do serviço anterior.
Art. 5º Serão considerados reversíveis e não indenizáveis os bens cedidos ou transferidos ao prestador do serviço pelo Poder Público ou de qualquer outra forma de cessão classificada como não onerosa para a prestadora dos serviços regulados.
Parágrafo único. Os investimentos de melhoria, necessários para a manutenção do funcionamento dos bens de que trata o caput, sujeitos à análise e aprovação da agência reguladora, estarão sujeitos a indenização.
CAPÍTULO III
SISTEMAS INTEGRADOS
Art. 6º Os sistemas integrados serão indenizados ao prestador do serviço, quando couber, pelos municípios conectados às instalações, na proporção devida, ou pelo novo prestador que assumirá o serviço, a critério dos titulares.
§1º – A proporção devida de que trata o caput, será rateio da cota-parte de responsabilidade de indenização para cada município, e esta proporção considerará o volume distribuído para cada localidade (centro de custo) dos municípios atendidos ou, se por algum motivo este critério estiver prejudicado, outro definido pela Arce com base na Norma de Referência da ANA.
§2º. Nos casos em que houver titulares dos serviços com entidades reguladoras infranacionais diferentes no mesmo sistema com ativos compartilhados, deverá a Agência Reguladora do titular envolvida no processo de indenização de ativos solicitar a ratificação da metodologia do rateio, que trata o caput, para a outra entidade reguladora infranacional do sistema com ativos compartilhados, que deverá retornar sua manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
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§3º. Caso a outra entidade reguladora infranacional que trata o §2º não se manifeste no prazo definido, o rateio seguirá os padrões adotados pela Arce.
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§4º. O titular do serviço que realizou a indenização dos ativos ao prestador deverá ser retirado dos cálculos de rateio da cota-parte, assim como o
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respectivo valor pago na indenização, caso outro titular do serviço vinculado ao sistema integrado esteja em novo processo de indenização.
Art. 7º Os municípios afetados pelo encerramento de contratos com o prestador do serviço responsável pela operação de sistemas integrados de
saneamento básico, mediante a indenização cabível, têm o direito de permanecer conectados às instalações até o advento do novo prestador. CAPÍTULO IV
METODOLOGIAS DE INDENIZAÇÃO
Seção I
Das Informações Necessárias para o Cálculo das Indenizações
Art. 8º Para fins de indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados, é obrigatória a apresentação, pelo prestador do serviço, das seguintes informações à Arce:
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I - inventário de bens reversíveis atualizado;
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II - demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente;
III - laudos técnicos específicos, quando necessários, elaborados por pessoa jurídica especializada e independente; e
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IV - demonstrativos financeiros desagregados por município e/ou contrato.
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§1º A Arce deverá auditar e certificar anualmente os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos,
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conforme o art. 42, § 2º, da Lei nº 11.445, de 2007.
§2º Toda auditoria, certificação, elaboração de laudos técnicos e outros documentos para fins da observância desta norma, deverão atender às restrições de conflito de interesses dispostas no art. 3º, I, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e no art. 119 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Seção II
Do Custo Histórico Corrigido
Art. 9º. O Custo Histórico Corrigido – CHC, para fins desta resolução, considera o custo de aquisição ou construção do ativo registrado na contabilidade, atualizado por índices inflacionários.
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§1º. Para os contratos existentes e omissos quanto à adoção dos índices inflacionários, estes deverão ser coincidentes com os índices adotados na
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Base de Remuneração Regulatória (BRR), quanto esta for a metodologia aplicada para a recuperação dos investimentos nos processos de revisão tarifária.
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§2º. Restando prejudicada a aplicação dos critérios contidos no §1º, outros índices inflacionário poderão ser adotados, desde que haja consenso entre
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o titular e o prestador do serviço, devendo ser homologado pela Arce.
