DOCSP 27/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 216
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 27 de agosto de 2026
21 – São Paulo, 71 (216)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 163785171 DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 163730493 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1093319-69.2025.8.26.0053 (3ª VJEFP), objetivando a incorporação da Gratificação de Municipalização, no cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, proposta por MARGARIDA ODETE PAES SASSI, brasileira, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade RG nº. 9.235.xxx-3, inscrita no CPF sob o nº. 073.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário dos autores; Incluindo-se a Gratificação de Municipalização, na composição do 13º salário e na base de cálculo do abono de férias percebidos pelos autores, atentando-se a situação funcional de cada autor, a partir do presente mês; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 04/ 09/2019 (prescrição quinquenal) , ou, se posterior, a data INÍCIO DO PAGAMENTO GRATIFICAÇÃO, e como termo final a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO;
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 163641551 DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ FISC doc SEI nº 163602466, em cumprimento do Mandado de Segurança Cível nº 1080951-28.2025.8.26.0053 , em trâmite perante a 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital , proposta por MARIA DE LOURDES SILVA ARRUDA, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública, DETERMINO Efetivação definitiva da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da servidora inativa MARIA DE LOURDES SILVA ARRUDA (RF 680.367.9/2), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/ 1988; Implantação em folha de pagamento do benefício assistencial previsto no art. 49 da Lei Municipal nº 17.969/2023, em favor da servidora;
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
-
DGF/Núcleo de Gestão e Sistemas, para alteração cadastral, conforme orientação de PGM/FISC doc SEI nº 163602466;
-
Após, retornar a PGM/FISC, para comprovação do cumprimento.
I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 163800445 em cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0415393-48.1994.8.26.0053 da 9a. Vara da Fazenda Pública, impetrado pelo SINPEEM, tendo por objeto diferenças salariais referentes a outubro e dezembro de 1994, proposta por MAURICIO PEREIRA DA SILVA , brasileiro, divorciado, portador de cédula de identidade RG nº 12.642.xxx-x SSP-SP, portador do CPF/MF sob o nº 030.xxx.xxx-xx nos mesmo moldes do efetuado no processo 6021.2019-0.054.045-3. ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora; aplicando-se os índices de 19,04% para outubro de 1994 e 34,18% para dezembro de 1994, efetuando-se as compensações determinadas pela Lei 12.397/1997 (planilha 500); no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/ 1997; elaborando-se demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial NOVEMBRO DE 1994 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997;
DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ACIMA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) , ou, se posterior, a data em que a autora passou a laborar em período noturno, e como termo final a véspera do cadastramento da ação ou, se anterior, o último mês em que a autora laborou em período noturno. Destaco que devem ser indicados os descontos previdenciários. Caso a vantagem não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária ou caso a autora tenha optado pela exclusão da verba da base de cálculo da contribuição previdenciária, solicito informar expressamente.
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 163749306II - Publique-se. Encaminhe-se para:
DESPACHOa) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 163727451 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1029303-09.2025.8.26.0053 - 3a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por JOSÉ CARLOS JANUÁRIO, brasileiro (a), servidor (a) público (a) municipal, inscrito(a) no RG nº 12.xxx.xxx-2 inscrito (a) no CPF n.º 021.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Alterando-se a base de cálculo das horas suplementares recebidas pelos autores, isto para incluir em sua base de cálculo VPNI - Gratificação de função; Quinquênio e Sexta-parte, Diferença de ação judicial, com reflexos em férias, 1/3 de férias (pela média das horas extraordinárias pagas), e 13º salário, até a opção pelo autor pelo pagamento na forma de subsídio caso o autor receba estas verbas, cadastrando em folha a partir do presente mês; Elaborando-se demonstrativos das diferenças decorrentes do recálculo, adotando-se como termo inicial CINCO ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA ( DATA ACIMA - prescrição quinquenal) ou, se posterior, a data em que o autor passou a perceber horas suplementares, e como termo final o último mês em que o autor recebeu horas suplementares ou a véspera do apostilamento a que se refere o item 2, o que ocorrer antes; Observando-se o teto reumeratório, tanto para o apostilamento como para a elaboração de demonstrativos.
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 163822428 DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 163796821 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1042180-78.2025.8.26.0053 - 4a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por LUIS SERGIO MACHADO BATISTA , brasileiro, divorciado, assistente administrativo de gestão nível II, portador do RG nº 27.xxx.xxx-0 e do CPF nº 415.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Avenida: .x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x - Jardim Fortaleza, na cidade de Guarulhos-SP, CEP.x.x.x.x.x.x; EDNO SELEGNIN , brasileiro, divorciado, assistente administrativo de gestão nível I, portador do RG nº 29.xxx.xxx e do CPF nº 224.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua: .x.x.x.x.x.x.x.x.x.x - Jardim Santana, na cidade de São Paulo - SP, CEP x.x.x.x.x.x.x. ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Concedendo-se, a partir do presente mês, a Gratificação por Serviço Noturno, correspondente a 25% do valor da respectiva horatrabalho noturna, nos termos do previsto no artigo 104 da Lei Municipal n° 8.989/1979, exclusivamente durante os meses em que a parte autora laborar em período noturno - 22h00 às 06h00; a hora trabalho deverá ser definida com utilização do divisor 200, não do divisor 240; devem ser considerados os reflexos no 13o salário e férias; devem ser considerados os reflexos no DSR, caso a parte autora receba essa verba de forma destacada; Elaborando-se demonstrativo dos valores pretéritos devidos em razão do reconhecimento do direito à Gratificação por Serviço Noturno (apenas para os meses em que houve labor em período noturno), adotando-se como termo inicial A DATA
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 163859898
DESPACHO──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163902061, CRC FA67CBC4