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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 27/08/2026 · pág. 167

DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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167/180 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 27 de agosto de 2026

constar o direito à inclusão da vantagem bonificação por resultado no cálculo da licença-prêmio indenizada, do 13º salário, férias e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento dos atrasados, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810/STF até a entrada em vigor da EC 113, em 08-12-21, quando, nos termos do seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora, observada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 117248-4 Marco Antonio da Luz Júnior - 16° BPM/I. (Apostila DP5130/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1010257-77.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 001518066.2025.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observando se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela EC 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença e conforme a observação do v. Acórdão que assim determinou: “Diante do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para determinar que a bonificação por resultados repercuta nas férias indenizadas, mas não nas férias efetivamente gozadas. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95”.

constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças decorrentes da inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, referentes aos últimos cinco anos, além das que se vencerem no curso do processo:

Cb PM 123008-5 Alex Simão da Silva - 23° BPM/I. (Apostila DP5123/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100004381.2025.8.26.0150 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de /SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional, licença-prêmio indenizada: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 975901-8 Roberto Aparecido dos Santos Junior - 19° BPM/I. (Apostila DP-5124/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia, Proc. 1004388-27.2025.8.26.0268 e Cumprimento de Sentença 0000002-34.2026.8.26.0268 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado no cálculo dos valores recebidos a título de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, bem como a receber, respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças apuradas, devendo os valores serem atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde as datas que as diferenças deveriam ter sido recebidas, observando-se os índices e taxas fixados pelo STF no julgamento do Tema 810, que serão aplicados até 08 de dezembro de 2021, e a partir de então acrescidas somente da SELIC (art. 3º da EC 113/2021):

1° Sgt PM 966479-3 Luciane da Silva – CPI-4. (Apostila DP-5131/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1005548-66.2025.8.26.0566 e Cumprimento de Sentença 000002119.2026.8.26.0566 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, férias (indenizadas), terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal:

Cb PM 134562-1 Carlos Roberto de Queiroz - 36° BPM/M. (Apostila DP5125/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal: Biscaia, Proc. 1004704-78.2025.8.26.0126 e Cumprimento de Sentença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 0000008-79.2026.8.26.0126 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da 1° Ten PM 153871-3 Gustavo Freire Perroni - 38° BPM/I. (Apostila DPComarca de /SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a 5132/113/26) constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultado recebida na Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional e licençaFazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, prêmio recebida em pecúnia, enquanto na ativa, bem como ao Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003348recebimento das diferenças pretéritas das referidas parcelas, respeitada a 63.2025.8.26.0606 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca prescrição quinquenal: de Suzano/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM o direito à inclusão da vantagem "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" na Sd PM 161282-4 Isaias Oliveira Vieira – 20° BPM/I. (Apostila DPbase de cálculo das férias, do 13º (décimo terceiro) salário, da licença5126/113/26) prêmio convertida em pecúnia e do 1/3 (um terço) constitucional de férias Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de bem como ao recebimento das diferenças devidas e respectivos reflexos Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto decorrentes do recálculo determinado, respeitada a prescrição Biscaia, Proc. 1004704-78.2025.8.26.0126 e Cumprimento de Sentença quinquenal, o que deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos 0000008-79.2026.8.26.0126 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da em fase de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais Comarca de /SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a valores recebidos administrativamente: constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultado recebida na POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional e licençaSd PM 151889-5 Claudiano Leão da Silva - 32° BPM/M. (Apostila DPprêmio recebida em pecúnia, enquanto na ativa, bem como ao 5133/113/26) recebimento das diferenças pretéritas das referidas parcelas, respeitada a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de prescrição quinquenal: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1008430-98.2025.8.26.0566 e Cumprimento de Sentença 0000035Sd PM 161282-4 Isaias Oliveira Vieira – 20° BPM/I. (Apostila DP03.2026.8.26.0566 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São 5126/113/26) Carlos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de direito à inclusão da Bonificação por Resultado no cálculo dos valores Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. recebidos a título de 13º salário, férias, terço constitucional de férias e 1001218-27.2025.8.26.0404 e Cumprimento de Sentença 0001312licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das 89.2025.8.26.0404 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal: Orlândia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na Cb PM 132921-9 Tércio Barbosa Ferreira - 38° BPM/I. (Apostila DPbase de cálculo do 13º salário, da licença-prêmio remunerada e das férias 5134/113/26) acrescidas do 1/3 constitucional, bem como ao recebimento das Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de diferenças atrasadas com correção monetária desde que devidos os Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto valores e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição Biscaia, Proc. 1008616-24.2025.8.26.0566 e Cumprimento de Sentença quinquenal: 0000024-71.2026.8.26.0566 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Carlos/SP, que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Cb PM 113723-9 Cleiton Pereira Marcolino - 4° BPRV. direito à inclusão a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores (Apostila DP-5127/113/26) recebidos a título de 13º salário, férias, terço constitucional de férias e Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal: Biscaia, Proc. 1008613-69.2025.8.26.0566 e Cumprimento de Sentença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 0000034-18.2026.8.26.0566 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Cb PM 138912-2 Gustavo Ludugério Ribeiro - 38° BPM/I. (Apostila DPCarlos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 5135/113/26) direito à inclusão da Bonificação por Resultado no cálculo dos valores Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de recebidos a título de 13º salário, terço constitucional de férias e licençaFazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças 1009733-89.2025.8.26.0068 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda devidas, respeitada a prescrição quinquenal: Pública 0000050-11.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da Comarca POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar 1° Ten PM 137015-4 Felipe Rodrigues – 38 BPM/I. (Apostila DPo direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 5128/113/26) 13º salário, das férias com terço adicional e da licença-prêmio indenizada, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de bem como ao recebimento de diferenças pretéritas no importe de R$ Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 2.245,44 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro 1004875-73.2025.8.26.0566 e Cumprimento de Sentença 0000028centavos) atualizado monetariamente pela Selic a partir do ajuizamento 11.2026.8.26.0566 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP), da demanda e conforme a observação do acórdão de fls. 201-207 dos que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à autos judiciais que assim determinou: “Assim, merece parcial provimento inclusão da Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a o recurso, apenas para afastar a determinação de inclusão da Bonificação título de 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio por Resultado na base de cálculo das férias indenizadas, pois não fez convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças parte dos pedidos iniciais, realmente incorrendo em julgamento extra devidas, respeitada a prescrição quinquenal: petita a r. sentença neste ponto, mantendo-se, no mais, a sentença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM recorrida, adotando, para tanto, como fundamento jurídico, seus Cb PM 991697-A Eder Jean Salatino – 38° BPM/I. (Apostila DPargumentos lançados nos autos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/05.”. 5129/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 114446-4 José Antonio de Freitas – 20° BPM/M. (Apostila DPFazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 5136/113/26) 1003569-66.2025.8.26.0664 e Cumprimento de Sentença 0006556Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 92.2025.8.26.0664 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. de Votuporanga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a 1005288-30.2025.8.26.0132 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1005288-30.2025.8.26.0132 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda

