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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 27/08/2026 · pág. 117

DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

117/158 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 27 de agosto de 2026

VII. exercer as demais atribuições necessárias à boa gestão da Ata de Registro de Preços.

  1. Junte-se este despacho aos autos do processo em epígrafe e notifiquem-se os servidores designados e a empresa contratada.
COMUNICADO, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CENTRO DE MOTOMECANIZAÇÃO

O Centro de Motomecanização – CMM (UGE 180195) torna pública a abertura do Pregão Eletrônico nº 180195 - 47/2026, Código Único 20260427352 para a Contratação de Serviços de Recarga e Manutenção de Extintores de Incêndio do Centro de Motomecanização (CMM). A sessão pública será realizada no dia 24/09/2026, às 08h30min, através do Portal de Compras do Governo Federal. Os interessados em participar do certame deverão acessar o Edital e cadastrar sua proposta no sistema a partir do dia 08/09/2026 no site www.gov.br/compras/pt-br. O Edital Eletrônico poderá ser consultado também no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Anexo(s):

EDITAL + ANEXOS.pdf

DIRETORIA DE PESSOAL

REFORMA EX OFFICIO

Reformando “ex officio”, nos termos do artigo 29, inciso VI e parágrafo único, do Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, por ser declarado inválido ou fisicamente incapaz, em caráter permanente, para o serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para fins de regularização de assentamento e composição dos proventos, a contar de 5-8-26, 3º Sgt PM 960816-8 Alfredo Panzolini Junior, do 22º BPM/M (Ata de Inspeção de Saúde nº 208/200/2026, de 5-8-26, e Ofício DS-792/22/2026, de 20-8-26 – SEI. 057.00389613/2026-59). Portaria DP-215/123/26

REFORMA EX OFFICIO - Nº 214/123/26

Reformando “ex officio”, nos termos do artigo 29, inciso VI e parágrafo único, do Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, por ser declarado inválido ou fisicamente incapaz, em caráter permanente, para o serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para fins de regularização de assentamento e composição dos proventos, a contar de 18-8-26, Subten PM 922185-9 Irlan Montim Lopes, do 5º BPChq (Ata de Inspeção de Saúde nº 219/200/2026, de 18-8-26, e Ofício DS-783/22/2026, de 19-8-26 – SEI. 057.00412359/2026-08). Portaria DP-214/123/26

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES

DESPACHO Nº CPC-213/13/26, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº SEI 057.00561980/2025-13

1.Trata-se de petição (ID 0119139043) protocolada em 25 de agosto de 2026 pela defesa técnica do justificante Ten Cel PM Antônio Tadeu da Silva, subscrita por seus procuradores habilitados, por meio da qual pleiteia-se:

1.2.o adiamento de sessão e a suspensão integral deste Conselho de Justificação, sob a alegação de que o justificante é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) em estágio avançado (CID-10: G12.2), circunstância que o impediria fisicamente de comparecer e de exercer sua autodefesa;

1.3.a suspensão do feito por prejudicialidade externa, sob o argumento de que tramita na 4ª Auditoria Militar Estadual o Incidente de Falsidade Documental nº 0800475-08.2026.9.26.0040, o qual suspendeu a Ação Penal Militar correlata nº 0800998-59.2022.9.26.0040;

1.4.a juntada de cópia da decisão do Conselho de Justificação nº 418/2023;

3.2.nos termos do referido dispositivo, incumbe ao defensor justificar a ausência com antecedência de até 3 (três) dias antes da realização da audiência. A única exceção que autoriza a comunicação tardia é o motivo de força maior, o qual pode ser alegado até a abertura dos trabalhos;

3.3.no caso em apreço, o fundamento invocado pela defesa técnica — a gravidade clínica decorrente da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) — constitui fato de pleno conhecimento pretérito das partes. Os laudos médicos acostados atestam diagnóstico consolidado há pelo menos 2 (dois) anos;

3.4.nesse elastério, a Defesa não demonstrou que tenha sobrevindo, em momento próximo à sessão, agravamento clínico que tornasse imprevisível a necessidade de adequação do ato processual.

