DOU 27/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082700097 97 Nº 162, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6661 (9541573), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202327/2026-00, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICOS E AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL DO RIO DE JANEIRO - SINTTASB/RJ, CNPJ 63.382.879/0001- 01, tendo em vista a não caracterização da categoria profissional pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6659 (9538956), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202302/2026-06, de interesse do SINTCMTC/BRTRJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO - SINTCMTC/BRTRJ, CNPJ 65.953.173/0001-70, tendo em vista a não caracterização da categoria profissional pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6669 (SEI 9556981), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202276/2026-16, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Específicos em Empresas de Montagem de Pequenas e Grandes Estruturas na Indústria da Construção Civil -SINTRAMONTE/RN, CNPJ 57.048.032/0001-84, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6664 (SEI 9547107), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202357/2026-16, de interesse do SINDASP-CE - Sind. dos Serv. Publicos em Segurança Interna do Ceará, CNPJ 07.807.530/0001-95, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6666 (SEI 9555546), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202366/2026-07, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores de Mogi Mirim e Região SP, CNPJ 65.311.696/0001- 12, tendo em a irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema do CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6709 (SEI 9581324), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202439/2026-52, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Santa Terezinha - SPRST, CNPJ 01.976.136/0001-02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6724 (9589001), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202523/2026-76, de interesse do SINDICATOS DOS PRODUTORES RURAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, CNPJ 52.134.245/0001-05, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6725 (SEI 9589244), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202484/2026-15, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Cascavel - SINTOMEGE, CNPJ 75.527.028/0001-80, tendo em vista a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato registrado no sistema CNES, representante de idêntica categoria, nos termos do art. 22, inciso VIII, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6736 (9607060), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202386/2026-70, de interesse do SINEAR - Sindicato Nacional dos Especialistas das Agências Reguladoras Federais, CNPJ 66.424.237/0001-08, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHOS DE 25 DE AGOSTO DE 2026-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Análise Técnica 1964 (9443787), Resolve: 1) INDEFERIR e ARQUIVAR as Impugnações: Impugnação nº 19964.203497/2026-01 (8920167) interposta pelo SINCOMERCIO - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE V/C (Impugnante 1), Processo: 24000.000444/91-79, CNPJ: 13.273.750/0001-89; Impugnação nº 19964.203498/2026-48 (8920564) interposta pelo SINDICOM/BA - Sindicato do Comércio Varejista de Senhor do Bonfim e Região, Bahia (Impugnante 2), Processo de Registro Sindical nº 46000.010063/99-24, CNPJ: 03.731.115/0001-44; Impugnação nº 19964.203499/2026-92 (8920928) interposta pelo SICOMERCIOBR - SINDICAT O INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE BRUMADO E REGIAO - BA (Impugnante 3), Processo: 19964.114429/2022-37, CNPJ: 47.871.375/0001-90; Impugnação nº 19964.203501/2026-23 (8922223) interposta pelo SINDICOM - Sindicato do Comércio Atacadista e Varejista do Município de Itabuna (Impugnante 4), Processo: 24000.003722/91-86, CNPJ: 16.420.838/0001-74; Impugnação 19964.203503/2026-12 (8922676) interposta pelo SICOMERCIO CAMAÇARI E REGIÃO - Sindicato do Comércio varejista de Camaçari e Região (Impugnante 5), Processo: 46204.008773/2008-12, CNPJ: 09.813.195/0001-63; Impugnação nº 19964.203558/2026-22 (8945013) interposta pelo SICOMERCIO - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ILHEUS (Impugnante 8), Processo: 46000.003025/00-21, CNPJ: 16.474.025/0001-67; Impugnação nº 19964.203560/2026-00 (8945069) interposta pela SINCOMSAJ - SINDICATO DO CO M E R C I O VAREJISTA DE SANTO ANTONIO DE JESUS (Impugnante 10), Processo: 46000.000147/2001-90, CNPJ: 42.244.004/0001-65; Impugnação nº 19964.203562/2026-91 (8945104) interposta pelo SINDICOMÉRCIO - Sindicato do Comércio Varejista do Município de Eunápolis (Impugnante 11), Processo: 46204.008359/2016-13, CNPJ: 06.882.130/0001-81; Impugnação nº 19964.203563/2026-35 (8945128) interposta pelo SINCOM - SINDICATO DO COMERCIO DE IRECE E REGIÃO (Impugnante 12), Processo: 46000.000878/96-99, CNPJ: 