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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 27/08/2026 · pág. 174

DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

174/180 - Diário Oficial do Estado de São Paulo METROPOLITANA 10 - CAPITAL

Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 27 de agosto de 2026

DESPACHO, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Nos termos do artigo 55 e seus incisos, e artigo 56, inciso II, das I-16PM, bem como Portaria do Cmt G CorregPM-1/360/13, o Oficial Encarregado do Procedimento Disciplinar Nº 1BPMM-060/06/26, tendo como interessado o Sd PM 244395-3 Daniel Escudero Ferreira Leite, do efetivo da 2ª Cia do 1° BPM/M, intima e cientifica neste ato a defensora constituída, Dra. Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP 338.189, com endereço profissional na Rua Dr. Fuas de Mattos Sabino, 14-3 – Jardim América, Bauru – SP, 17017-332, e endereço eletrônico [email protected], para que compareça, em 08 de setembro de 2026, às 15h45, à Audiência de Instrução e Julgamento. A audiência será realizada de forma presencial na Sede da 2ª Cia do 1º BPM/M, situada na Avenida Guido Caloi, nº 2170, Jardim São Luís, São Paulo/SP, CEP: 05802-140.

DESPACHO, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Nos termos do artigo 55 e seus incisos, e artigo 56, inciso II, das I-16PM, bem como Portaria do Cmt G CorregPM-1/360/13, o Oficial Encarregado do Procedimento Disciplinar Nº 1BPMM-038/06/26, tendo como interessado o Sd PM 241078-8 Álvaro Lopes Lage, do efetivo da 2ª Cia do 1° BPM/M, intima e cientifica neste ato o defensor constituído, Dr. WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA, OAB/SP 489.225, com endereço profissional na Avenida das Nações Unidas, nº 14.401, Condomínio Parque da Cidade, Torre Tarumã, sala 2809, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP 04794-000, e endereço eletrônico [email protected], para que compareça, em 08 de setembro de 2026, às 14h00, à Audiência de Instrução e Julgamento. A audiência será realizada de forma presencial na Sede da 2ª Cia do 1º BPM/M, situada na Avenida Guido Caloi, nº 2170, Jardim São Luís, São Paulo/SP, CEP: 05802-140.

COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO

DESPACHO, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO

PROCESSO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO Nº DP-002/423/26

EDITAL - INTIMAÇÃO

DESPACHO

Estagiária: Sd PM 231537-8 Isadora Ferraz, do 14º BPM/M. Advogado: 1) Dr. Ricardo Cristiano Massola, OAB/SP Nº 272.743;

  1. Em 21 de agosto de 2026, às 11h56, aportou no e-mail do 3º Conselho Permanente de Disciplina (3º CPDis) do CPM, as contrarrazões subscrita pelo Dr. Ricardo Cristiano Massola, OAB/SP 272.743, defensor constituído da Sd PM 231537-8 Isadora Ferraz, do 14º BPM/M.

  2. O defensor requereu:

  1. É a síntese do necessário. Esta encarregada fundamenta e decide:

3.1.1.3. posteriormente, em 21 de agosto de 2026, a defesa técnica constituída protocolou suas contrarrazões nos autos, após constatar a referida nomeação. De acordo com o documento anexo à fl. 115, os defensores tentaram enviar a peça no prazo correto (17/08/2026), mas erraram o domínio de e-mail do CPM, enviando para [email protected] (com final .jus.br em vez de .sp.gov.br), contudo, tal justificativa não se sustenta para fins de legítimo impedimento ou justa causa, uma vez que esta administração realizou diversos contatos diretos com o escritório via aplicativo WhatsApp, restando indubitável a ciência sobre a tramitação correta do feito e os canais oficiais de comunicação; 3.1.1.4. todavia, em que pese a intempestividade decorrente de erro inescusável dos representantes, esta Oficial, norteada pelo princípio do formalismo moderado e pela busca da verdade real, decide receber as contrarrazões apresentadas pela defesa em 21 de agosto de 2026, em substituição ao trabalho do defensor Ad Hoc. Essa medida visa primar pela observância irrestrita aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da CF/88), garantindo a máxima lisura e legitimidade aos atos subsequentes e sanando qualquer futura alegação de nulidade;

3.1.2. portanto, DEFIRO o recebimento das contrarrazões apresentadas fora do prazo; 3.2. a defesa alega nulidade no PAE pelo fato da acusação se basear no Ofício CMed-3759/200/2025, sem que estivessem anexados inicialmente os exames e prontuários detalhados, o que geraria cerceamento de

defesa e solicita a juntada aos autos de cópia do prontuário médico da militar junto ao HPM, (item 2.2.); 3.2.1. a preliminar não merece prosperar. A Portaria inaugural foi regularmente instruída com a manifestação técnica do órgão de saúde competente (Ofício nº CMed-3759/200/2025). Por imperativo ético-legal de sigilo profissional e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tal documento inicial não detalhou as patologias e CIDs específicos da estagiária, uma vez que esta ainda não havia assinado termo de consentimento para essa finalidade processual. Trata-se de proteção instituída no exclusivo interesse da própria militar, cuja ausência inicial de CIDs não contamina o feito; 3.2.2. tão logo a estagiária firmou a devida autorização em 17 de junho de 2026 (fls. 80), foi devidamente expedido e encartado aos autos o Ofício nº 1683/200/2026-PMESP-305013200 (fls. 81), contendo a indicação precisa do diagnóstico e dos respectivos CIDs que motivaram o parecer de inaptidão. Com a indicação objetiva das patologias de saúde mental sob análise, restou integralmente garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem violação ao sigilo médico;

