Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/08/2026 · pág. 64

DOMCE 27/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4040

II – valorizar as tradições, os saberes, as práticas culturais e espirituais das religiões de matrizes africanas;

III – combater a intolerância religiosa, o racismo religioso e todas as formas de discriminação;

IV – fomentar ações de educação, conscientização e valorização da cultura afro-brasileira;

V – fortalecer a promoção da igualdade racial e o reconhecimento das contribuições históricas, culturais e sociais dos povos africanos e afrobrasileiros para a formação da sociedade brasileira.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá promover, em parceria com instituições públicas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, comunidades tradicionais e representantes das religiões de matrizes africanas, atividades alusivas à data, incluindo: I – palestras, seminários, debates e rodas de conversa;

II – apresentações artísticas, culturais e exposições;

III – campanhas educativas de combate à intolerância religiosa;

IV – atividades voltadas à valorização da história, da cultura e da ancestralidade afro-brasileira;

V – ações de formação cidadã e promoção dos direitos humanos.

Art. 4º As atividades relacionadas ao Dia Municipal das Religiões de Matrizes Africanas deverão observar os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da igualdade e do respeito à diversidade cultural e religiosa.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 26 de agosto de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE

Prefeito do Município de Pindoretama

I – cabo ou fio inutilizado: aquele que não possui função operacional ativa ou cuja utilização não possa ser comprovada pela empresa responsável;

II – cabo ou fio excedente: aquele instalado além da necessidade técnica do serviço prestado;

III – infraestrutura aérea: o conjunto de cabos, fios, caixas de distribuição, conectores, equipamentos, suportes e demais elementos fixados em postes ou estruturas localizadas em áreas públicas;

IV – emaranhado de fios: a disposição inadequada ou desorganizada de cabos e equipamentos que comprometa a segurança, a mobilidade, a acessibilidade ou a estética urbana;

V – empresa ocupante: toda empresa que utilize postes ou estruturas para instalação de redes de telecomunicações ou serviços correlatos.

Art. 3º As empresas ocupantes ficam obrigadas a:

I – manter seus cabos, fios e equipamentos devidamente organizados, identificados e em condições adequadas de conservação;

II – realizar manutenção preventiva e corretiva periódica de suas instalações;

III – remover cabos, fios, caixas e equipamentos sem utilização operacional;

IV – reparar imediatamente estruturas danificadas ou que ofereçam riscos à população;

V – identificar suas instalações por meio de etiquetas, placas ou outros meios que permitam a identificação da empresa responsável;

VI – observar as normas técnicas expedidas pelos órgãos reguladores competentes e pela concessionária detentora da infraestrutura compartilhada.

Art. 4º Os cabos, fios ou equipamentos que estejam soltos, rompidos, pendentes ou que ofereçam riscos à integridade física da população deverão ser reparados ou removidos pela empresa responsável no prazo máximo de 30 (trinta) dias após notificação do Poder Público Municipal.

§ 1º Quando constatado risco iminente à segurança pública, o prazo para regularização será de até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

Autoria desta lei: Vereador Eryck Dieb Souza

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 35E03101

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº. 817, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Lei Municipal "Cidade Sem Emaranhados" e dispõe sobre a organização, manutenção, identificação e retirada de cabos, fios e equipamentos excedentes, abandonados ou inutilizados instalados nos postes e demais estruturas localizadas em vias públicas do município de Pindoretama, com vistas à promoção da segurança pública, da acessibilidade, da preservação da paisagem urbana e da qualidade da infraestrutura municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5º As empresas deverão promover, periodicamente, a retirada de cabos, fios e equipamentos abandonados ou sem utilização, mantendo a infraestrutura urbana livre de materiais obsoletos .

Parágrafo único. O município poderá realizar campanhas ou ações conjuntas com as empresas para identificação e retirada de estruturas inutilizadas.

Art. 6° O Poder Executivo poderá instituir programa permanente de monitoramento e fiscalização da ocupação dos postes e da infraestrutura aérea urbana, visando:

I – identificar irregularidades;

II – garantir a segurança da população;

III – assegurar a preservação da paisagem urbana;

IV – promover a acessibilidade e a mobilidade urbana;

V – reduzir a poluição visual causada pelo excesso de cabeamentos.

Art. 7º Sempre que solicitado pelo Poder Público Municipal, as empresas deverão apresentar informações relativas: I – à identificação de suas instalações;

II – ao plano de manutenção da rede;

III – ao cronograma de retirada de cabos inativos;

IV – às medidas adotadas para adequação às disposições desta Lei.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Pindoretama, a Lei municipal ―Cidade Sem Emaranhados‖, destinada a promover a organização, manutenção, identificação e regularização da infraestrutura aérea utilizada por empresas prestadoras de serviços de internet, telefonia, televisão por assinatura, transmissão de dados e demais serviços de telecomunicações que utilizem postes e equipamentos localizados em áreas públicas do Município. Parágrafo único: A presente Lei tem por finalidade garantir a segurança da população, a acessibilidade urbana, a proteção da paisagem da cidade, a melhoria da infraestrutura urbana e a adequada utilização dos espaços públicos.

Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções administrativas, observados o contraditório e a ampla defesa:

I – advertência;

II – multa administrativa;

III – multa diária enquanto persistir a irregularidade;

IV – comunicação aos órgãos reguladores competentes para adoção das providências cabíveis;

V – demais medidas previstas na legislação aplicável.

§1º: Os valores das multas e os procedimentos de fiscalização serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

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