00.981.737/0001-32, nos termos do artigo 15, Inciso III da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 2) INDEFERIR e ARQUIVAR as Impugnações: Impugnação nº 19964.203555/2026-99 (8944654) interposta pelo Sicomfs - Sindicato do Comércio de Feira de Santana (Impugnante 6), Processo: 46000.007323/99-75, CNPJ: 16.445.355/0001-24; Impugnação nº 19964.203556/2026-33 (8944823) interposta pelo SINDICAM-SP - SICOMVRPR - SINDICATO DO COM. VAREJISTA DE R. DO POMBAL E REGIÃO (Impugnante 7), Processo: 46000.006756/2001-52, CNPJ: 05.533.814/0001-05; Impugnação nº 19964.203557/2026-88 (8944960) interposta pelo interposta pelo SINDICAM-SP - SCVFJ - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS F E I R A N T ES JEQUIE (Impugnante 9), Carta Sindical: L098 P067 A1983, CNPJ: 13.243.506/0001-73, nos termos do artigo 15, Inciso I e III da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 3) DEFERIR a Alteração Estatutária (RAE) ao Sindicato das Empresas de Estacionamentos, Garagens e Lava- Jatos do Estado da Bahia (Impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 47979.293053/2025-37 - SA08554, CNPJ: 52.086.566/0001-81, para representar a categoria Econômica das Empresas dos Estacionamentos, Garagens e Lava-Jatos, com abrangência Estadual e base territorial no estado Bahia, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 2013 (9654940), resolve: a) CORRIGIR o teor da Análise Técnica 1992 (9569753) publicada no Diário DOU n°160, Seção 1, pág. 159, de 25/08/2026 (9641721), especificamente o parágrafo 30, alínea "c", para que onde se lê "(...) c) DESFAZER, no CNES, as seguintes anotações: 1) SINDETRAN-DF - Sindicato dos Trabalhadores em Atividade de Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito das Empresas e Autarquias do Distrito Federal, CNPJ: 37.050.333/0001-35 (2837729), Processo de Registro Sindical nº 46206.004946/2009-86; Categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados no Estado do Distrito Federal; 2) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo nº 24000.004348/89-11, a categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados, no Estado do Distrito Federal; 3) SINDSER - Sind dos Serv Emp Adm Dir Fund Aut Emp Pub Soc Eco Mista, CNPJ 03.657.293/0001-72, Processo nº 24190.006027/88-81, a categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados; no Estado do Distrito Federal; 4) SIDPEF - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO DF, CNPJ: 07.651.627/0001-51, Processo nº 24190.003731/89-44, a categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados, no Estado do Distrito Federal, 5) SINDIRETA DF - Sindicato dos Sevidores Civis da Administração Direta, Autarquias e do Tribunal de Contas do Distrito Federal - DF, Processo de Registro Sindical nº 24000.003032/90-37, CNPJ: 03.657.368/0001-15 (2838393), a categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados, no Estado do Distrito Federal; (...) "; leia-se "(...) c) DESFAZER, no CNES, as seguintes anotações: 1) SINDETRAN-DF - Sindicato dos Trabalhadores em Atividade de Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito das Empresas e Autarquias do Distrito Federal, CNPJ: 37.050.333/0001-35 (2837729), Processo de Registro Sindical nº 46206.004946/2009-86; Categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados no Estado do Distrito Federal; 2) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo nº 24000.004348/89-11, a categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados, no Estado do Distrito Federal; 3) SINDSER - Sind dos Serv Emp Adm Dir Fund Aut Emp Pub Soc Eco Mista, CNPJ 03.657.293/0001-72, Processo nº 24190.006027/88-81, a categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados; no Estado do Distrito Federal; 4) SIDPEF - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER EXEC U T I V O FEDERAL NO DF, CNPJ: 07.651.627/0001-51, Processo nº 24190.003731/89-44, a categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados, no Estado do Distrito Federal; (...)". ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI GABINETE DESPACHO DE 26 DE AGOSTO DE 2026-CGRS O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99, e acatando o disposto na Análise Técnica 1994 (9585266), resolve: ANULAR os termos do Despacho 9267269 publicado no DOU N°132 16/07/2026 Seção 1, pág. 115 (9270057), assim tornando válidos todos os efeitos da Análise Técnica 1994 (9585266), publicada no Diário DOU n°161, Seção 1, pág. 132, de 26/08/2026 (9658431). MARCOS PERIOTO Biblioteca Machado de Assis À sua disposição. Venha! horário de funcionamento: dias úteis, das 8h às 17h. (61) 3411-9601/9602 ou [email protected] Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800, Brasília-DF, CEP: 70610-460 www.biblioteca.in.gov.br Ipê, árvore símbolo da IN Acervo de publicações oficiais Linha do tempo dos mais importantes atos oficiais desde o Brasil Império Coleção de obras raras e livros da literatura brasileira Fotografias e documentos históricos