Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 27/08/2026 · pág. 43

DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

43/158 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.

Valor consolidado da multa: R$ 10.000,00

Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 07 - Atibaia SEMIPRESENCIAL

Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260617006668-1 Datada Infração: 19/06/2026

Autuado: DANILO RICARDO SCARAZZATI CPF: 220.301.308-77 Data da Sessão: 13/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 2.600,00

Auto de infração Ambiental: 20260706011299-1 Datada Infração: 15/07/2026

Autuado: ROGERIO COSTA CPF: 130.407.038-70

Data da Sessão: 14/08/2026

A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Alterar Valor para Correção da área do dano; Não houve conciliação.

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 265,41

Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260621015284-1 Datada Infração: 21/06/2026 Autuado: OSVALDO LEITE DE OLIVEIRA CPF: 017.290.148-01 Data da Sessão: 11/08/2026

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19)

A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260714006234-3 Datada Infração: 15/07/2026 Autuado: CARLEANDRA VITOR DA SILVA

Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Alterar Valor para Aplicação de atenuantes; Não houve conciliação.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 702,00

CPF: 125.399.384-00

Data da Sessão: 13/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Anular o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Aplicar; Multa simples: Anular; Advertência: Aplicar; AIA Anulado.

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19)

e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260621015284-2 Datada Infração: 21/06/2026

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Autuado: OSVALDO LEITE DE OLIVEIRA CPF: 017.290.148-01 Data da Sessão: 11/08/2026

A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Alterar Valor para Aplicação de atenuantes; Não houve conciliação.

Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - VIRTUAL Auto de infração Ambiental: 20260710008632-2 Datada Infração: 14/07/2026 Autuado: Francisco Oliveira Costa

CPF: 850.752.728-00

Data da Sessão: 13/08/2026

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 837,00

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Não houve conciliação.

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 Decisão sobre as sanções administrativas: dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Multa simples: Manter; Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a Não houve conciliação. avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) decisão acima. e poderá ser apresentada digitalmente em Valor consolidado da multa: R$ 7.200,00 http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Observações: O autuado foi orientado sobre a legislação vigente, mas Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - Pamb pretende apresentar defesa. Está ciente de que, após trânsito em julgado, Auto de infração Ambiental: 20260201018743-1 caso o AIA seja mantido, será aplicada a sanção de cancelamento do Datada Infração: 30/06/2026 cadastro de Criador Amador de Passeriformes, sendo necessário, em um Autuado: AFONSO JOSE GUSTAVO DA SILVA prazo máximo de 60 (sessenta) dias, providenciar a entrega das aves que CPF: 034.959.688-30 ainda se encontram em sua residência em um CETAS/CRAS ou solicitar a Data da Sessão: 13/08/2026 transferência das aves para outro Criador Amador durante o atendimento A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. agendado.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. agendado. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - Pamb Decisão sobre as sanções administrativas: Auto de infração Ambiental: 20260714006234-1 Apreensão de bens e animais: Manter; Datada Infração: 15/07/2026 Multa simples: Manter; Autuado: MICHAEL NOVELETTO Houve conciliação. CPF: 441.365.518-43 Valor consolidado da multa: R$ 1.200,00 Data da Sessão: 13/08/2026 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A Decisão da avaliação do auto: Anular o Auto de Infração Ambiental. conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer Decisão sobre as sanções administrativas: administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Apreensão de bens e animais: Aplicar; Estadual 64.456/2019. O autuado fica impedido de obter a guarda do Multa simples: Anular; animal agredido, bem como de outros animais, pelo prazo de 5 (cinco) Advertência: Aplicar; anos contados após o decurso da agressão cometida, conforme termos AIA Anulado. da Lei Estadual nº 17.497/2021, que altera a Lei Estadual 11.977/2005. Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - VIRTUAL esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor Auto de infração Ambiental: 20260625006296-1 referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Datada Infração: 01/07/2026 Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental Autuado: RICARDO DA SILVA será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de CPF: 292.415.788-90 recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Data da Sessão: 10/08/2026 Decreto Estadual 64.456/2019. A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - Pamb Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Auto de infração Ambiental: 20260714006234-2 Decisão sobre as sanções administrativas: Datada Infração: 15/07/2026 Multa simples: Manter; Autuado: MARCELO NOVELETTO Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; CPF: 441.363.508-64 Não houve conciliação. Data da Sessão: 13/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental.

Decisão da avaliação do auto: Anular o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Anular;

Advertência: Aplicar;

AIA Anulado.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - VIRTUAL Auto de infração Ambiental: 20260710008632-1 Datada Infração: 14/07/2026

Autuado: Francisco Oliveira Costa

CPF: 850.752.728-00

Data da Sessão: 13/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Anular; Multa simples: Manter;

Não houve conciliação. Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.

Valor consolidado da multa: R$ 7.000,00

Observações: O autuado foi orientado sobre a legislação vigente, mas pretende apresentar defesa. Está ciente de que, após trânsito em julgado, caso o AIA seja mantido, será aplicada a sanção de cancelamento do cadastro de Criador Amador de Passeriformes, sendo necessário, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, providenciar a entrega das aves que ainda se encontram em sua residência em um CETAS/CRAS ou solicitar a transferência das aves para outro Criador Amador durante o atendimento agendado.

Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - VIRTUAL Auto de infração Ambiental: 20260717008241-1

Datada Infração: 17/07/2026

Autuado: Dirceu Graf

CPF: 048.937.328-38

Data da Sessão: 10/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Anular o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Anular; AIA Anulado.

Observações: O Auto de Infração Ambiental em questão foi anulado devido à constatação da improcedência da infração/autuação, haja vista que a intervenção executada compreendeu o reflorestamento de parte da área de preservação permanente (APP), e, o uso de equipamentos fora necessário para a descompactação do solo e implantação das mudas nativas. O processo seguirá para arquivamento.

Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260616003798-1 Datada Infração: 17/07/2026

Autuado: MEGA RIO CLARO – MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA ME CPF: 65.960.189/0001-00

Data da Sessão: 11/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Multa simples: Alterar Valor para Aplicação de atenuantes; Apreensão de bens e animais: Anular; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 1.259,98

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O Autuado foi orientado da necessidade de dar baixas no Sistema DOF (emitir DOFs e indicar destinação final e conversão de produtos) e cientificado de que o ajuste de pátio (débito) foi realizado pelo órgão ambiental competente. Após o pagamento da(s) guia(s) o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. Ressalta-se que constituí ônus do autuado informar, por escrito, qualquer alteração do seu endereço para correspondência, conforme artigo 29 do Decreto Estadual nº. 64.456/2019. Dúvidas podem ser sanadas pelo e-mail [email protected]. Manual do Sistema DOF+: https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/flora-emadeira/arquivos/dof/20221212_Manual_do_DOF_mais_Externo.pdf Consulta ao processo AIA pode ser realizado por meio do endereço eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - VIRTUAL Auto de infração Ambiental: 20260714006827-1 Datada Infração: 23/07/2026 Autuado: CAMILLY APARECIDA ALTOE

CPF: 559.346.858-30

Data da Sessão: 10/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter;

Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 150,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4491348 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da guia de recolhimento da multa, a qual fora entregue ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.27.1.49.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).