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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/08/2026 · pág. 12

DOE 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº158 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2026

12

III – terreno da sede da companhia;

IV – edifício-sede da companhia;

V – móveis e utensílios;

VI – veículos administrativos; e

VII – tratores.

§3º Os bens não reversíveis poderão ser adquiridos pelo novo prestador, desde que pactuado com o prestador do serviço anterior.

Art. 5º Serão considerados reversíveis e não indenizáveis os bens cedidos ou transferidos ao prestador do serviço pelo Poder Público ou de qualquer outra forma de cessão classificada como não onerosa para a prestadora dos serviços regulados.

Parágrafo único. Os investimentos de melhoria, necessários para a manutenção do funcionamento dos bens de que trata o caput, sujeitos à análise e aprovação da agência reguladora, estarão sujeitos a indenização.

CAPÍTULO III

SISTEMAS INTEGRADOS

Art. 6º Os sistemas integrados serão indenizados ao prestador do serviço, quando couber, pelos municípios conectados às instalações, na proporção devida, ou pelo novo prestador que assumirá o serviço, a critério dos titulares.

§1º – A proporção devida de que trata o caput, será rateio da cota-parte de responsabilidade de indenização para cada município, e esta proporção considerará o volume distribuído para cada localidade (centro de custo) dos municípios atendidos ou, se por algum motivo este critério estiver prejudicado, outro definido pela Arce com base na Norma de Referência da ANA.

§2º. Nos casos em que houver titulares dos serviços com entidades reguladoras infranacionais diferentes no mesmo sistema com ativos compartilhados, deverá a Agência Reguladora do titular envolvida no processo de indenização de ativos solicitar a ratificação da metodologia do rateio, que trata o caput, para a outra entidade reguladora infranacional do sistema com ativos compartilhados, que deverá retornar sua manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Os municípios afetados pelo encerramento de contratos com o prestador do serviço responsável pela operação de sistemas integrados de

saneamento básico, mediante a indenização cabível, têm o direito de permanecer conectados às instalações até o advento do novo prestador. CAPÍTULO IV

METODOLOGIAS DE INDENIZAÇÃO

Seção I

Das Informações Necessárias para o Cálculo das Indenizações

Art. 8º Para fins de indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados, é obrigatória a apresentação, pelo prestador do serviço, das seguintes informações à Arce:

III - laudos técnicos específicos, quando necessários, elaborados por pessoa jurídica especializada e independente; e

§2º Toda auditoria, certificação, elaboração de laudos técnicos e outros documentos para fins da observância desta norma, deverão atender às restrições de conflito de interesses dispostas no art. 3º, I, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e no art. 119 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Seção II

Do Custo Histórico Corrigido

Art. 9º. O Custo Histórico Corrigido – CHC, para fins desta resolução, considera o custo de aquisição ou construção do ativo registrado na contabilidade, atualizado por índices inflacionários.

II – quantidades de ativos superiores às efetivamente existentes (as chamadas sobras contábeis);

Art. 10. Para fins de aplicação de metodologia de CHC, além das informações previstas no artigo 8º, é necessária a apresentação para a Arce dos documentos comprobatórios de aquisição e construção dos ativos e instalações referentes aos investimentos ainda não amortizados ou depreciados. Seção III

Do Valor Novo de Reposição

Art. 11. O Valor Novo de Reposição – VNR é o valor de um ativo novo, idêntico ou similar ao avaliado, que pode ser obtido a partir do banco de preços de referência.

Do Valor Justo

Art. 12. O Valor Justo, para fins desta resolução, corresponde ao valor calculado com base no valor presente do fluxo de caixa estimado para o prazo remanescente do contrato.

Parágrafo único. O fluxo de caixa para o cálculo do valor justo deve refletir a performance da concessão.

Art. 13. Para o cálculo do Valor Presente Líquido, será utilizada a mesma fórmula ou índice de preços previsto em contrato para a taxa de desconto utilizada para fins de reequilíbrio econômico-financeiro ou aquela estabelecida pela Arce.

Art. 14. Na elaboração do Fluxo de Caixa, para fins de indenização, deverão ser considerados os dados reais do prestador até a data do encerramento contratual, que servirão de referência para as projeções futuras.

Parágrafo único. A projeção do Fluxo de Caixa deve seguir as regras do contrato sobre a projeção de Fluxo de Caixa para fins de reequilíbrio econômico-financeiro.

CAPÍTULO V

INDENIZAÇÃO PELO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL

Art. 15. Para fins de indenização, os investimentos realizados por força de obrigações firmadas em contratos serão considerados integralmente amortizados ou depreciados até o término do prazo contratual e, por isso, não serão objeto de indenização.

§1º. No caso dos contratos não licitados em que o modelo de regulação considere um prazo de amortização ou depreciação dos investimentos maior do que o prazo contratual, deverá ser verificada imediatamente a modicidade tarifária pela Arce, observando-se a norma que trata do modelo de regulação tarifária quanto à recuperação dos investimentos realizados.

Art. 16. Os investimentos incrementais de contratos de concessão precedidos de licitação, realizados ao longo do prazo contratual, também serão considerados integralmente amortizados ou depreciados quando do advento do termo contratual.