DOMFO 26/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 36
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2026Recomenda-se, por fim, que a Secretaria Municipal da Educação promova processos periódicos de acompanhamento e avaliação da implementação do DCRFor Computação, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das práticas curriculares e à garantia da qualidade e da equidade na oferta das aprendizagens de Computação.
Parecer aprovado na sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação de Fortaleza aos 11 de agosto de 2026. Equipe Técnica do Núcleo de Educação Infantil do CME
Francisca Silésia Diniz Pereira de Siqueira
Maria Elza dos Santos Lima
Equipe Técnica do Núcleo de Ensino Fundamental do CME Ana Paula de Oliveira
Ana Michele Cavalcante da Silva Menezes
Conselheira do Conselho Municipal de Educação de Fortaleza – CME Wandelcy Peres Pinto
Conselheira do Conselho Municipal de Educação de Fortaleza – CME Maria Isabel Filgueiras Lima Ciasca
Presidente da Câmara da Educação Infantil (CEI) Ileane de Oliveira Fernandes Araújo
Presidente da Câmara do Ensino Fundamental (CEF)
Luiza Aurélia da Costa dos Santos Teixeira
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fortaleza – CME
RESOLUÇÃO CME/CP N.º 027, de 11 de agosto de 2026
Estabelece Normas sobre Computação na Educação Básica - Complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) do Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza, Ceará e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORTALEZA – CME, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela legislação municipal, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal N.º 9.394/1996),
CONSIDERANDO o disposto no Art. 11 da Lei Federal N.º 9.394/1996, inciso III, que incumbe aos Municípios "baixar normas complementares para o seu sistema de ensino";
CONSIDERANDO a autonomia do Sistema Municipal de Ensino para definir normas complementares, em regime de colaboração com a União e o Estado, conforme o Art. 30, inciso I e II, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal N.º 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED) e altera a LDB, incluindo o ensino de Competências Digitais na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N.º 2, de 21 de março de 2025, que definiu as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular da educação digital e midiática, estabelecendo prazo para implementação obrigatória dessas diretrizes até 2026;
CONSIDERANDO a Resolução CIF N.º 15/2025, de 12 de junho de 2025, que condiciona o recebimento da complementação da União ao FUNDEB, no exercício de 2026, à adequação dos referenciais curriculares das redes de ensino à BNCC Computação; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP N.º 2, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a Resolução CNE N.º 1, de 4 de outubro de 2022
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB N.º 01/2022 e a Resolução CNE/CEB N.º 1/2022, que instituíram a BNCC Computação – Complemento à BNCC, definindo competências e habilidades relativas à cultura digital, ao mundo digital e ao pensamento computacional em todas as etapas da Educação Básica;
CONSIDERANDO o Parecer CME Nº 163/2024, que referenda o Documento Curricular Referencial de Fortaleza (DCRFor) para a Rede Pública Municipal de Ensino, reconhecendo em sua estrutura a articulação e alinhamento com a BNCC e a possibilidade de um trabalho interdisciplinar nos diferentes Itinerários Formativos e suas unidades de percurso;
CONSIDERANDO a Lei Federal N.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD), que estabelece princípios, direitos, deveres e regras para o tratamento de dados pessoais, inclusive em ambientes digitais, devendo orientar a implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação, a utilização de plataformas educacionais, ambientes virtuais de aprendizagem, recursos tecnológicos e ferramentas de Inteligência Artificial, assegurando a proteção da privacidade, da segurança da informação, da transparência, da não discriminação e dos direitos fundamentais de estudantes, profissionais da educação e demais membros da comunidade escolar;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), e o Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, que a regulamenta e institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, estabelecendo diretrizes para a proteção integral, o uso seguro das tecnologias digitais e a garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes nos ambientes digitais; CONSIDERANDO o documento orientador Educação Digital e Midiática: como elaborar e implementar o currículo nas Escolas foi elaborado pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Básica (SEB), com colaboração da Secretaria de Políticas Digitais (SPDIGI) da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM), para apoiar as lideranças educacionais no processo de tomada de decisão para a implementação de políticas educacionais para garantia dos direitos de aprendizagem relacionados à Educação Digital e Midiática, prevista em novos documentos e políticas governamentais, em particular pelas Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais nos espaços escolares e sobre a integração curricular da educação digital e midiática, elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE); CONSIDERANDO o Texto de Referência sobre a IA (Inteligência Artificial na Educação Brasileira do Conselho Nacional de Educação (CNE), um documento elaborado para analisar os impactos da IA nos processos educativos e propor diretrizes orientadoras para a sua utilização nos sistemas de ensino brasileiro;
CONSIDERANDO as orientações e subsídios fornecidos pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) para a inserção da Computação nos currículos municipais;
CONSIDERANDO o Marco Referencial de Competências em IA para Professores (2025) e o Marco Referencial de Competências em IA para Estudantes (2025), publicações da UNESCO que estabelecem marcos referenciais mundiais para o desenvolvimento de