4.2não há, na Lei nº 5.836/72, previsão de suspensão do Conselho de Justificação em razão de enfermidade física do justificante e, no caso concreto, não se demonstrou que a enfermidade impeça o exercício da defesa técnica ou a participação no ato por meio compatível com suas condições clínicas;

4.3o art. 161 do Código de Processo Penal Militar prevê a suspensão do inquérito ou do processo penal quando sobrevém doença mental ao indiciado ou acusado, hipótese que não se confunde com a situação ora examinada;

4.4na espécie, a alegação defensiva não se refere à incapacidade cognitiva, mas à impossibilidade física de comparecimento presencial no ato;

4.5conquanto seja inegável e lamentável o grave acometimento físico do justificante, este permanece no gozo de suas faculdades mentais. A higidez mental do Oficial resta demonstrada por sua capacidade de praticar atos processuais e civis complexos, destacando-se a recente outorga de procuração constituindo patronos para defender seus interesses;

4.6a documentação apresentada deve ser examinada quanto à efetiva impossibilidade atual de participação do justificante; a mera existência anterior da doença não basta, por si só, para caracterizar impedimento superveniente, especialmente quando existem meios tecnológicos potencialmente aptos a assegurar sua participação

4.7sobretudo para equalizar o direito de autodefesa com as limitações físicas impostas pela moléstia, informa-se à Defesa que a participação e o interrogatório do justificante poderão ser garantidos por meio de videoconferência. Trata-se de meio idôneo e apto a viabilizar a autodefesa sem exigir deslocamentos incompatíveis com seu quadro clínico. Caso a Defesa opte por esta modalidade virtual, deverá fornecer formalmente aos autos, com a antecedência necessária, o endereço eletrônico (e-mail) para o qual a secretaria enviará o link de acesso à sala virtual da audiência.

5.Do Princípio da Independência das Esferas e do Incidente de

5.1.o pleito de sobrestamento deste Conselho sob o argumento de que a Ação Penal Militar correlata nº 0800998-59.2022.9.26.0040 foi suspensa em decorrência do Incidente de Falsidade nº 080047508.2026.9.26.0040 esbarra no Princípio da Independência das Esferas Julgadoras;

5.2.o Conselho de Justificação de Oficiais constitui processo administrativo-disciplinar de natureza especial e de caráter essencialmente ético-profissional, vocacionado a julgar a capacidade moral dos Oficiais de permanecerem na ativa ou inatividade; 5.3.por imperativo normativo, o processo corre de forma autônoma e independe de inquérito policial, processo criminal ou sentença judicial. Portanto, as vicissitudes incidentais e as decisões de suspensão exaradas pelo juízo castrense não vinculam as decisões do colegiado administrativo, sem prejuízo da eventual repercussão de decisões judiciais definitivas sobre questões objetivamente decididas e juridicamente relevantes para o presente feito. 6.Dos Óbices Processuais da Arguição de Falsidade no Conselho de Justificação: 6.1.ainda que se pretendesse interpretar a insurgência defensiva como arguição incidental de falsidade no âmbito deste Colegiado, o pleito encontra duplo óbice legal:

6.1.1.o Artigo 165 do CPPM exige obrigatoriamente que a arguição de falsidade por procurador se dê mediante a outorga de poderes especiais na procuração. Compulsando o instrumento de mandato acostado (ID 0117559245), constata-se que tal cláusula específica não foi outorgada pela parte aos causídicos;

6.1.2.sob o prisma substancial, o Artigo 168 do CPPM estabelece que a sustação do feito principal só ocorre se o reconhecimento da falsidade for imprescindível para a decisão de mérito. No presente caso, a defesa limitou-se a aduzir a falsidade de forma genérica e não individualizou, no âmbito deste CJ, o documento cuja autenticidade seja indispensável à solução da controvérsia, tampouco demonstrou que a suspensão seja necessária para assegurar o exercício da defesa.

7.Da Prejudicialidade da Análise Precoce de Matérias de Mérito:

7.1.por fim, as teses deduzidas no sentido de descaracterização do peculato por aplicação do princípio da especialidade, consequente prescrição pela pena máxima da Lei nº 8.666/93 e ausência de prova material do desvio referem-se integralmente ao mérito;

7.2.a Lei nº 5.836/1972 estabelece que a cognição do Colegiado sobre a procedência da representação dar-se-á apenas após concluída toda a fase instrutória;

7.3.a análise antecipada destas matérias constituiria indevida antecipação de juízo de valor. Destarte, tais alegações defensivas deverão ser objeto de detida apreciação no momento da prolação do Relatório Final.