3.2.3. no entanto, como consequência lógica da distribuição processual do ônus da prova, cabe à defesa diligenciar ou solicitar o que for de seu interesse à autoridade ou Unidade PM detentora do documento ou informação; 3.2.4. desta forma, INDEFIRO o pleito; 3.3. no que tange ao item 2.3., INDEFIRO o pedido, destacando que qualquer documento ou dado de interesse, o defensor pode solicitar à autoridade que o detenha, usando as prerrogativas previstas na lei 8.906/94, art. 7º, inc. XIII a XVI, na lei nº 13.869/2019, art. 32, na lei nº 12.527/11, art. 21, na lei nº 13.709/18, art. 18, inc. II, e na súmula vinculante nº 14, e Lei estadual 10.177/98, art. 77; 3.3.1. em suma, os documentos acessíveis ao defensor podem ser providenciados por ele próprio, apresentando-os oportunamente a esta encarregada para juntada aos autos; 3.3.2. ressalte-se, ainda, que a defesa não apontou qualquer óbice para a obtenção dos documentos requeridos, nem logrou comprovar a existência de entrave que a impedisse de agir nesse sentido; 3.4. no que diz respeito ao item 2.4., informo ao nobre defensor que a mídia contendo o Assentamento Individual da estagiária está encartada na fl. 21 desta exordial; 3.5. INDEFIRO o pedido para Instauração de Incidente de Insanidade Mental (item 2.5.) por não haver norma que regulamenta tal pleito. O pedido encontra-se óbice regulamentar intransponível no Artigo 19, § 6º da Portaria nº PM1-4/02/25 (Bol G PM 142/25), o qual veda expressamente a instauração de incidente de insanidade mental em sede de PAE, tendo em vista a sua natureza não disciplinar; 3.6. quanto ao pedido que todas as publicações, intimações e notificações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados constituídos (Dr. Ricardo Cristiano Massola, OAB/SP 272743, e Dra. Kamila Fragoso da Silva, OAB/SP 387.326), sob pena de nulidade dos atos, DEFIRO com ressalvas: 3.6.1. nos termos da I-16 PM, art. 56, § 1º, “Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes o acusado e seu defensor”; 3.6.2. assim também, conforme previsto no CPC, art. 272, § 6º, considera-se notificada ou intimada a defesa de qualquer decisão contida no processo quando, atendendo à sua solicitação, for franqueada vista dos autos mediante acesso à cópia no formato digital, via drive virtual ou como anexo de e-mail; 3.6.3. ressalva-se que, independente das publicações em Diário Oficial, a estagiária continuará sendo formalmente notificada em sua pessoa de todos os atos instrutórios, em estrito cumprimento ao artigo 30, § 2º da Portaria do PAE;

  1. Por fim, neste mesmo ato, INTIMA-SE, o Dr. Ricardo Cristiano Massola, OAB/SP 272.743, defensor constituído da Sd PM 231537-8 Isadora Ferraz, do 14º BPM/M, acerca de audiência designada para a data de 03 de setembro de 2026, às 09h30. A instrução processual será realizada na sala do 3º CPDis do CPM, sito à Praça Coronel Fernando Prestes, n.º 115, município de São Paulo–SP, CEP 01124-060, onde será ouvida duas testemunhas arroladas pela defesa.

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 8 - OSASCO

20º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO CEL PM EDSON SANTOS DA SILVA - BARUERI

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO Nº 001, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

O Comandante do 20º BPM/M, notifica o Dr. Adriano Lourenço – OAB/SP nº 463.189,com escritório profissional na Av. Professor Joaquim Barreto, 418, Granja Carolina, Cotia/SP, Advogado Constituído de Simão Ventura dos Santos, a tomar conhecimento do contido no Ofício nº 20BPMM-095/060/26, de 24AGO26, conforme segue:

De início, o senhor Simão Ventura dos Santos (RG: 29.984.240-6 - CPF: 825.383.954-54), por intermédio de seu advogado constituído - Dr. Adriano Lourenço- OAB/SP nº 463.189 (com escritório situado na Av. Professor Joaquim Barreto, 418, Granja Carolina, Cotia/SP), por intermédio de Petição datada de 13/08/206, denominada Requerimento Administrativo, solicitou os seguintes documentos e informações:

“(...) a) cópia integral do registro da ocorrência (Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, Relatório de Serviço, ou documento equivalente) lavrado em decorrência do atendimento no local e data supracitados;

b) A identificação das viaturas (prefixos) e da guarnição (nomes e/ou identificação funcional dos policiais militares) que atenderam à chamada. (...)”

