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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/08/2026 · pág. 13

DOE 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº158 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2026

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§1º Ainda que o prazo do contrato seja o critério originalmente adotado para recuperação do valor total bens construídos ou adquiridos, investimentos incrementais extraordinários originados por eventos não previsíveis podem ter prazos de amortização maiores do que o prazo contratual, desde que: I – haja comprovação do fato extraordinário originário dos investimentos acompanhado de justificativas técnicas registradas à época pela Arce; II – sendo o saldo remanescente indenizado no encerramento do contrato.

§2º O disposto no caput é válido desde que não haja disposição contratual específica que estabeleça prazo distinto.

Art. 17. Na ausência ou inaplicabilidade de metodologia de indenização em contratos de concessão não licitados, a escolha da metodologia deverá ser definida pela Arce, e observará as seguintes etapas: I – a metodologia de cálculo deverá ser consistente com a regra utilizada pelo regulador para a formação da Base de Remuneração Regulatória – BRR nos processos tarifários, ajustada pelos efeitos da aplicação de índice de aproveitamento, quando couber e devidamente justificado, descontados os valores correspondentes aos ativos não onerosos. II – nos casos em que não houver BRR e em que existam as informações históricas necessárias para a aplicação da referida metodologia do CHC, de que trata o artigo 10 desta resolução, a entidade reguladora deve adotar a metodologia de CHC.

III – na ausência das informações históricas de que trata o artigo 10, a Arce adotará a metodologia do VNR.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II do caput, na ausência de regras previamente definidas pela agência reguladora, as regras sobre as vidas úteis regulatórias e as taxas de amortização e/ou depreciação dos investimentos são aquelas regulamentadas pela Receita Federal do Brasil – RFB; Art. 18. Na impossibilidade de aplicação da metodologia de indenização de ativos prevista em contrato, a Arce definirá a metodologia a ser aplicada. Art. 19. Os investimentos realizados após o término do prazo contratual não estão sujeitos à indenização. Parágrafo único. Investimentos necessários à garantia da continuidade da prestação do serviço são ativos elegíveis para fins de indenização, desde que: I – tenham sido autorizados pelo Poder Concedente e homologado pela Arce; e II – não possam ser arcados pelo titular.

CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO

Art. 20. Na hipótese de extinção antecipada dos contratos, a indenização deverá observar os termos contratuais, as resoluções regulatórias e a legislação vigente. Parágrafo único. Os procedimentos contratuais e a mediação dos conflitos deverão ser homologados e intermediados pela Arce. Art. 21. Caberá à Arce, responsável pela regulação e fiscalização do contrato, a apuração dos valores devidos de cada ativo indenizável. Parágrafo único. A Arce poderá utilizar parecer de perito independente para apurar os valores dos ativos indenizáveis.

Art. 22. Para os contratos licitados existentes em que não haja previsão contratual da metodologia, a escolha deverá ser definida pela Arce, considerada a possibilidade de acordo entre as partes, dentre as etapas a seguir: I – quando a tarifa tiver sido calculada pelo fluxo de caixa do projeto, a metodologia de cálculo será a do Valor Justo; ou

II – nos casos em que a tarifa for formada a partir da BRR, a metodologia de cálculo deverá ser consistente com a regra utilizada pelo regulador para a formação da BRR nos processos tarifários, ajustada pelos efeitos da aplicação de índice de aproveitamento, quando couber, descontados os valores correspondentes a doações e subvenções; ou III – na ausência das informações históricas de que trata o artigo 8º, a Arce adotará a metodologia do VNR. Art. 23. Os novos contratos a partir da vigência desta resolução deverão adotar a metodologia do Valor Justo, de acordo com o disposto nesta resolução. Seção I

Da Encampação Art. 24. Para os contratos licitados firmados na vigência desta resolução, em caso de extinção antecipada por encampação, a indenização será igual ao Valor Justo dos ativos, que corresponderá ao valor presente líquido do fluxo de caixa livre do acionista somado às dívidas com terceiros, desde que prudentes e proporcionais, e aos custos de ruptura incorridos pela contratada em razão da extinção antecipada. Parágrafo único. Se houver estipulada alguma metodologia de indenização dos ativos nos contratos já firmados, considerar-se-á a metodologia existente e prevista no contrato. Art. 25. Para os contratos não licitados, silentes quanto à metodologia de indenização, em casos de extinção por encampação, deverá ser observadas as etapas previstas no artigo 17.