8.Diante de todo o exposto:

8.4.CONCEDO à Defesa a faculdade de viabilizar a participação do justificante em interrogatório mediante videoconferência, devendo para tanto fornecer o endereço eletrônico hábil ao recebimento do link de

acesso; 8.5.DEFIRO a juntada de cópia da decisão do Conselho de Justificação nº 418/2023;

9.Publique-se. Notifiquem-se o justificante e seus respectivos defensores. Quartel em São Paulo, 26 de agosto de 2026.

LUIZ FERNANDO ALVES

Coronel PM Presidente

CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 2

DESPACHO Nº CPC-79/62/26, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL
CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA II
DESPACHO Nº CPC-79/62/26

Conselho de Disciplina nº CPC-025/62/26

EDSON DA COSTA MEIRA Maj PM Presidente

DESPACHO, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

DESPACHO Nº CPC-78/62/26

  1. Após o recebimento da Defesa Preliminar nos autos do CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-26/62/26, ao qual responde o Cb PM 149396-5 Felipe Monteiro de Gondra, 5ºBPM/M, temos o que segue:

1.1. a nobre Defensora constituída apresentou rol de cinco testemunhas de defesa;

  1. Diante do exposto, delibero o que segue:

2.1. Defiro o rol de testemunhas apresentado;

2.2. Agendar oitiva da única Testemunha da Administração para 24/09/2026 às 09h30 na sede do CPC, situado à Rua Ribeiro de Lima, 140, Bom Retiro, São Paulo/SP, na sala designada para audiências

2.5. Juntar a cópia do processo crime à contra capa dos autos, tomando-se todas as cautelas em relação ao sigilo, conforme determinação judicial;

2.6. Demais medidas de estilo.

  1. Publicar no DOE o teor do presente Despacho para ciência da Dra

Karem Ornellas Riccetti, OAB/SP 227.174.

  1. Cumpra-se.

São Paulo, 21 de agosto de 2026. EDSON DA COSTA MEIRA Maj PM – Presidente

CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 3

ATA DE AUDIÊNCIA Nº CPC-081/63/26 , DE 26 DE AGOSTO DE 2026

ATA DE AUDIÊNCIA Nº CPC- 81/63/26

Às 09h40min do dia vinte e cinco do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, na sede deste Comando de Policiamento da Capital, situado à Rua Ribeiro de Lima, nº 140 2º andar, Bom Retiro, São Paulo/SP, na sala designada para a audiência do Conselho de Disciplina de Portaria nº CPC-008/63/26, presentes em sala virtual o Maj PM Roges Bispo Severo, Oficial Presidente, o Cap PM Elói Gonçalves Ascenco, Oficial Interrogante, o Cap PM Fernando Alves de Morais Santos, Oficial Relator, ausente o acusado, o 1º Sgt PM 110657-A Gilvan Rodrigues Florêncio, do 8º BPM/M, porém devidamente representado por seu defensor constituído o Dr.º Cleverson Candido Martins, OAB/SP nº 480.047, ausente também o Sd PM 181554-7 Wesley Costa Vieira, do 7º BPM/M, dispensado pelo defensor, porém devidamente representado por seu defensor “dativo” o 1º Sgt PM 127152-A Willian de Lima Vieira, e por fim, presentes a Dr.ªLaís Souza Ferrari,OAB/SP nº 441.734, representante do escritório de Advocacia JV Advocacia Militar, que representaram o Cb PM 181665-9 Lucas Magalhães Ponchio, do 46º BPM/M.

O Presidente deu inicio a audiência com a leitura da Portaria, e em seguida prosseguiu-se com a inquirição das testemunhas da defesa Sd PM 200801-7 Andressa Akemi Sato, do CPI-3, e o Cap PM 118422-9 Osnei Rodrigues Casetti Junior, do 4ºBPM/I, o que foi feito, exceto em relação este último que deixou de comparecer por estar presidindo uma audiência de instrução de Processo Regular nesta mesma data, conforme fl. 606.

Instadas as defesas nada requereram.

A audiência foi registrada por meio de videoconferência e as oitivas serão posteriormente transcritas, em conformidade com o § 3º do art. 57 das I-16 PM. O termo de registro de videoconferência e a mídia com a gravação da presente audiência seguem anexos à Ata.

As partes saem cientes que a próxima audiência para inquirição da testemunha da defesa Cap PM 118422-9 Osnei Rodrigues Casetti Junior, do 4ºBPM/I, seguido dos Interrogatórios dos acusados, está agendada para o dia 13 de outubro de 2026, às 14h30min, na modalidade videoconferência a todas as partes.

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