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§3º. Para fins desta resolução, os ativos reversíveis não amortizados ou depreciados deverão passar por teste de recuperabilidade (impairment) com
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objetivo de excluir os efeitos de apropriações indevidas ou ineficientes nos registros contábeis.
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§4º. O teste de recuperabilidade se dará durante o processo de homologação pela agência reguladora dos bens que serão objeto de indenização, e
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consistirá na realização de procedimentos destinados a excluir, exemplificativamente, as seguintes distorções porventura identificadas:
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I – despesas classificadas indevidamente como investimentos;
II – quantidades de ativos superiores às efetivamente existentes (as chamadas sobras contábeis);
- III – registros contábeis não conciliados com o inventário físico.
Art. 10. Para fins de aplicação de metodologia de CHC, além das informações previstas no artigo 8º, é necessária a apresentação para a Arce dos documentos comprobatórios de aquisição e construção dos ativos e instalações referentes aos investimentos ainda não amortizados ou depreciados. Seção III
Do Valor Novo de Reposição
Art. 11. O Valor Novo de Reposição – VNR é o valor de um ativo novo, idêntico ou similar ao avaliado, que pode ser obtido a partir do banco de preços de referência.
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§1º. O VNR é determinado pelo valor de fábrica do equipamento principal somado aos componentes acessórios, custos adicionais e juros sobre
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obras em andamento.
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§2º. Os bens e os respectivos valores considerados no cálculo da indenização por VNR são aqueles do inventário físico dos ativos passíveis de
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indenização, auditados pela entidade independente contratada pelo prestador do serviço e homologados pela Arce.
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§3º. O titular também poderá solicitar auditoria independente no que se refere o §2º deste artigo, sendo a Arce a mediadora entre as partes quando
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ocorrer mais de um parecer de auditoria independente.
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§4º. A indenização pelo VNR considerará o valor novo de reposição, descontada a depreciação física, de forma a incorporar o desgaste dos ativos.
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§5º. São permitidos os bancos de preços de referências instituídos pela Arce, ou por ela homologados, ou instituídos pela ANA. Seção IV
Do Valor Justo
Art. 12. O Valor Justo, para fins desta resolução, corresponde ao valor calculado com base no valor presente do fluxo de caixa estimado para o prazo remanescente do contrato.
Parágrafo único. O fluxo de caixa para o cálculo do valor justo deve refletir a performance da concessão.
Art. 13. Para o cálculo do Valor Presente Líquido, será utilizada a mesma fórmula ou índice de preços previsto em contrato para a taxa de desconto utilizada para fins de reequilíbrio econômico-financeiro ou aquela estabelecida pela Arce.
Art. 14. Na elaboração do Fluxo de Caixa, para fins de indenização, deverão ser considerados os dados reais do prestador até a data do encerramento contratual, que servirão de referência para as projeções futuras.
Parágrafo único. A projeção do Fluxo de Caixa deve seguir as regras do contrato sobre a projeção de Fluxo de Caixa para fins de reequilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO V
INDENIZAÇÃO PELO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
Art. 15. Para fins de indenização, os investimentos realizados por força de obrigações firmadas em contratos serão considerados integralmente amortizados ou depreciados até o término do prazo contratual e, por isso, não serão objeto de indenização.
§1º. No caso dos contratos não licitados em que o modelo de regulação considere um prazo de amortização ou depreciação dos investimentos maior do que o prazo contratual, deverá ser verificada imediatamente a modicidade tarifária pela Arce, observando-se a norma que trata do modelo de regulação tarifária quanto à recuperação dos investimentos realizados.
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§2º. Deverá ser considerada indenização de parcela não amortizada ou depreciada no prazo contratual, desde que o investimento a ser indenizado
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esteja pactuado no contrato de concessão.
Art. 16. Os investimentos incrementais de contratos de concessão precedidos de licitação, realizados ao longo do prazo contratual, também serão considerados integralmente amortizados ou depreciados quando do advento do termo contratual.