Conforme Petição, a solicitação é referente ao seguinte fato “(...) Na data de 08 de agosto de 2026, por volta das 23h00, uma guarnição da Polícia militar foi acionada para tender a uma ocorrência no endereço do Requerente, qual seja, Rua Juventus, nº 224, Vila Santa Rita, Itapevi/SP (...)”.

Na data de 18/08/2026, o Comandante da 3ª Cia do 20º BPM/M (município de Itapevi), encaminhou a Petição ao Quartel do 20º BPM/M, para conhecimento e providências. A Petição foi protocolada na Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina (SPJMD) do Quartel do 20º BPM/M na data de 20/08/2026.

Posto isso, convém assentar que a Petição supra não veio acompanhada da Procuração assinada pelo senhor Simão Ventura dos Santos, o que, por si só, vai de encontro com o previsto no artigo 5º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem do Advogados do Brasil).

Assim, não há documento que outorgue poderes ao Advogado - Dr. Adriano para postular junto a Administração Pública Estadual (no caso, a Polícia Militar do Estado de São Paulo).

Além disso, na Petição não consta o motivo de fato e de direito bem como o nexo causal, da solicitação de documentos e informações.

Motivo esse que é razão para indeferimento da solicitação, com respaldo no artigo 10, parágrafo único, do Decreto nº 61.836, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe in verbis “O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.”.

Por outro lado, no que tange a solicitação de documentos (cópia integral do registro de ocorrência - Relatório de Serviço ou equivalente e identificação das viaturas) e informações (identificação funcional dos policiais), convém salientar que são considerados de acesso restrito pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, categorizados (respectivamente), como “Sigilosos” e “Pessoais”, nos termos da Resolução SSP-7, de 03 de fevereiro de 2016 (Dispõe sobre a classificação de documentos, dados e informações pessoais e sigilosos no âmbito da Secretaria da Segurança Pública), conforme abaixo: (...) Artigo 2º. São considerados passíveis de restrição de acesso, nos termos desta Resolução, duas categorias de documentos, dados e informações: I - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais; II- Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. § 1º. Os documentos, dados e informações pessoais terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, independentemente de classificação de sigilo, nos termos da legislação em vigor (...) (...) Artigo 5º. São consideradas imprescindíveis à segurança da Sociedade e do Estado, nos termos dos incisos III, VII e VIII, do artigo 23 da Lei 12.527/11, e, portanto, classificadas como informações sigilosas de CARÁTER SECRETO, todas aquelas relacionadas à atuação logística e às atividades operacionais, de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações e as referentes à estruturação física da Secretaria da Segurança Pública, Polícia Militar, Polícia Civil e Superintendência da Polícia Técnico Cientifica, e, notadamente, os documentos, dados e informações descritos na TABELA I, em anexo (...); Com efeito, pelos dispositivos legais acima, o teor dos documentos e informações solicitadas são de natureza sigilosa e pessoal, cuja divulgação inevitavelmente compromete a segurança da comunidade ora guarnecida, bem como, dos próprios agentes. Em contrapartida, esclareço que os documentos e informações dos policiais militares serão disponibilizados mediante requisição judicial.

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

20º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR

CEL PM EDGAR PEREIRA ARMOND

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 20BPMI-03/103/26 Procedimento Disciplinar – Recurso Hierárquico – Ato do Cmt Pol Int 1: À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 20BPMI-03/103/26, o recurso hierárquico foi indeferido (Adv. Dr. Kristofferson Anderns Ribeiro de Oliveira – OAB/SP nº 338.670).

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 20BPMI-019/103/26
  1. Em atenção à petição apresentada pelo defensor constituído Dr. José Miguel da Silva Junior, OAB/SP nº 237.340, datada de 25 de agosto de 2026, nos autos do Inquérito Policial-Militar nº 20BPMI-019/103/26, informo que os requerimentos formulados foram apreciados nos seguintes termos:

  2. Quanto ao pedido de redesignação da oitiva prevista para 26 de agosto de 2026, às 10h00, INDEFIRO o pleito, mantendo-se a data e o horário anteriormente estabelecidos.

2.1. O Inquérito Policial-Militar constitui procedimento de natureza inquisitorial, destinado à apuração sumária de fato que, em tese, configure crime militar e de sua autoria, não estando a realização do ato condicionada à presença de defensor constituído.

2.2. Sem prejuízo disso, serão integralmente assegurados ao investigado os direitos e garantias legalmente previstos, notadamente o direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si, não decorrendo do exercício dessas prerrogativas qualquer consequência desfavorável.

  1. Quanto ao instrumento de procuração e à petição apresentada, DEFIRO suas juntadas aos autos do Inquérito Policial-Militar nº 20BPMI019/103/26, para que deles passem a fazer parte.

  2. Quanto ao requerimento de vista dos autos fora do cartório, INDEFIRO-O nos moldes requeridos, considerando que o acesso aos autos deverá ser devidamente registrado no sistema correcional pertinente, bem como em razão da existência de material audiovisual integrante do procedimento, cujo encaminhamento juntamente com os autos não se mostra viável.

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