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Diário Oficial da União · 27/08/2026 · pág. 48

DOU 27/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082700048 48 Nº 162, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Disciplina: atuação ética, respeitosa e adequada ao ambiente de trabalho, com observância das normas institucionais, regulamentos, procedimentos da unidade e princípios da Administração Pública; e V - Assiduidade: regularidade e pontualidade no desempenho das atividades, consideradas as especificidades do regime de jornada adotado, inclusive o controle de frequência ou a participação no Programa de Gestão e Desempenho - PGD. § 1º Na avaliação do fator Assiduidade, não poderão ser consideradas negativamente ausências legais, afastamentos ou licenças regularmente autorizados ou previstos na legislação. § 2º Para o contratado participante do PGD, a avaliação da assiduidade deverá considerar as características próprias dessa modalidade, especialmente o cumprimento dos compromissos, disponibilidade, comunicações e demais obrigações aplicáveis, vedada a utilização exclusiva de critérios próprios de controle de frequência quando incompatíveis com o regime de execução. CAPÍTULO V DA PONTUAÇÃO E DO RESULTADO Art. 7º Para cada fator avaliativo será atribuída nota inteira de 0 (zero) a 10 (dez). § 1º A atribuição das notas observará os seguintes referenciais: I - 0 (zero) a 4 (quatro): desempenho muito abaixo do esperado, com não atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos; II - 5 (cinco) a 6 (seis): desempenho abaixo do esperado, indicando necessidade de melhoria significativa; III - 7 (sete) a 8 (oito): desempenho compatível com o esperado, com atendimento satisfatório dos requisitos estabelecidos; IV - 9 (nove): desempenho acima do esperado, com superação dos requisitos estabelecidos; e V - 10 (dez): desempenho excepcional, muito acima do esperado e de referência no fator avaliado. § 2º A atribuição de nota inferior a 7 (sete) em qualquer fator deverá ser acompanhada de justificativa específica, objetiva e relacionada ao desempenho observado durante o período avaliativo. § 3º A justificativa de que trata o § 2º deverá indicar, sempre que possível, fatos, comportamentos, resultados ou situações concretas que fundamentem a nota atribuída, vedadas justificativas genéricas ou desvinculadas do fator avaliado. § 4º As avaliações deverão observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e transparência. Art. 8º A nota final corresponderá à média aritmética simples das notas atribuídas aos 5 (cinco) fatores avaliativos, obtida pela soma das notas dividida por cinco. § 1º A nota final será registrada com uma casa decimal. § 2º Para fins de classificação, serão adotados os seguintes conceitos: I - Excepcional: nota final igual a 10,0; II - Alto Desempenho: nota final superior a 8,0 e inferior a 10,0; III - Adequado: nota final de 7,0 a 8,0; IV - Inadequado: nota final superior a 4,0 e inferior a 7,0; e V - Insuficiente: nota final de 0 a 4,0. § 3º Serão considerados satisfatórios, para fins desta Portaria, os conceitos Excepcional, Alto Desempenho e Adequado. § 4º Serão considerados insatisfatórios os conceitos Inadequado e Insuficiente. Art. 9º Será exigida nota final mínima de 7,0 (sete), equivalente a 70% (setenta por cento), para fins de prorrogação contratual. § 1º O atingimento da nota mínima constitui requisito necessário, mas não gera direito subjetivo à prorrogação do contrato. § 2º A prorrogação observará, ainda, a necessidade do serviço e a disponibilidade de recursos orçamentários. § 3º O resultado inferior a 7,0 fundamentará a não prorrogação do contrato e a adoção das demais providências previstas no instrumento contratual e na legislação aplicável. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO Art. 10. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/SGI comunicará o início do ciclo avaliativo dos servidores temporários e disponibilizará cronograma contemplando os prazos informados neste normativo, bem como as datas dos contratos dos servidores por unidade. Art. 11. Cada unidade organizacional deverá monitorar o prazo para a realização das avaliações dos servidores, observadas as diferentes datas de contratação. Art. 12. A Avaliação de Desempenho Individual será formalizada no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, constante do Anexo I desta Portaria, em processo eletrônico no SEI. Art. 13. O avaliador deverá preencher integralmente o formulário, devendo: I - atribuir nota a cada fator avaliativo; II - apresentar justificativa específica nas hipóteses previstas nesta Portaria; III - assinar eletronicamente o Formulário de Avaliação de Desempenho Individual no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; IV - dar ciência do resultado final ao avaliado; e V - encaminhar a avaliação à Divisão de Gestão de Desempenho de Pessoas - DIGED, para controle e providências subsequentes. § 1º Após a assinatura eletrônica do avaliado no formulário dando ciência no resultado, este terá 2 (dois) dias úteis para o pedido de reconsideração. § 2º A ausência de concordância não dispensa a ciência do resultado nem impede o prosseguimento do procedimento. § 3º A recusa do avaliado em assinar o formulário deverá ser formalizada por meio de documento assinado pelo avaliador e por uma testemunha da unidade e não impedirá o prosseguimento da avaliação. § 4º A data da ciência do avaliado ou da formalização da recusa será considerada para a contagem do prazo para apresentação do pedido de reconsideração. CAPÍTULO VII DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 14. