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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 27/08/2026 · pág. 40

DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

40/158 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor.

Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 00000165/2024 - AI-2023-000168-D - BLUEBERRY CAFE E CONVENIENCIAS LTDA - 46987908000131 - R$ 930,67 - SEM ADVOGADO

DECISÕES DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 26/09/2025

Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 00000163/2024 - AI-2023-000179-D - AUTO POSTO SÃO BENTO DE ITU LTDA - 32001664000161 - R$ 4.229,32 - SEM ADVOGADO

DECISÕES DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 26/09/2025

Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 00000148/2024 - AI-2023-000146-D - FABIO RAINHO DE OLIVEIRA LTDA - 39960130000101 - R$ 920,97 - SEM ADVOGADO

DECISÕES DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 26/09/2025

Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor.

Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 00000153/2024 - AI-2024-000220-D - AUTO POSTO CONFIANCA SHOPPING LTDA - 29307911000148 - R$ 21.146,62 - SEM ADVOGADO

DECISÕES DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 26/09/2025

Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 00000167/2024 - AI-2023-000609-D - AUTO POSTO VIVA LTDA - 55275507000140 - R$ 7.048,88 - SEM ADVOGADO

DECISÕES DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 29/09/2025

Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 00000186/2024 - AI-2023-001202-D - AUTO POSTO RAGUEB PETRO LTDA - 17897139000182 - R$ 7.048,88 - SEM ADVOGADO

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO D E C I S Ã O

Processo SEI n.º 149.00004111/2023-51

Interessado: INTER HELP- EQUIPAMENTOS HOSPITALAR LTDA.

Considerando o que consta nos autos, sobretudo o requerimento apresentado pelo representante legal da empresa INTER HELPEQUIPAMENTOS HOSPITALAR LTDA por meio do qual solicita o descredenciamento da oficina e o cancelamento da permissão concedida pelo Poder Público;

DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais, elencadas no Decreto nº 70.362/26, artigo 18 e com fulcro no item 8.1 do Regulamento Técnico Metrológico a que se refere a Portaria Inmetro n.º 457/2021: I - REVOGAR, a pedido da permissionária, a Autorização nº 10002586, concedida à empresa INTER HELP- EQUIPAMENTOS HOSPITALAR LTDA., CNPJ n.º 04.933.239/0001-75, credenciada para o exercício da atividade na execução de serviços de manutenção e/ou reparo em Balanças e Esfigmomanômetro;

II – NOTIFICAR a empresa interessada do teor da presente Decisão. Encaminhem-se os autos à DIVISÃO DA CONFORMIDADE DE EMPRESAS (DCEMP) para as providências pertinentes e instrução dos autos com a documentação comprobatória das medidas adotadas.

São Paulo, na data da assinatura digital.

Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 600,00 Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA.

Diretor Técnico Diretoria de Infraestrutura da Qualidade

Anexo(s): SEI_0118910521_IPEM_Decisao.pdf

FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE

PORTARIA ADMINISTRATIVA FCASA Nº 696, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 COMUNICADO Nº 15885, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 06 - Campinas SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260108006569-1 Datada Infração: 10/01/2026 Autuado: Anidevaldo Luis Colla CPF: 024.532.978-13

Dispõe sobre a alteração da caracterização do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Osasco II - CASA Osasco II, da Fundação CASA-SP, e revoga a Portaria Administrativa nº 687, de 20 de agosto de 2026.

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e “ad referendum” do Conselho Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente,

Data da Sessão: 13/08/2026 A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

Considerando o disposto na Portaria Administrativa nº 687, de 20 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 21 de agosto de 2026, que aprovou a caracterização do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Osasco II - CASA Osasco II;

