DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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166/180 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 27 de agosto de 2026
salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como o recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 113356-0 Emerson Wagner Eulálio - 39º BPM/M. (Apostila DP5538/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106737650.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença:
2º Ten PM 903976-7 Luiz Henrique Marinho - 6º BPRv. (Apostila DP5539/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103722941.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal:
Cb PM 134853-1 Edemilson Oliveira Ferreira - 3º BPChq. (Apostila DP5540/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103980337.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Cb PM 102726-3 Adriano Assali - 4º BPM/M. (Apostila DP-5541/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104710095.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal:
Cb PM 146710-7 Carlos Henrique Alves - 4º BPM/M. (Apostila DP5542/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104710095.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 146710-7 Carlos Henrique Alves - 4º BPM/M. (Apostila DP5543/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102018691.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 108682-A Marcelo Slivinski dos Reis - 3º BPChq. (Apostila DP-5544/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105554420.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente recebido e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 111584-7 Sidnei Aparecido da Silva - 1º BPM/M. (Apostila DP5545/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103373741.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como a receber as diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O
cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 8-12-21, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo recebimento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 810 do STF), a partir de 9-12-21 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo recebimento, conforme o disposto no art. 3º da EC 113, de 8-12-21, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros:
Sd PM 154786-A Bruno Aparecido Braga Daré - 42º BPM/I. (Apostila DP5546/113/26)
APOSTILASPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 21-8-26
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. 1016065-66.2025.8.26.0361 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003786-31.2026.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi Das Cruzes/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à incidência da "Bonificação por Resultados” na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças salariais retroativas, considerando natureza remuneratória, observada a prescrição quinquenal e conforme a observação do acórdão de fls.314 a 324 dos autos judiciais que assim determinou: “DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, reformando a r. sentença para excluir a incidência da BR nas férias usufruídas, e adequar os acréscimos legais, nos termos da fundamentação supra”:
3° Sgt PM 982225-9 Kelly Cristina Cunha de Assis – CPA/M-12. (Apostila DP-4925/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves, Proc. 1046099-75.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0005752-80.2026.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba "Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, bem como aos recebimentos das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:
Ten Cel PM 962855-0 Luiz Gustavo Gotardo – CPI-3. (Apostila DP4926/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100181009.2025.8.26.0457 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Pirassununga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e férias e licença-prêmio recebidas em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido recebidas (Tema 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora:
Cb PM 143042-4 Eliel Soares - 16° GB. (Apostila DP-4927/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. José Gálbio de Oliveira Júnior, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105450148.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias em pecúnia, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2° Sgt PM 144526-0 Carlos Eduardo Ribeiro Gomes - 38° BPM/M. (Apostila DP-4928/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles Dos Santos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101593419.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 138192-0 Danilo Augusto Monteiro - 14° GB. (Apostila DP4929/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Proc. 1008645-80.2025.8.26.0079 e Cumprimento de Sentença 000080854.2026.8.26.0079 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada; bem como ao recebimento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os recebimentos, e juros de mora a contar da citação. Correção monetária pelo IPCA-E (tema 810 STF), e juros de mora pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Após a EC 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios:
Cb PM 105921-1 Julio Vitor da Silva Capaz - 12° BPM/I. (Apostila DP4930/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100805440.2025.8.26.0590 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, bem como receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia está a ser apurada em regular execução de sentença:
Cb PM 113795-6 Alessandro Lyra - 2° BAEP. (Apostila DP-4931/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Proc. 1003678-66.2025.8.26.0604 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000442-89.2026.8.26.0604 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente recebido e aquele devido, respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 119102-A Daniel Ricardo Magaroto de Paiva - 48° BPM/I. (Apostila DP-4932/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106389919.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, bem como receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia está a ser apurada em regular execução de sentença:
Cb PM 142483-1 Welber da Silva Souza - 1° GB. (Apostila DP4933/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira, Proc. 1105062-76.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0010970-89.2026.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 192013-8 Ailton Pereira Santos Junior - 49° BPM/M. (Apostila DP-4934/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia De Gouveia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1098173-09.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia está a ser apurada em regular execução de sentença:
3° Sgt PM 171490-2 Mauro Sérgio de Souza Fernandes – DTIC. (Apostila DP-5120/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Paulo Braga Neder, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101876892.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja declarado o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados e a sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio:
Sd PM 150916-A Alfredo Blaya Monteiro - 14° GB. (Apostila DP5121/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, Proc. 1011175-22.2020.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença 0013339-98.2025.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a ré incorpore o Adicional de Insalubridade aos vencimentos do autor, conforme previsto na Lei Complementar 432/1985, alterada pela Lei Complementar 835/1997 e Lei Complementar 1.179/2012, e pague as parcelas vencidas de adicional de insalubridade, desde seu ingresso no cargo, excluído o período do curso de formação, com reflexo nas férias e 13ºsalário, com os acréscimos da Lei 11.960/09 a partir da citação, promovidos os descontos obrigatórios.”. POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 192340-4 Douglas dos Santos Francisco - 32° BPM/I. (Apostila DP-5122/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1000083-39.2025.8.26.0449 e Cumprimento de Sentença 000024114.2025.8.26.0449 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piquete/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito que a bonificação por resultados possui natureza remuneratória e deve incidir na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço
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