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da ciência do resultado da avaliação. § 1º O pedido de reconsideração será dirigido ao avaliador responsável pela atribuição das notas questionadas. § 2º O pedido deverá indicar, de forma objetiva: I - o fator ou os fatores avaliativos contestados; II - a nota cuja revisão é pretendida; III - os fundamentos da discordância; e IV - os documentos ou elementos que o avaliado considere pertinentes, quando houver. § 3º O pedido será apresentado no mesmo processo SEI em que constar a avaliação. § 4º A ausência de pedido de reconsideração no prazo estabelecido tornará definitivo o resultado da avaliação, ressalvada a correção de erro material. Art. 15. O avaliador deverá analisar e decidir o pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de seu recebimento. § 1º A decisão deverá ser expressamente motivada. § 2º O avaliador poderá: I - manter integralmente a avaliação; II - alterar uma ou mais notas; ou III - complementar ou retificar a fundamentação, quando cabível, sem prejuízo da revisão da respectiva nota. § 3º Havendo alteração das notas, deverá ser recalculada a nota final e, se for o caso, alterado o conceito final. § 4º O avaliado será cientificado da decisão no processo eletrônico. CAPÍTULO VIII DO RECURSO Art. 16. Da decisão que julgar o pedido de reconsideração caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência do avaliado. § 1º O recurso será dirigido à chefia da unidade imediatamente superior àquela em que foi realizada a avaliação. § 2º O recurso deverá ser apresentado no mesmo processo SEI e conter os fundamentos pelos quais o avaliado pretende a revisão da decisão. Art. 17. A chefia da unidade imediatamente superior decidirá o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 1º Para subsidiar sua decisão, a autoridade responsável poderá solicitar esclarecimentos ao avaliador, ao avaliado ou a outras chefias que tenham acompanhado o desempenho do contratado durante o ciclo. § 2º A decisão será fundamentada e poderá: I - manter o resultado; II - alterar a nota de um ou mais fatores; ou III - determinar a correção de vício formal que possa ter influenciado o resultado da avaliação. § 3º Havendo alteração de nota, a nota final e o conceito deverão ser recalculados. § 4º A decisão proferida na forma deste artigo encerra a instância administrativa específica prevista nesta Portaria, sem prejuízo das garantias previstas na legislação aplicável. § 5º O resultado da avaliação somente será considerado definitivo após: I - o transcurso do prazo para pedido de reconsideração sem manifestação do avaliado; II - a ciência da decisão do pedido de reconsideração, quando não houver recurso no prazo estabelecido; III - a ciência da decisão do recurso; ou IV - a formalização da recusa da ciência do avaliado por meio de documento assinado pelo avaliador e por uma testemunha da unidade, se houver. CAPÍTULO IX DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Art. 18. As férias, licenças, afastamentos legais, e demais ausências autorizadas serão considerados para fins de delimitação do período de efetivo desempenho, sem que sua ocorrência, por si só, implique redução da nota atribuída ao contratado. Art. 19. Na hipótese de alteração da unidade de exercício durante o ciclo avaliativo, aplicar-se-á a regra prevista no art. 5º, cabendo à chefia responsável pela avaliação considerar, sempre que necessário, informações prestadas pelas chefias anteriores. Art. 20. A mudança de chefia durante o ciclo avaliativo não implicará início de novo ciclo. Art. 21. A alteração das atribuições, da unidade de exercício, da modalidade de trabalho ou de outras condições funcionais relevantes deverá ser considerada na avaliação, de modo que o desempenho do contratado seja aferido com base nas condições efetivamente verificadas durante o período correspondente. Art. 22. Na hipótese de ocorrência de situação excepcional que impossibilite a aplicação integral das regras desta Portaria, a Coordenação de Gestão de Pessoas submeterá o caso à Superintendência de Gestão Interna - SGI para decisão, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, contraditório e segurança jurídica. CAPÍTULO X DO RESULTADO E DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL Art. 23. Concluída definitivamente a avaliação, a DIGED/CGGP/SGI registrará o resultado e adotará as providências necessárias ao encaminhamento do processo, em caso de solicitação de prorrogação do contrato pelo gestor da unidade. Art. 24. A obtenção de nota inferior a 7,0 caracteriza desempenho insatisfatório para fins desta Portaria e fundamentará a não prorrogação contratual, observados o instrumento contratual, a legislação aplicável e a decisão administrativa devidamente motivada. Parágrafo único. Eventual extinção do contrato em decorrência de avaliação de desempenho deverá observar as hipóteses, os requisitos e os procedimentos previstos na legislação e no instrumento contratual.