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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 27/08/2026 · pág. 51

DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

51/158 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Valor consolidado da multa: R$ 187,00

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA ou pelo e-mail: [email protected]. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participou do Atendimento Ambiental, como agente de conciliação, o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira.

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. E-mail: [email protected]. Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba Auto de infração Ambiental: 20260710005332-2 Datada Infração: 14/07/2026

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260724003746-1 Datada Infração: 24/07/2026 Autuado: Anezio Pereira da Silva CPF: 379.420.268-68

Autuado: JOAO LAFAIETE MARQUES DA COSTA CPF: 023.791.278-32

Data da Sessão: 12/08/2026

Data da Sessão: 14/08/2026

A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter;

Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Alterar Objeto para O proprietário pode utilizar o material lenhoso apreendido na propriedade objeto da autuação; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 550,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4492711

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA, ou pelo e-mail: [email protected]. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participou do Atendimento Ambiental, como agente de conciliação, o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 960,00 Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. O autuado poderá utilizar o material lenhoso apreendido exclusivamente na propriedade objeto da autuação. E-mail: [email protected]. Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba Auto de infração Ambiental: 20260710005332-3 Datada Infração: 14/07/2026 Autuado: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 318.904.118-09

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260725014990-1 Datada Infração: 25/07/2026

Autuado: FELIPE DOS ANJOS PEREIRA CPF: 149.053.216-11

Data da Sessão: 11/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Data da Sessão: 12/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Apreensão de bens e animais: Alterar Objeto para O autuado poderá utilizar o material lenhoso na propriedade objeto da autuação ; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 180,00

Apreensão de bens e animais: Alterar Objeto para O autuado poderá Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos utilizar o material lenhoso na propriedade objeto da autuação ; esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor Multa simples: Manter; referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na Houve conciliação. renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no Valor consolidado da multa: R$ 180,00 § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Considerando o Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: disposto no art. 104 da Resolução SIMA n. 05/2021 e por tratar-se de 4492142 material sem apreensão anterior, poderá ser feita a devolução Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e administrativa dos equipamentos apreendidos condicionada à emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues comprovação do pagamento integral da multa consolidada, bem como à ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos comprovação da propriedade dos mesmos. AA monocrático conforme relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. A conciliação de Oliveira, RG 46.144.546-3. ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O Auto de infração Ambiental: 20260724003746-2 autuado poderá utilizar o material lenhoso apreendido exclusivamente na Datada Infração: 24/07/2026 propriedade objeto da autuação. E-mail: [email protected]. Autuado: Anezio Pereira da Silva Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL CPF: 379.420.268-68 Auto de infração Ambiental: 20260728004118-1 Data da Sessão: 14/08/2026 Datada Infração: 28/07/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Autuado: HERMINO FORTES DE SOUZA Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. CPF: 267.083.858-80 Decisão sobre as sanções administrativas: Data da Sessão: 13/08/2026 Advertência: Manter;

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Houve conciliação. Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4492719 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA ou pelo e-mail: [email protected]. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participou do Atendimento Ambiental, como agente de conciliação, o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira.

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Atendimento suspenso. Valor consolidado da multa: R$ 16.704,00

Observações: O atendimento ambiental foi suspenso em razão da necessidade de esclarecimentos pela Polícia Ambiental. Encaminhe-se à PAMB para verificação e esclarecimento quanto à extensão da área efetivamente atingida pelo dano ambiental. Conforme os relatos e registros fotográficos constantes do Boletim de Ocorrência Ambiental nº 28072026004118, verifica-se, em princípio, que a queima teria ocorrido de forma localizada, em leiras/montes. Entretanto, a lavratura do Auto de Infração Ambiental aparentemente considerou como área objeto do dano a totalidade da área cultivada. Dessa forma, encaminham-se os autos para que seja verificada e confirmada a extensão da área efetivamente atingida pelo dano ambiental, esclarecendo-se, se possível, se a área considerada na lavratura do AIA corresponde à área efetivamente queimada. Participou deste atendimento ambiental, representando a Polícia Militar Ambiental, o Cabo PM Leonardo Murari de Oliveira. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260718009401-1 Datada Infração: 20/07/2026 Autuado: ARNALDO INÁCIO CPF: 019.031.458-30 Data da Sessão: 14/08/2026

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260726019968-1 Datada Infração: 30/07/2026 Autuado: ORALDA QUINTINO DA SILVA ARANTES CPF: 133.370.958-79

Data da Sessão: 14/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 1.155,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4492840

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 220,00

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA ou pelo e-mail: [email protected]. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do

Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participou do Atendimento Ambiental, como agente de conciliação, o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260720007672-1 Datada Infração: 21/07/2026

Autuado: CLAUDIOMAR FURONI SANCHES CPF: 080.671.998-25 Data da Sessão: 13/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 6.930,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4492489 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participou deste atendimento ambiental, representando a Polícia Militar Ambiental, o Cabo PM Leonardo Murari de Oliveira. Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba Auto de infração Ambiental: 20260712009486-1 Datada Infração: 16/07/2026

Autuado: RENATO CLARET VIDAL CPF: 030.481.168-85

Data da Sessão: 12/08/2026

A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 3.600,00

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Após o prazo recursal, a madeira apreendida deverá ser destinada nos termos do Artigo 105 da Resolução SIMA nº 05/2021. Embora a restituição do veículo esteja condicionada à regularização da situação administrativa pelo autuado, as circunstâncias do caso concreto recomendam solução diversa. Verifica-se que o veículo apreendido não constitui instrumento de uso específico para a prática de infrações ambientais, tratando-se de caminhão utilizado para diversas finalidades. Além disso, conforme constatado nos autos, trata-se de veículo antigo, em precário estado de conservação e de reduzido valor econômico. Ressalta-se, ainda, que o veículo permanece depositado em imóvel rural arrendado pelo autuado. Assim, caso não haja a regularização da situação administrativa e se torne necessária a execução da pena de perdimento, será necessária a adoção de medidas para sua retirada do local, inclusive com apoio policial, o que demandará emprego de recursos públicos desproporcionais em relação ao valor e às condições do bem. Diante dessas circunstâncias, considerando que o veículo não possui destinação exclusiva para a prática de infrações ambientais e que sua manutenção sob apreensão não se revela conveniente ao interesse público, entende-se cabível sua restituição definitiva ao autuado, permanecendo íntegras as demais consequências decorrentes do Auto de Infração Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260713007564-1 Datada Infração: 15/07/2026 Autuado: MARCOS ANTONIO DA SILVA CPF: 165.507.418-07

Data da Sessão: 10/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 150,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260716005246-1 Datada Infração: 20/07/2026

Autuado: PEDRO DE SOUSA JUNQUEIRA NETTO CPF: 064.422.688-96 Data da Sessão: 10/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Não houve conciliação.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.

Valor consolidado da multa: R$ 1.500,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4492886

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