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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/08/2026 · pág. 3

DOMCE 27/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4040

facultativo no expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal no dia 08 de setembro de 2026, terça-feira;

DECRETA :

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo , no âmbito da Administração Pública Municipal de Acopiara, o expediente do dia 08 de setembro de 2026 (terça-feira) , em razão do feriado nacional de 07 de setembro, Dia da Independência do Brasil.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos serviços públicos considerados essenciais, que, por sua natureza, não possam sofrer paralisação, devendo ser assegurada a continuidade dos serviços indispensáveis à população.

Parágrafo único . Caberá aos titulares dos órgãos e entidades municipais responsáveis pelos serviços essenciais organizar as escalas de funcionamento e de atendimento, de modo a garantir a prestação regular dos serviços.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, aos 26 dias do mês de agosto de 2026.

FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito Municipal de Acopiara/CE

Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 12E33E09

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL N° 2.316/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 2.316/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

EMENTA: Institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, estabelece diretrizes para os programas e empreendimentos habitacionais de interesse social no Município de Acopiara/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no

uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º - Fica instituída, no âmbito do Município de Acopiara/CE, a Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS, destinada a promover o acesso à moradia digna, adequada e integrada à infraestrutura urbana, com prioridade para famílias em situação de vulnerabilidade social e habitacional.

Art. 2 º - A Política Municipal de Habitação de Interesse Social observará, sem prejuízo das normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, os seguintes princípios: I – garantia do direito social à moradia digna e adequada; II – função social da cidade e da propriedade urbana; III – universalidade e equidade no acesso às políticas habitacionais, observada a disponibilidade de recursos e a legislação aplicável; IV – prioridade às famílias em situação de vulnerabilidade social, risco habitacional, precariedade ou inadequação da moradia; V – gestão democrática e participação da sociedade civil; VI – transparência, publicidade, impessoalidade e controle social; VII – integração da política habitacional com as políticas de assistência social, desenvolvimento urbano, infraestrutura, saneamento, saúde, educação, meio ambiente, trabalho e renda e regularização fundiária;

VIII – planejamento territorial e adequada inserção urbana dos empreendimentos habitacionais;

IX – observância da legislação federal e estadual e das regras específicas dos programas habitacionais aos quais o Município aderir; X – adoção de critérios objetivos, previamente estabelecidos e passíveis de auditoria para cadastramento, seleção, hierarquização e indicação de beneficiários.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 3 º - São objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:

I – ampliar o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda; II – reduzir o déficit habitacional e a inadequação habitacional no Município;

III – promover a produção, aquisição, construção, melhoria, reforma, ampliação e regularização de unidades habitacionais, quando cabível; IV – promover a urbanização e a adequada inserção dos empreendimentos habitacionais no território municipal;

V – articular a implantação de moradias com infraestrutura urbana e serviços públicos essenciais, inclusive abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, energia, acessibilidade, mobilidade, iluminação pública, coleta de resíduos e equipamentos comunitários, conforme as características e exigências de cada empreendimento; VI – promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de habitabilidade;

VII – articular ações com a União, o Estado, outros Municípios, instituições financeiras, agentes operadores e demais entidades públicas ou privadas para captação de recursos e adesão a programas habitacionais;

VIII – fortalecer o cadastro habitacional municipal e os mecanismos de identificação da demanda por moradia;

IX – assegurar transparência e controle social sobre os programas, projetos, empreendimentos, recursos e processos de seleção de beneficiários;

X – promover, quando exigido pelo programa habitacional, o trabalho social, o acompanhamento das famílias beneficiárias e as demais medidas necessárias à sustentabilidade dos empreendimentos.

Art. 4 º - São diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:

I – integração entre planejamento habitacional, planejamento urbano e orçamento público;

II – priorização das famílias segundo critérios objetivos de vulnerabilidade e de atendimento às regras do respectivo programa habitacional;

III – articulação entre os órgãos municipais responsáveis pela habitação, assistência social, infraestrutura, planejamento, regularização fundiária e demais áreas relacionadas;

IV – publicidade dos critérios de seleção e dos resultados dos processos de indicação de beneficiários, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal ou pela legislação de proteção de dados pessoais;

V – adoção de procedimentos administrativos documentados, auditáveis e passíveis de controle pelos órgãos competentes;

VI – observância das responsabilidades assumidas pelo Município em contratos, convênios, termos de adesão, contratos de repasse e demais instrumentos relacionados aos programas habitacionais.

Art. 5 º - A Política Municipal de Habitação de Interesse Social será implementada mediante programas, projetos e ações próprios ou mediante adesão a programas da União, do Estado ou de outras instituições, observadas as normas específicas de cada fonte de recursos e modalidade de atendimento.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 6 º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo, deliberativo no âmbito de suas competências e de controle social da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.

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