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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 27/08/2026 · pág. 52

DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

52/158 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. Caso não haja apresentação de defesa, poderá ser aplicada a multa simples (art. 9º, § 3º da Res. SIMA nº 05/21). A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. 18-3607-0550 [email protected]

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260804002897-1 Datada Infração: 04/08/2026

Autuado: JOSE LUIZ DE DEUS GONCALVES CPF: 121.713.818-84

Data da Sessão: 11/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 2.400,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. AA monocrático conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260729009864-1 Datada Infração: 31/07/2026 Autuado: GERSON ANTONIO INACIO GRACCHI

CPF: 370.423.378-16

Data da Sessão: 11/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter;

Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Delibera-se administrativamente pela DESTRUIÇÃO dos materiais apreendidos conforme artigo 105, § 4º, I da Res. SIMA nº 005/2021, por estes não estarem no rol taxativo de petrechos permitidos à pesca amadora descrito no art. 7º e incisos da IN IBAMA nº 26/2009. AA monocrático conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260728008733-1 Datada Infração: 01/08/2026 Autuado: ORALDA QUINTINO DA SILVA ARANTES CPF: 133.370.958-79

Data da Sessão: 12/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter;

Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 9.600,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Manutenção do Auto de Infração com majoração do valor da multa simples em R$6.000,00 devido a informação fornecida pelo senhor Audi Luiz da Silva Arantes, de que o animal veio a óbito e também a majoração devido à constatação de reincidência genérica, conforme Artigo 6º da Resolução SIMA nº 05/2021, (AIA 20230915013259-1 - Processo SEMIL.061547/2023-10). AA monocrático conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260801012336-1 Datada Infração: 01/08/2026

Autuado: IZABEL CRISTINA XAVIER DE SALES CPF: 206.688.958-02

Data da Sessão: 11/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Considerando o disposto no art. 104 da Resolução SIMA n. 05/2021 e por tratar-se de material sem apreensão anterior, poderá ser feita a devolução administrativa dos equipamentos apreendidos. O autuado não demonstrou interesse em reaver os materiais apreendidos que se encontram depositados na OPM (caniço e molinete), portanto delibera-se administrativamente pela DESTRUIÇÃO do material conforme artigo 105, § 4º, I da Res. SIMA nº 005/2021. AA monocrático conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb

Auto de infração Ambiental: 20260801012336-2 Datada Infração: 01/08/2026 Autuado: OSMAR DE SALLES CPF: 049.182.298-75

Data da Sessão: 11/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Considerando o disposto no art. 104 da Resolução SIMA n. 05/2021 e por tratar-se de material sem apreensão anterior, poderá ser feita a devolução administrativa dos equipamentos apreendidos. O autuado não demonstrou interesse em reaver os materiais apreendidos que se encontram depositados na OPM (caniço e molinete), portanto delibera-se administrativamente pela DESTRUIÇÃO do material conforme artigo 105, § 4º, I da Res. SIMA nº 005/2021. AA monocrático conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3.

COMUNICADO Nº 15907, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260622008380-3 Datada Infração: 16/07/2026 Autuado: WATSON CESAR PIRONDI CPF: 108.882.878-79

Data da Sessão: 20/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter;

Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 180,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4494441

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA . A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Registra-se que participou da audiência de Conciliação Ambiental, na condição de policial militar ambiental, o Cb PM Leonardo Murari. E-mail: [email protected].

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260622008380-1 Datada Infração: 16/07/2026 Autuado: WATSON CESAR PIRONDI

CPF: 108.882.878-79

Data da Sessão: 20/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter;

Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 220,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4494429

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Registra-se que participou da audiência de Conciliação Ambiental, na condição de policial militar ambiental, o Cb PM Leonardo Murari. E-mail: [email protected].

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260622008380-2 Datada Infração: 16/07/2026 Autuado: WATSON CESAR PIRONDI

CPF: 108.882.878-79

Data da Sessão: 20/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter;

Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 1.364,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4494432

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Registra-se que participou da audiência de Conciliação Ambiental, na condição de policial militar ambiental, o Cb PM Leonardo Murari. E-mail: [email protected]. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb

Auto de infração Ambiental: 20260725011158-2 Datada Infração: 25/07/2026 Autuado: Valdomiro Aluizio CPF: 513.079.288-20

Data da Sessão: 19/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 525,56

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Em relação ao pescado apreendido por ser produto perecível, foi destinado no dia da ocorrência, não restando providências para destinação. AA monocrático conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260720007968-1 Datada Infração: 21/07/2026 Autuado: CLAUDILCE DAL RI NOVAES CPF: 662.861.408-59

Data da Sessão: 20/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 1.210,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4494562 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Registra-se que participou da audiência de Conciliação Ambiental, na condição de policial militar ambiental, o Cb PM Leonardo Murari. E-mail: [email protected].

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260725011158-1 Datada Infração: 25/07/2026 Autuado: FLAVIO EDUARDO ALUIZIO CPF: 290.245.158-07

Data da Sessão: 19/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 525,56

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Em relação ao pescado apreendido por ser produto perecível, foi destinado no dia da ocorrência, não restando providências para destinação. AA monocrático conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260729005035-1 Datada Infração: 29/07/2026 Autuado: MADEIREIRA SAO JOSE DE MIRASSOL EIRELI - ME CPF: 29.537.201/0001-04

Data da Sessão: 21/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Nos termos do artigo 104 da Resolução SIMA nº 05/2021, decide-se pela devolução da madeira à Srª Márcia Teixeira Ribeiro tendo em vista que foi comprovada a procedência da mesma (Nota fiscal e DOF). Em relação ao caminhão, decide-se pela devolução em definitivo à empresa autuada.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260730008297-1 Datada Infração: 03/08/2026 Autuado: ANTÔNIO EDUARDO MENEGUINI CPF: 21.378.780/0002-69

Data da Sessão: 21/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 128,80

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