DOMFO 26/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2026 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 38§ 4º - Em todas as etapas da Educação Básica, a utilização de tecnologias digitais deverá observar princípios de segurança digital, proteção de dados pessoais, acessibilidade, inclusão, ética, cidadania digital, saúde física e emocional, bem como o uso crítico, responsável e consciente das tecnologias.
§ 5º As instituições educacionais deverão orientar estudantes, profissionais da educação e famílias quanto ao uso equilibrado, seguro e saudável das tecnologias digitais, promovendo ações educativas voltadas à prevenção dos riscos associados ao ambiente digital. § 6º A implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação deverá observar os princípios da equidade, da inclusão, da acessibilidade e da redução das desigualdades educacionais e digitais, assegurando a todos os estudantes oportunidades de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento de competências digitais, independentemente de sua condição socioeconômica, territorial, cultural ou de deficiência.
§ 7º Na Educação Especial, a implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação deverá assegurar condições de acessibilidade, participação, aprendizagem e desenvolvimento para os estudantes público-alvo da Educação Especial, compreendendo pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades/superdotação, bem como outros estudantes que demandem apoios específicos para sua plena inclusão educacional, mediante a utilização de tecnologias assistivas, recursos de acessibilidade, comunicação alternativa e aumentativa, adaptações pedagógicas, recursos digitais acessíveis e demais estratégias que promovam a equidade, a autonomia e a aprendizagem.
§ 8º A elaboração de currículos e a utilização de recursos didáticos para o ensino da Computação deverão contemplar e respeitar as necessidades, culturas e especificidades dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a aprendizagem, o exercício da cidadania, a qualificação para o mundo do trabalho e o uso crítico, ético e responsável das tecnologias digitais.
CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO CURRICULARArt. 7º A implantação do ensino da Computação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza ocorrerá de forma transversal por etapas e modalidades, podendo abranger temas integradores, projetos ou ser estabelecida como componente curricular específico, conforme a estrutura definida pelas instituições integrantes do sistema municipal de ensino de Fortaleza. Parágrafo único. As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza que optarem pela oferta de componente curricular específico de Educação Digital e Computação nos Anos Finais do Ensino Fundamental, deverá ser assegurada carga horária própria na organização curricular dessas etapas, preferencialmente ministrada por docentes habilitados para o exercício do magistério e com formação específica ou formação continuada em Computação, Educação Digital, Pensamento Computacional, Cultura Digital, Mundo Digital, Robótica Educacional, Tecnologias Educacionais, Mídias na Educação ou áreas correlatas, cabendo às mesmas promover ações permanentes de qualificação profissional para assegurar o desenvolvimento das competências e habilidades previstas nesta Resolução.
Art. 8º Caberá as instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza definir o cronograma de implementação da Educação Digital e Computação nas etapas e modalidades da Educação Básica, garantindo-se que o início efetivo desta implementação ocorra no prazo máximo de 1 (um) ano após a homologação desta Resolução, em consonância com a diretriz nacional.
CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE IMPLEMENTAÇÃOArt. 9º As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza definirão sua política de implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação, observando os seguintes eixos:
I – Currículo
a) apoio ao desenvolvimento, implementação, acompanhamento e atualização dos currículos, considerando o Documento Curricular Referencial de Fortaleza (DCRFor), a BNCC Computação – Complemento à BNCC e as competências e habilidades previstas para a Educação Digital, Midiática e Computação; b) promoção da integração curricular da Educação Digital, Midiática e Computação nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.
II – Recursos didáticos e tecnológicos:a) apoio ao desenvolvimento, seleção, produção e disponibilização de recursos didáticos, tecnológicos e pedagógicos compatíveis com as competências e habilidades previstas nesta Resolução;
b) incentivo à utilização de recursos educacionais digitais acessíveis, inclusivos e adequados às diferentes etapas, modalidades e públicos atendidos.
III – Infraestrutura e conectividade:a) implementação, ampliação e adequação da infraestrutura tecnológica das unidades escolares, observada a disponibilidade orçamentária;
b) disponibilização progressiva de conectividade, acesso à internet, dispositivos digitais, laboratórios de informática, tecnologias assistivas e demais recursos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nesta Resolução.
IV – Equidade digital, monitoramento e avaliação:a) promoção de ações voltadas à inclusão, acessibilidade e equidade digital, com vistas à redução das desigualdades de acesso às tecnologias e às oportunidades de aprendizagem;
b) implementação de mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação da política de Educação Digital, Midiática e Computação, contemplando indicadores de infraestrutura, formação docente, desenvolvimento curricular e acompanhamento das aprendizagens dos estudantes; c) utilização de avaliações diagnósticas, formativas e demais instrumentos de acompanhamento que subsidiem a tomada de decisões e o aperfeiçoamento contínuo das ações educacionais.
§ 1º A utilização da Inteligência Artificial deverá contribuir para o desenvolvimento do pensamento crítico, da criatividade, da autoria, da inovação e da aprendizagem dos estudantes, vedadas práticas que comprometam a integridade dos processos pedagógicos e avaliativos.
§ 2º A utilização de recursos e ferramentas de Inteligência Artificial no âmbito das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza deverá observar princípios éticos, pedagógicos, de segurança, transparência, proteção de dados pessoais, inclusão, acessibilidade e respeito aos direitos humanos, promovendo o uso crítico, responsável e consciente das tecnologias digitais nos processos de ensino e aprendizagem, observando a legislação vigente.
§ 3º A Educação Digital, Midiática e a Computação deverão articular-se com as políticas de Educação Integral, Projeto de Vida, Cultura Maker, inovação educacional, investigação científica, empreendedorismo e protagonismo estudantil, favorecendo o desenvolvimento da criatividade, da colaboração, da resolução de problemas, do pensamento crítico e da participação ativa dos estudantes na construção do conhecimento.
CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO