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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 27/08/2026 · pág. 169

DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

169/180 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 Comarca de Taubaté/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, bem como ao recebimento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, assim como ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 170657-8 Paulo Sérgio Andrade Teixeira Júnior - 3º BPAmb. (Apostila DP-5242/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102974628.2023.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à incorporação da gratificação de representação do período em que exerceu a função de assessoria descrita na inicial, integrando-os ao vencimento com os consequentes reflexos a saber, adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13º salário, férias, 1/3 constitucional e licençaprêmio remunerada e demais vantagens fixas e permanentes, vedada a repercussão da incorporação no RETP. Reconhecer o direito à evolução da gratificação de representação incorporada, observados os mesmos 0001606parâmetros aplicáveis aos servidores da ativa que atualmente exercem a função, devendo-se considerar estritamente a patente ocupada à época em que se deu origem ao recebimento da gratificação, além de receber as diferenças eventualmente devidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal e conforme a observação do Acordão que assim determinou “PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para constar o termo final da incorporação dos décimos referentes à gratificação de representação, que deve ser a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, mantendo a r. sentença em todos os seus demais termos.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional e da licença-prêmio Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni dos Santos, em pecúnia, dos valores recebidos a título de Bonificação por Resultados, Proc. 1007518-47.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença Contra a bem como ao recebimento, respeitada a prescrição quinquenal: Fazenda Pública 0001945-11.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no título do autor 1º Ten PM 170156-8 Leonardo Luís dos Santos - 15º BAEP; abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba 1º Sgt PM 122437-9 Pedro Gonçalves do Carmo Dias - 15º BPM/M; Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, 2º Sgt PM 118552-7 Claudio José Vieira de Castilho - 15º BPM/M; do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, bem como ao 2º Sgt PM 970332-2 Wilson Siqueira Franco - 15º BPM/M; recebimento dos valores em atraso, no importe de R$7.267,05 (sete mil, 2º Sgt PM 149141-5 Claudio de Oliveira Júnior - 15º BPM/M; duzentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), com a inclusão de Cb PM 116051-6 Eduardo Rocha Leite - 15º BPM/M; eventuais valores não pagos no curso deste processo e observada a Cb PM 112812-4 Fábio Mauricio Sequeira - 15º BPM/M; prescrição quinquenal: Cb PM 138387-6 David Mendes Fonseca - 15º BPM/M; POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 132861-1 Antony Martins Holanda Cavalcante - 15º BPM/M; Cb PM 136104-0 Rafael Frigo - 19º GB. (Apostila DP-5228/113/26) Cb PM 139473-8 Oséias Santos - 15º BPM/M; Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Sd PM 157864-2 Elcio de Almeida Júnior - 15º BPM/M; Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia Sd PM 155819-6 Max Gomes Pereira - 15º BPM/M; de Gouveia e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Sd PM 157185-A Pedro Henrique Santos Araújo - 15º BPM/M; 1076026-86.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Sd PM 195984-A Maycon Oliveira Cruz Borges - 15º BPM/M. (Apostila Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a DP-5236/113/26) constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. férias e licença-prêmio recebidos, bem como ao recebimento das 1007598-11.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença 0001606diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal: 52.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM de Bragança Paulista/SP - Antônio Ferreira de Souza Filho e Outros), que 1º Ten PM 146938-0 Victor Augusto Ikeuti Aguiar Farias - 1º BPAmb. no título dos autores abaixo relacionados passem a constar o direito à (Apostila DP-5229/113/26) inclusão da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes bem como ao recebimento dos valores em atraso, no importe de Farina, Proc. 1023558-59.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença Contra R$4.558,80 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta a Fazenda Pública 0002699-05.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Pública centavos), com a inclusão de eventuais valores não recebidos no curso da Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo relacionado deste processo e observada a prescrição quinquenal, ressaltando que, passe a constar o direito ao recebimento das diferenças salariais diante do julgamento do RE 870.947/SE, necessária a observância do que oriundas da “Bonificação por Resultados, quanto à incidência sobre o restou decidido pelos Tribunais Superiores, no julgamento dos temas 810 valor do 13º salário, férias convertidas em pecúnia, do terço do STF e 905 do STJ, de modo que a correção monetária deve ser constitucional de férias e licença-prêmio remunerada, em montante a ser calculada pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E), a partir do pagamento a apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a menor, e juros de mora nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a prescrição quinquenal: redação dada pela Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário), a partir da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM citação. A partir de 9-12-21, para fins de atualização monetária, de Cb PM 136154-6 Deivid de Souza Lopes - 14º BPM/M. (Apostila DPremuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do 5230/113/26) precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1037506Emenda Constitucional 113/2021, observando-se os descontos de 40.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da contribuição previdenciária, fiscal e assistência médica (se o caso): Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Cb PM 123910-4 Diego Rodrigues Martins - 34º BPM/I; Resultados nas bases de cálculo do 13º salário e do terço constitucional Cb PM 129563-2 Antônio Ferreira de Souza Filho - 34º BPM/I. (Apostila de férias e da licença-prêmio quando indenizada: DP-5237/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 1º Ten PM 146942-8 Vitor Silva Cassiolatto Souza - 9º BAEP. (Apostila Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. DP-5231/113/26) 1030266-28.2025.8.26.0114 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Pública 0012117-64.2026.8.26.0114 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso e de Campinas/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1042637constar o direito Conforme o acórdão de fls.220/227 assim determinou: 13.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da “Diante do exposto e nos termos da ementa, pelo meu voto, DOU Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o PROVIMENTO ao recurso. Inclusão da Bonificação por Resultado na base direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, da licença-prêmio, das férias e do terço da licença-prêmio em pecúnia. Obs: A sentença fls.166/168 julgou constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças improcedente o pedido de inclusão da verba Bonificação por Resultados.”: devidas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 106281-6 Cicera dos Santos - 33º BPM/M. (Apostila DPSubten PM 970736-A Anderson Robson de Souza - CMed. (Apostila DP5238/113/26) 5232/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira e Matos, Proc. 1009244-56.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença Contra Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1128132a Fazenda Pública 0001802-22.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial 25.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no título do Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados no cálculo do 13º Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem do terço constitucional de férias e da licença-prêmio: como ao recebimento das diferenças correspondentes às parcelas POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal: Cb PM 149436-8 Gabriel Alves Dias - 19º GB. (Apostila DP-5239/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Sd PM 230322-1 Thaua Pietro Molena - 22º BPM/M. (Apostila DPFazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, 5233/113/26) Proc. 1008225-15.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença 0001873Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 24.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova de Bragança Paulista/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe Nascimento, Proc. 1008929-10.2025.8.26.0590 e Cumprimento de Sentença a constar o direito de reconhecer o caráter remuneratório da bonificação Contra a Fazenda Pública 0001617-63.2026.8.26.0590 – Vara da Fazenda por resultados e ter sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, das Pública da Comarca de São Vicente/SP), que no título do autor abaixo férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, bem como ao relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por recebimento dos valores em atraso, no importe de R$6.397,60 (seis mil, Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licençatrezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), com a inclusão de prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores não incluídos eventuais valores não pagos no curso deste processo e observada a nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal: prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 161317-A Gyovane Rodrigo Ferreira Araújo - 39º BPM/I. (Apostila Cb PM 148616-A José Rodrigo de Lima - 34º BPM/I. (Apostila DPDP-5234/113/26) 5240/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho Gonçalves, Proc. 1004119-51.2025.8.26.0441 e Cumprimento de Sentença e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1036947Contra a Fazenda Pública 0000484-45.2026.8.26.0441 – Juizado Especial 83.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe/SP), que no título do autor abaixo Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia: constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em pecúnia, bem POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do Cb PM 113791-3 Márcio da Silva Severino - 29º BPM/I. (Apostila DPconfronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, respeitada a 5235/113/26) prescrição quinquenal: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. 1º Sgt PM 128728-1 Michel Reicherdy Zaneratto - 9º BAEP. (Apostila DP1046524-74.2025.8.26.0224 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda 5241/113/26) Pública 0010413-74.2026.8.26.0224 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de de Guarulhos/SP - Fábio Maurício Siqueira e Outros), que no título dos Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni dos Santos, autores abaixo relacionados passem a constar o direito à inclusão na Proc. 1008196-36.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001116-04.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da

Cb PM 108055-5 Eduardo Almirante Dias – APMTJ. (Apostila DP5268/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (D Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 108076772.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo 13º salário, do 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como a receber dos valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 122176-A Fabio Mario da Silva - CPA/M-5. (Apostila DP5269/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento, Mandado de Segurança Cível 1032306-06.2024.8.26.0053 – 9ª Vara de Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a observação do Acórdão que assim determinou: “Assim, pelo meu voto, negaria provimento ao recurso. A maioria vencedora, todavia, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, nos termos do voto divergente, entendendo que a vedação ao regime híbrido não impede a expedição da certidão, determinando a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).”:

Ex-Sd PM 883970-A Manoel Messias Raimundo Junior - 20º BPM/M. (Apostila DP-5270/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107642518.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento dos reflexos da bonificação por resultado (BR) sobre o 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio, além de receber os valores não recebidos sobre as verbas acima citadas até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 140914-0 Anderson José da Silva - 30º BPM/M. (Apostila DP5271/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia, Proc. 1010156-10.2025.8.26.0566 e Cumprimento de Sentença 0000126-93.2026.8.26.0566 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, terço constitucional de férias e licençaprêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 195912-3 Edipo Enivaldo Avelino - 38º BPM/I. (Apostila DP5272/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1000952-10.2025.8.26.0220 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000038-26.2026.8.26.0220 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia recebidas, bem como ao recebimento das diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal:

Cb PM 121127-7 Alexandre de Almeida Silva - 3º BPAmb. (Apostila DP5273/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1001485-16.2025.8.26.0366 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000068-11.2026.8.26.0366 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja declarada a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e determinar a inclusão da referida verba

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