Parágrafo único. Os custos de ruptura incorridos pela contratada em razão da extinção antecipada deverão ser somados ao valor calculado para a indenização dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados. Art. 26. Para os contratos licitados que não contenham previsão de metodologia de indenização de ativos, em caso de extinção antecipada por encampação, deverão ser observadas a regra do artigo 22 e as recomendações abaixo:

I – no caso de adoção da metodologia do Valor Justo, usar a regra do artigo 24.

II – no caso de adoção das metodologias sugeridas nos incisos II e III do artigo 22 somar ao valor calculado para a indenização dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados os custos de ruptura incorridos pela contratada em razão da extinção antecipada. Art. 27. Os custos de ruptura, relativos ao encerramento antecipado do contrato, contemplam o saldo de passivo decorrente de multas por rescisões trabalhistas e, ainda, por rescisões contratuais com terceiros e fornecedores.

Seção II Da Caducidade

Art. 28. Para os contratos licitados firmados na vigência desta resolução, extintos antecipadamente por caducidade, a indenização será igual ao Valor Justo dos ativos, que corresponderá ao valor presente líquido do fluxo de caixa livre do projeto, descontado os valores correspondentes às penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Se houver estipulada alguma metodologia de indenização dos ativos nos contratos já firmados, considerar-se-á a metodologia existente e prevista no contrato.

Art. 29. Na ausência de metodologia de indenização em contratos não licitados, extintos por caducidade, deverão ser observadas as etapas previstas no artigo 17.

Parágrafo único. Os valores correspondentes às penalidades cabíveis devem ser descontados do valor calculado para a indenização dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados.

Art. 30. Para os contratos licitados extintos antecipadamente por caducidade, em que não haja previsão contratual da metodologia de cálculo de indenização, sugere-se observar as possibilidades arroladas no artigo 22, e as recomendações abaixo:

I – no caso de adoção da metodologia do Valor Justo, deve ser usada a regra do artigo 28.

II – no caso de adoção das metodologias sugeridas nos incisos II e III do artigo 22, descontar os valores correspondentes às penalidades cabíveis do valor calculado para a indenização dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados.

Art. 31. Os custos decorrentes do encerramento antecipado do contrato em razão de caducidade deverão ser arcados pelo prestador do serviço e não são passíveis de indenização.

CAPÍTULO VII

DOAÇÕES E SUBVENÇÕES

Art. 32. Os valores recebidos pelos prestadores de serviço a título de doação ou subvenção para investimentos em ativos reversíveis não serão computados para fins de indenização, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

§ 1º. Também não serão objeto de indenização os ativos adquiridos ou recebidos na forma do caput do artigo.

§ 2º. O prestador tem o ônus de comprovar que o bem não foi objeto de doação ou adquirido com recursos não-onerosos e, caso isso não seja possível, o bem não será computado para fins de indenização.

§ 3º. Caberá à Arce a apuração dos valores e ativos recebidos que serão descontados no processo indenizatório. CAPÍTULO VIII

DA CONTABILIDADE

Art. 33. Os valores e ativos recebidos sem ônus pelo prestador do serviço, a título de doação, subvenção ou outras fontes não onerosas, deverão ser controlados separadamente em registros contábeis específicos que permitam a completa identificação dos recursos.

Art. 34. Nos casos de existência de sistemas ou com ativos compartilhados, os prestadores deverão, nos termos do artigo 18, da Lei Federal nº 11.445, de 2007, manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas.

Art. 35. A quota de depreciação ou amortização deverá ser contabilizada, respeitando o prazo contratual e/ou a vida útil regulatória dos ativos definida

pelo arcabouço regulatório vigente aplicável ao contrato de prestação de serviços. CAPÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS Art. 36. Na ocorrência de quaisquer das hipóteses de encerramento do contrato, será instaurado, no âmbito da Arce, procedimento de requisição e verificação dos documentos essenciais ao cálculo da indenização devida, de acordo com o método de cálculo aplicável.

§1º. O procedimento a que se refere o caput poderá ser instaurado por requerimento do titular, da prestadora do serviço, ou de ofício pela Arce.

§2º. O prazo para a entrega pela prestadora do serviço dos elementos indispensáveis de que trata o caput deste artigo será definido pela Agência