Decisão da avaliação do auto: Atendimento suspenso até apresentação de informações complementares. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Anular; Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Anular; AIA Anulado. Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Observações: O Auto de Infração Ambiental em questão foi anulado devido à constatação de vício administrativo insanável, sendo solicitadas informações adicionais para a posterior lavratura de novo AIA em substituição. Primeiramente, verifica-se a necessidade de correção das coordenadas geográficas da área autuada ajustando a medida ao leito do curso d´água verificado nas imagens de satélite e na Carta Topográfica do IGC. Além disso, conforme consta no BO, o autuado informou que fez a venda da gleba ao Sr. Hélio, o qual possivelmente realizou serviços de readequação topográfica e terraplanagens, portanto, o BO não aponta o nexo de causalidade entre o dano ambiental e a ação do Sr. Anidevaldo Luis Colla, conforme estabelece o artigo 3º, § 1° da Resolução SIMA 05/2021 alterada pela Resolução SEMIL 21/2024. Consta na avaliação do BO a seguinte informação: "Realizar diligências para determinar o nexo da casualidade, sem o nexo de causalidade por meio da responsabilização subjetiva não há a capacidade de imputar responsabilidade administrativa". Desta forma, encaminhe-se em retorno à Polícia Militar Ambiental, a fim de corrigir o polígono da área autuada, e para identificar o(s) autor(es) direto(s) e/ou indireto(s) do dano ambiental, comprovandose o nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta culposa ou dolosa por ação/omissão do(s) autor(es) da infração, visando a lavratura de novo Auto de Infração Ambiental em substituição à presente autuação. Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - Pamb Auto de infração Ambiental: 20251013009046-12 Datada Infração: 11/03/2026 Autuado: Roger Alonso Lanes CPF: 382.893.718-70

Considerando a necessidade de atualização da caracterização do Centro de Atendimento, em razão da área de abrangência, conforme solicitação formulada pela Diretoria de Gestão e Articulação Regional - DGAR, por meio de e-mail datado de 24 de agosto de 2026, Resolve:

Artigo 1º - Fica aprovada a alteração da caracterização do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Osasco II - CASA Osasco II, em operação desde 16 de julho de 2008, nos termos desta Portaria.

Artigo 2º - O CASA Osasco II passa a ter a seguinte caracterização: I - localização:

Rua José Pascowitch, 100 - Chácara Everest, altura do KM 21,5 - Rodovia Raposo Tavares - Osasco/SP - CEP 06149-070. II - atividade econômica:

a) principal atividade: Administração Pública em Geral;

b) código CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 84.11-6/00.

III - caracterização do atendimento:

a) capacidade para atender 56 (cinquenta e seis) adolescentes no programa de internação, nos termos do artigo 122 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

b) faixa etária de 12 (doze) a 21 (vinte e um) anos incompletos; c) gênero: masculino;

d) adolescente em primeiro programa de internação;

e) adolescente que já tenha cumprido internação provisória; f) adolescente que já cumpriu programa de semiliberdade;

g) adolescente que já cumpriu programa de liberdade assistida; h) adolescente que já cumpriu programa de internação-sanção;

i) adolescente que já cumpriu programa de internação.

IV - área de abrangência do atendimento:

Municípios pertencentes às circunscrições judiciárias de Osasco (4ª), Itapecerica da Serra (52ª) e Sorocaba (10ª).

Artigo 3º - O Centro de Atendimento permanecerá subordinado hierarquicamente à Divisão Regional Litoral e Metropolitana - DR2.

Data da Sessão: 10/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 200,00 Observações: Obtida conciliação com emissão da guia de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Administrativa nº 687, de 20 de agosto de 2026.

Acacio Miranda da Silva Filho Presidente

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - Pamb

GABINETE DA SECRETÁRIA

Auto de infração Ambiental: 20251013009046-15 Datada Infração: 11/03/2026 Autuado: LUCAS AUGUSTO APARECIDO GERMANO CPF: 404.768.238-11 Data da Sessão: 10/08/2026

SUBSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

DIRETORIA DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Aplicar; Não houve conciliação. Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 600,00

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO PROCESSUAL

DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 1 - CAMPINAS

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. Caso não haja apresentação de defesa, o presente Auto será arquivado. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - Pamb Auto de infração Ambiental: 20251013009046-14 Datada Infração: 11/03/2026 Autuado: VANDERLEI DE JESUS SILVEIRA CPF: 150.583.738-31 Data da Sessão: 10/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 200,00

COMUNICADO Nº 001, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de

Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260605004359-4 Datada Infração: 05/06/2026 Autuado: FRANCISCO MASSA CPF: 742.621.579-20 Data da Sessão: 25/07/2026

A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.

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