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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/08/2026 · pág. 14

DOE 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº158 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2026

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Reguladora quando da instauração da abertura do processual de apuração e cálculo dos valores a indenizar.

Art. 37. Nas hipóteses de extinção do contrato por atingimento do termo contratual:

I. o procedimento previsto no art. 36 desta resolução deverá ser iniciado 24 (vinte e quatro) meses antes do termo contratual; II. o processo de cálculo da indenização deverá ser finalizado pelo menos 1 (um) ano antes do prazo do término do contrato; III. a conclusão do levantamento de bens deve ocorrer previamente à reversão; e

IV. a retomada dos serviços está condicionada ao pagamento da indenização devida, na forma acordada entre as partes. Art. 38. Caso seja decretada a encampação dos serviços:

II. a conclusão do levantamento de bens deve ocorrer previamente à reversão; e

III. a retomada dos serviços está condicionada ao pagamento da indenização devida, na forma acordada entre as partes.

Art. 39. Caso seja decretada a caducidade, anulação do contrato, falência ou extinção da contratada ou extinção do contrato em razão de caso fortuito ou força maior:

I. o Poder Concedente deverá requerer, junto à Arce, o início do procedimento previsto no art. 36, no que se refere, respectivamente, às causas de extinção contratual previstas no caput;

II. a conclusão do levantamento de bens ocorrerá posteriormente à reversão; e

III. os serviços poderão ser retomados imediatamente, independentemente do pagamento da indenização.

Art. 40. Caso o contrato seja extinto por iniciativa da contratada, a apuração da indenização devida se dará no bojo da ação judicial impetrada para

este fim;

Parágrafo único. O procedimento de apuração da indenização a que se refere o caput poderá se dá no âmbito do processo arbitral, ou outro mecanismo livremente pactuado entre as partes, sem prejuízo da observância legal quanto à sua aplicação.

Art. 41. Caso o Contrato de Concessão seja extinto por mútuo acordo entre as partes:

III. o momento e a forma do pagamento da indenização se darão em conformidade com o que for acordado entre as partes. Art. 42. Finalizados os cálculos do valor indenizatório:

I. deverão ser apurados e abatidos, para fins de compensação, todos e quaisquer valores eventualmente devidos pela contratada, incluindo, dentre outros, multas e quaisquer penalidades, restituições ou quantias de quaisquer naturezas que sejam comprovadamente devidas pela contratada, bem como os encargos financeiros correspondentes, como juros e correção monetária;

II. deverão ser apurados e descontados eventuais custos com a reparação ou reconstrução de bens reversíveis entregues em situação distinta daquela estabelecida no contrato, garantindo à Concessionária o direito ao contraditório e ampla defesa, mediante oportunidade de manifestação técnica sobre os laudos de vistoria e avaliação antes da homologação definitiva dos valores pela Arce; e III. deverão ser descontados ou acrescidos os montantes relativos ao saldo de desequilíbrios econômico-financeiros, em favor, respectivamente, da contratada ou do titular do serviço, que já sejam líquidos e exigíveis à data da extinção do contrato;

§2º. Aspectos tributários que porventura venham incidir ou alterar o valor final apurado a indenizar o prestador dos serviços, não serão tratados no âmbito desta resolução, observando-se o que dispuser a legislação tributária correspondente.

§3º. Das formas de extinção dos contratos aqui tratadas, adotando o titular a opção de transferência da prestação dos serviços por meio de novo processo licitatório, conforme acordo firmado, poderá ser atribuída ao licitante vencedor a obrigação pelo pagamento da indenização referente ao valor não amortizado ou depreciado dos bens em uso nos serviços regulados.

CAPÍTULO X

REVERSÃO DE ATIVOS

Art. 43. Os bens reversíveis vinculados ao contrato de prestação de serviço deverão ser revertidos ao Poder Concedente ao término do prazo contratual.

§1º A reversão dos bens ao Poder Concedente ocorrerá quando a exploração dos serviços for retomada e executada pela administração direta ou indireta do Município.

§2º Por ocasião de nova licitação ao término do contrato, a critério do Poder Concedente, os bens reversíveis vinculados ao serviço poderão ser transferidos diretamente ao novo prestador.

§3º A reversão dos bens será efetivada somente quando do pagamento da indenização dos ativos não amortizados ou depreciados, ficando a definição quanto à forma e a periodicidade do pagamento disciplinada com base em acordo a ser firmado entre a Concessionária, o Poder Concedente ou o novo prestador contratado.

§4º No caso em que ocorrer a transferência direta, conforme previsão em edital licitatório, o prestador que assumir o serviço deverá até a data de transferência dos bens, indenizar, quando couber, o prestador anterior pelos ativos ainda não depreciados ou amortizados.

§5º Não serão revertidos ao Poder Concedente os bens ou sistemas integrados enquanto houver algum contrato vigente com o prestador de serviços valores a indenizar.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Serão considerados, no processo indenizatório, os investimentos em bens e instalações em fase de construção, desde que:

I - tenham sido realizados no objeto do contrato e serviço;

II - estejam em perfeitas condições de serem aproveitados na prestação do serviço.

Art. 45. Nos casos de prestação direta de serviço, os investimentos não amortizados ou depreciados realizados com recursos do titular do serviço, não darão ensejo a qualquer indenização.

Art. 46. O relatório final, parecer ou nota técnica tratando acerca da composição e do valor dos bens reversíveis não amortizados ou depreciados que serão objeto de indenização, será submetido ao Conselho Diretor da Arce para abertura de Audiência Pública como ato de transparência às partes envolvidas e demais interessados em geral, bem como permitir o recebimento de contribuições ou recursos referentes aos atos do processo de apuração conduzido.

Parágrafo único. A composição e o valor final não amortizado ou depreciado dos bens reversíveis em uso nos serviços regulados de que trata o caput serão homologados pelo Conselho Diretor da Arce.

Art. 47. Outros direitos e obrigações previstas nos contratos de prestação de serviços que não tenham relação direta com os investimentos realizados pela prestadora e ainda não amortizados ou depreciados, a exemplo de multas contratuais, lucros cessantes etc, estão fora do alcance desta resolução e serão tratados nos termos dos respectivos contratos firmados.

Art. 48. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE. Fortaleza (CE), 24 de agosto de 2026.

Rafael Maia de Paula

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Kamile Moreira Castro

CONSELHEIRA DIRETORA

Rafael Mota Reis

CONSELHEIRO DIRETOR Rachel Girão Silva

CONSELHEIRA DIRETORA Carlos Alberto Mendes Júnior

CONSELHEIRO DIRETOR Aline Aguiar Albuquerque CONSELHEIRA DIRETORA Cid Marconi Filho CONSELHEIRO DIRETOR