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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 26/08/2026 · pág. 37

DOMFO 26/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2026 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 37

competências em inteligência artificial, definindo diretrizes de conhecimentos, habilidades e valores éticos com o objetivo de preparar tanto professores quanto estudantes para o uso seguro, responsável e centrado no ser humano da IA na educação;

CONSIDERANDO a necessidade de que, para a implementação progressiva da BNCC Computação – Complemento à BNCC, sejam asseguradas condições adequadas de infraestrutura, oferta de materiais pedagógicos e formação inicial e continuada dos docentes para o uso pedagógico e intencional das tecnologias digitais em sala de aula;

CONSIDERANDO que a formação de docentes e equipes de gestão pedagógica será tanto mais eficiente e adequada quanto mais se apoiar no diagnóstico dos saberes digitais dos profissionais que atuam na Educação Básica, permitindo planejar políticas formativas alinhadas às reais necessidades das redes e escolas,

RESOLVE: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir, nos termos da Resolução CNE/CEB N.º 1/2022 e da Resolução CNE/CEB N.º 2/2025, a implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação como complementos ao Documento Curricular Referencial de Fortaleza (DCRFor), devendo ser incluídas de forma progressiva e obrigatória pela rede municipal e instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza, nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Parágrafo único: A implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação deverá observar os princípios da equidade, da inclusão, da acessibilidade e da redução das desigualdades educacionais e digitais, assegurando a todos os estudantes oportunidades de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento de competências digitais, independentemente de sua condição socioeconômica, territorial, cultural ou de deficiência.

Art. 2º Compete:

I – as instituições integrantes do sistema municipal de ensino de Fortaleza coordenar a elaboração das diretrizes complementares para a implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação nas instituições de ensino, assegurando a inserção das aprendizagens e competências definidas:

a) na BNCC Computação – Complemento à BNCC, homologada pela Resolução CNE/CEB N.º 1/2022 e,

b) no Documento Curricular Referencial de Fortaleza (DCRFor), em todas as etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas; II – ao Conselho Municipal de Educação de Fortaleza (CME), cabe analisar, apreciar, deliberar e aprovar as Diretrizes mencionadas no inciso anterior.

a) o Parecer CNE/CEB N.º 01/2022, a Lei Federal N.º 14.533/2023, e

b) os diferentes contextos das instituições escolares do município de Fortaleza.

CAPÍTULO II

DA COMPUTAÇÃO NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 3º A Computação na Educação Básica deverá ser desenvolvida e implementada com foco nas 3 (três) dimensões obrigatórias, nos termos da legislação federal:

I - Pensamento Computacional;

II - Mundo Digital;

III - Cultura Digital.

Art. 4º Processos e aprendizagens referentes à Computação na Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza devem ser implementados considerando a BNCC, o DCRFor, e as normas educacionais vigentes.

Art. 5º Fica determinada a inclusão normativa da Computação na Educação Básica no Documento Curricular Referencial de Fortaleza (DCRFor), contemplando o conjunto de competências e habilidades em anexo à Resolução CNE N.º 1/2022.

Art. 6º A implantação do ensino da Computação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza ocorrerá de forma transversal por etapas e modalidades, podendo abranger temas integradores, projetos e/ou ser estabelecida como componente curricular específico, conforme a estrutura definida pelas instituições integrantes do sistema municipal de ensino de Fortaleza.

Art. 6 º -A O uso de dispositivos digitais, recursos tecnológicos e telas no desenvolvimento da Educação Digital, Midiática e Computação deverá observar a faixa etária dos estudantes, a intencionalidade pedagógica, a mediação docente, a proteção integral da criança e do adolescente e as diretrizes nacionais vigentes.

§ 1º As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza devem adequar suas Propostas Pedagógicas e/ou Projetos Político-Pedagógicos (PPP), Regimentos Escolares e Planos de Ação, considerando as competências e habilidades da Computação – Complemento à BNCC, como formação geral e orientação para o desenvolvimento dos processos de aprendizagens. § 2º Na Educação Infantil, a integração dos eixos da Computação (Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital) deverá articular-se de forma indissociável ao Arranjo Curricular por Campos de Experiência, assegurando o desenvolvimento integral da criança. A Educação Digital nesta etapa ocorrerá prioritariamente por meio de atividades desplugadas como brincadeiras, jogos, contação de histórias, exploração, investigação, interação, cultura maker e sendo o uso de telas excepcional, sempre mediado pelo professor e vinculado a objetivos pedagógicos claramente definidos, observadas as seguintes diretrizes:

a) Conceito: Consideram-se atividades desplugadas as vivências de aprendizagem que exploram os fundamentos do Pensamento Computacional como reconhecimento de padrões, sequências lógicas (algoritmos) e decomposição de problemas por meio de experiências corporais, materiais manipuláveis, ludicidade e interações sociais, prescindindo do uso de dispositivos eletrônicos.

b) Intencionalidade: Cabe à mediação docente assegurar que a criança, na condição de protagonista, compreenda a lógica e os processos inerentes à cultura digital a partir da exploração sensorial e da resolução de problemas reais, respeitando rigorosamente o seu desenvolvimento integral, seu estágio de desenvolvimento biológico, cognitivo e emocional.

c) Excepcionalidade: O uso de dispositivos digitais (telas) na Educação Infantil é considerado recurso complementar e excepcional, devendo ser estritamente mediado pelo professor e observar os limites de tempo de exposição recomendados pelas normativas nacionais e diretrizes de saúde para a primeira infância.

§ 3º No Ensino Fundamental, a Educação Digital, Midiática e a Computação deverão ser desenvolvidas de forma transversal e/ou por componente curricular, articuladas às áreas de conhecimento e à progressão das aprendizagens. Nos Anos Iniciais, o uso de dispositivos digitais deverá ocorrer de forma progressiva e adequada à faixa etária dos estudantes, pedagogicamente mediada e compatível com os objetivos de aprendizagem, observando-se:

I - no 1º e 2º anos, utilização pontual, planejada e sempre mediada pelo professor, priorizando atividades de alfabetização, letramento digital inicial, pensamento computacional e produção criativa;

II - no 3º ao 5º ano, ampliação gradual do uso pedagógico das tecnologias digitais, com foco em pesquisa orientada, autoria, resolução de problemas, colaboração, cultura digital e desenvolvimento das competências previstas na BNCC Computação.

III - Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 9º ano, o uso das tecnologias digitais poderá ocorrer de forma mais sistemática, contemplando pesquisa, produção de conteúdos digitais, programação, pensamento computacional, cultura digital, cidadania digital, robótica educacional, uso ético da Inteligência Artificial e desenvolvimento de projetos interdisciplinares.