DOMCE 27/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4040
Art. 7 º - Compete ao CMHIS, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta Lei e na legislação aplicável:
I – propor diretrizes, prioridades e medidas para a Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II – acompanhar, avaliar e exercer controle social sobre programas, projetos e empreendimentos habitacionais de interesse social no Município;
III – acompanhar a elaboração, implementação, revisão e monitoramento do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, quando existente ou quando vier a ser instituído;
IV – acompanhar programas e empreendimentos habitacionais em execução no Município, inclusive os decorrentes de programas da União ou do Estado e aqueles financiados por transferências, convênios, contratos de repasse ou outras fontes públicas, observadas as disposições dos respectivos instrumentos, planos de trabalho e normas dos programas;
V – apreciar critérios locais complementares de priorização e seleção de beneficiários, quando admitidos pelas normas do respectivo programa;
VI – acompanhar os processos de cadastramento, seleção, hierarquização e indicação de famílias beneficiárias, sem prejuízo da competência do órgão público responsável e das exigências do programa habitacional;
VII – zelar pela transparência, legalidade, impessoalidade, publicidade e auditabilidade dos processos de seleção;
VIII – acompanhar informações sobre execução física e financeira dos programas habitacionais, naquilo que for pertinente ao controle social; IX – apreciar relatórios e informações apresentados pelo órgão municipal responsável pela política habitacional;
X – propor medidas para aperfeiçoamento da gestão habitacional; XI – estimular a participação popular e o controle social; XII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII – exercer outras atribuições correlatas compatíveis com sua natureza e com a legislação aplicável.
Art. 8 º - As competências do CMHIS relacionadas ao acompanhamento e fiscalização não abrangem a fiscalização técnica de obras, a gestão de contratos administrativos, a realização de medições, o recebimento de obras ou serviços, a ordenação de despesas ou a prática de atos privativos dos órgãos e agentes competentes da Administração Pública.
Parágrafo único . As deliberações, recomendações e manifestações do CMHIS não poderão alterar, suspender ou modificar o objeto, as metas, o Plano de Trabalho, os projetos, o cronograma físicofinanceiro ou as demais obrigações assumidas pelo Município em instrumentos celebrados com a União, o Estado ou outros órgãos e entidades públicas, salvo mediante os procedimentos e autorizações previstos no respectivo instrumento e na legislação aplicável.
Art. 9 º - O CMHIS poderá solicitar aos órgãos e entidades municipais informações e documentos necessários ao exercício de suas competências, observadas as normas relativas ao sigilo, à proteção de dados pessoais e às demais restrições legais de acesso à informação.
Art. 10 º - O CMHIS poderá recomendar ao Poder Executivo medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos programas habitacionais, cabendo aos órgãos competentes apreciar e responder às recomendações no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 11 º - O CMHIS será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e sociedade civil, na seguinte forma:
I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a – 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
b – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura ou órgão municipal responsável pela área de obras e infraestrutura; c – 01 (um) representante de outro órgão ou unidade da Administração Municipal relacionado à política habitacional, ao planejamento urbano, à regularização fundiária ou ao controle interno, conforme definido em regulamento;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil, assegurada a participação de segmentos relacionados à habitação, aos movimentos populares e às organizações comunitárias.
Art. 12 º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo público de indicação ou seleção, assegurada publicidade, participação dos segmentos interessados e observância dos critérios definidos em regulamento.
Art. 14 º - O Poder Executivo observará, quando aplicável, as exigências específicas de composição e participação social previstas na legislação federal que rege o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS e nos atos normativos dos programas habitacionais aos quais o Município estiver vinculado.
Art. 15 º - O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 16º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, ressalvadas as hipóteses de substituição do representante pelo órgão ou segmento responsável.
Art. 17 º - O Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS serão eleitos entre seus membros, na forma estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO
Art. 18 º - O CMHIS reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 19º - As deliberações do CMHIS serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, salvo disposição diversa estabelecida no Regimento Interno ou em legislação específica.
Art. 20 º - O Regimento Interno será aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias contados da posse dos membros do Conselho.
Art. 21 º - A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS prestará o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CMHIS, utilizando, preferencialmente, a estrutura administrativa existente, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 22 º - As reuniões e deliberações do CMHIS observarão os princípios da publicidade e da transparência, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
CAPÍTULO VI – DOS PROGRAMAS, EMPREENDIMENTOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 23 º - Os programas e empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos ou apoiados pelo Município deverão observar a legislação aplicável, as regras específicas do programa, os instrumentos de transferência ou financiamento e os critérios técnicos e administrativos estabelecidos pelos respectivos órgãos gestores e agentes operadores.
Art. 24 º - A indicação ou seleção de famílias beneficiárias será realizada pelo órgão municipal competente, de acordo com a legislação e as regras do respectivo programa habitacional, observados critérios objetivos, previamente estabelecidos, públicos e passíveis de auditoria.
Art. 25 º - Sempre que exigido pelo programa habitacional, o Município dará ampla publicidade aos critérios de seleção, aos procedimentos adotados e aos resultados, pelos meios oficiais disponíveis, preservadas as informações pessoais protegidas por lei.
Art. 26 º - O CMHIS acompanhará, no âmbito de suas atribuições, os programas e empreendimentos habitacionais de interesse social em execução no Município na data de entrada em vigor desta Lei,
www.diariomunicipal.com.br/aprece 4