Pública 0004955-95.2025.8.26.0132 – Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento do valor de R$ 2.860,10, com atualização monetária pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), a partir do ajuizamento da ação, além da restituição de eventuais parcelas vencidas no curso deste processo:

2° Sgt PM 143614-7 Luan Fernando da Silva - 13° GB. (Apostila DP5137/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1008529-25.2025.8.26.0451 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0011059-19.2025.8.26.0451 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal:

Cb PM 107138-6 Cristiano Ferreira Lima – CPI-9. (Apostila DP5138/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda De Andrade Freire Lima, Proc. 1049756-63.2021.8.26.0506 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0026900-83.2025.8.26.0506 – ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ da Comarca de Ribeirão Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a averbação nos assentamentos de 2.799 dias de tempo de contribuição junto ao RGPS e direito ao recebimento de abono de permanência desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria:

3° Sgt PM 991647-4 Luiz Renato Moreira Couto – CPI-3. (Apostila DP5139/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104006521.2024.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito ao recebimento dos valores correspondentes a 20 (vinte) dias de licençaprêmio, não usufruídas em atividade. A base de cálculo será a remuneração recebida pela parte autora no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade:

3 Sgt PM 982103-1 Erica Alves Damasceno – DTIC. (Apostila DP5140/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento, Proc. 1005019-80.2025.8.26.0361 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0010372-21.2025.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi Das Cruzes/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão do abono de permanência nos valores recebidos a título de licenças-prêmio convertidas em pecúnia, terços constitucionais de férias, e 13º salários, bem como ao recebimento dos valores atinentes, atentando-se para a prescrição quinquenal (cinco anos antes da distribuição desta) e valores vencidos no curso da demanda:

Cel PM 940713-8 Marcio Cesar Carnevale - 17° GB. (Apostila DP5141/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100336283.2025.8.26.0400 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Olímpia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao reconhecimento do caráter remuneratório da Bonificação por Resultados recebidas, bem como a sua inclusão nas bases de cálculos da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário recebidas, além do recebimento das diferenças devidas em razão das inclusões acima determinadas, em relação a todas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (que consumou em 1-7-20), com correção monetária dessas diferenças contada a partir dos respectivos vencimentos, mais juros legais da mora contados a partir da data da citação da parte ré em relação a valores vencidos até a data da citação, ou contados os juros a partir dos respectivos vencimentos em relação às parcelas vencidas após a citação:

Cb PM 160971-8 Julio Cesar Tofoli Junior – 33 BPM/I. (Apostila DP5142/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Bruno Cesar Sarmento Rosa Cavalcante, Proc. 1001457-11.2025.8.26.0346 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001101-33.2025.8.26.0346 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Martinópolis/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito que o recebimento extemporâneo de rendimento, denominado "bonificação por resultados”, seja recebido acumuladamente, considerado o período que abrange, de acordo com as regras e alíquotas vigentes nos respectivos meses em que deveria ter sido recebido, observando-se a tabela progressiva mensal; bem como na obrigação de restituição, observada a prescrição quinquenal, eventual valor a maior descontado a título de imposto de renda, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação supra, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos artigos 491, I, §1º c.c. 534, ambos do CPC, observada, ainda, eventual restituição de valores obtida por meio de reajuste anual:

Cb PM 106078-3 Adelino Robles Junior - 14° GB. (Apostila DP5143/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105584649.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º

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