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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/08/2026 · pág. 5

DOMCE 27/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4040

inclusive aqueles decorrentes de programas habitacionais da União ou do Estado, sem interferência na execução técnica, contratual ou financeira dos respectivos instrumentos.

Art. 27 º - Na implantação de empreendimentos habitacionais, o Município buscará assegurar, conforme as exigências do respectivo programa e a disponibilidade de recursos, a compatibilidade entre as unidades habitacionais, a infraestrutura urbana, os serviços públicos, os equipamentos comunitários e as

demais condições necessárias à adequada inserção urbana do empreendimento.

Art. 28 º - Quando exigido pelo programa habitacional ou pelo instrumento de parceria, o Município adotará as providências relativas ao trabalho social, acompanhamento das famílias, regularização fundiária, designação das unidades e demais obrigações de sua responsabilidade.

CAPÍTULO VII – DO PLANEJAMENTO HABITACIONAL E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 29 º - O Poder Executivo promoverá, de forma progressiva e observada a disponibilidade administrativa, técnica e financeira, a elaboração ou atualização do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, com participação do CMHIS e da sociedade civil.

Art. 30 º - O Município poderá instituir ou regulamentar fundo municipal destinado à execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, mediante legislação específica, observadas as exigências do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e dos programas habitacionais aplicáveis.

Art. 31 º - A Política Municipal de Habitação de Interesse Social será articulada com os instrumentos de planejamento municipal, especialmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, o Plano Diretor, quando aplicável, e os demais instrumentos de planejamento e gestão territorial.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto ao processo de escolha dos representantes da sociedade civil, ao funcionamento do CMHIS, aos procedimentos de participação social e aos mecanismos de transparência e controle.

Art. 33 º - A criação do CMHIS não implica criação de cargos, funções gratificadas, gratificações ou qualquer espécie de remuneração aos seus membros.

Art. 34 º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a legislação orçamentária e fiscal aplicável e a disponibilidade financeira do Município.

Art. 35 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 26 de agosto de 2026.

FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara

Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 23042783

O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS

Art. 1º - Fica instituída a Política Pública Municipal de Alfabetização no Município de Acopiara, compreendida como o compromisso institucional da administração municipal com a efetivação do direito à alfabetização de nossas crianças.

Art. 2º - Esta Política tem como objetivo central fortalecer a Rede Municipal de Ensino para:

I - garantir a alfabetização na idade certa; e

II - promover a correção do fluxo escolar para os estudantes com defasagens.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, enquanto órgão central da rede de ensino, é responsável pela implementação de ações que visem ao cumprimento das metas e estratégias estabelecidas.

Parágrafo único . As ações implementadas devem reorganizar o atendimento aos estudantes e suas famílias, assegurando o pleno desenvolvimento das aprendizagens, com foco na garantia da alfabetização.

Art. 4º - É imprescindível a consolidação dos processos de alfabetização e letramento, bem como de alfabetização matemática, para todas as crianças matriculadas do 1º ao 5º ano dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal.

Parágrafo único . A Secretaria deve priorizar o acompanhamento contínuo da aprendizagem, por meio da aplicação sistemática de avaliações diagnósticas que subsidiem o monitoramento, a definição e a redefinição dos processos formativos, além da seleção criteriosa de materiais pedagógicos.

Art. 5º - Esta Política alinha-se às diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE), do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), do Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC), do Programa Alfabetização na Idade Certa (MAIS PAIC), do Plano Municipal de Educação e do Plano de Trabalho Anual (PTА) da Secretaria Municipal da Educação de Acopiara.

Art. 6º - São princípios e diretrizes desta Política: I - garantia do direito à alfabetização como responsabilidade do poder público;

II - promoção da equidade educacional, respeitando as especificidades dos territórios e sujeitos;

III - gestão democrática e transparente;

IV - valorização do magistério e fomento à formação continuada; V - integração intersetorial com áreas de assistência social, saúde e cultura;

VI - planejamento orientado por dados e evidências; e VII - respeito à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC).

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 7º - São objetivos específicos da Política Pública Municipal de Alfabetização:

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

LEI MUNICIPAL N° 2.317/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 2.317/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

I - erradicar o analfabetismo no Município, assegurando o direito à alfabetização e ao desenvolvimento das competências básicas para o pleno exercício da cidadania;

II - alfabetizar 80% das crianças da Rede Municipal até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III - promover a recomposição das aprendizagens dos alunos do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

IV - ampliar o acesso e a permanência na Educação Infantil;

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