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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 27/08/2026 · pág. 7

DOEMG 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 27 De agosto De 2026 – 7

Minas gerais

Diário Do executivo

II - implementação gradual, priorizada e compatível com os recursos VII - comunicar tempestivamente riscos altos ou críticos, incidentes disponíveis; relevantes e extrapolações de tolerância; III - definição clara de instâncias, responsabilidades e alçadas VIII - propor a aceitação de riscos residuais quando o tratamento não decisórias; for viável, proporcional ou suficiente, apresentando justificativa e IV - adoção de metodologia institucional padronizada, passível de alternativas avaliadas; adaptação à natureza dos processos; IX - prestar informações à Comissão e à Presidência . V - análise dos contextos interno e externo e dos critérios de fato e de Art . 12 - Compete aos gestores de riscos e pontos focais: direito aplicáveis; I - apoiar o proprietário do risco na aplicação da metodologia; VI - descrição dos riscos mediante a relação entre causas, evento e II - organizar reuniões, oficinas e consultas para levantamento de consequências; informações; VII - avaliação dos controles existentes e do risco residual; III - registrar riscos, controles, avaliações, tratamentos, responsáveis, VIII - tratamento tempestivo dos riscos que excedam o apetite ou a prazos e evidências; tolerância institucional; IV - acompanhar indicadores e a execução dos planos de ação; IX - registro das decisões, inclusive da aceitação de riscos e de suas V - manter as informações atualizadas e reportar alterações relevantes; justificativas; VI - participar das capacitações e disseminar orientações na unidade . X - comunicação e consulta permanentes entre as unidades e as partes Art . 13 - Compete a todos os agentes públicos e colaboradores da interessadas; FAOP: XI - monitoramento por indicadores, planos de ação e relatórios I - observar a Política de Riscos e os controles aplicáveis às suas periódicos; atividades; XII - capacitação contínua dos agentes envolvidos; II - comunicar ao superior ou aos canais institucionais os riscos, falhas, XIII - integração com a gestão das contratações públicas, a integridade, irregularidades e incidentes de que tenham conhecimento; os controles internos, a segurança da informação, a proteção de dados, III - colaborar com a identificação, avaliação, tratamento e a continuidade das atividades e a preservação do patrimônio cultural . monitoramento dos riscos; Art . 6º - São objetivos da Política de Gestão de Riscos: IV - preservar a qualidade, a integridade, a confidencialidade e a I - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos institucionais; disponibilidade das informações; II - subsidiar decisões com informações preventivas, confiáveis e V - participar de ações de capacitação quando convocados . tempestivas; Art . 14 - A Controladoria Seccional atuará de forma independente, nos III - identificar oportunidades e ameaças relacionadas às atividades da limites de suas competências, avaliando a adequação e a efetividade FAOP; da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos . IV - resguardar a integridade, a legalidade, a eficiência, a economicidade CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS e a efetividade da atuação institucional; Art . 15 - O processo de gestão de riscos compreenderá, no mínimo, as V - aperfeiçoar os controles internos e reduzir perdas, atrasos, seguintes etapas: desperdícios, danos e interrupções;VI - fortalecer a transparência, a prestação de contas, a confiança e a reputação institucional;VII - proteger pessoas, dados, informações, documentos, equipamentos, instalações, acervos e bens culturais;VIII - promover a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais, I - estabelecimento do contexto e compreensão dos objetivos; VI - fortalecer a transparência, a prestação de contas, a confiança e a reputação institucional;VII - proteger pessoas, dados, informações, documentos, equipamentos, instalações, acervos e bens culturais;VIII - promover a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais, II - identificação dos riscos, causas e consequências; reputação institucional;VII - proteger pessoas, dados, informações, documentos, equipamentos, instalações, acervos e bens culturais;VIII - promover a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais, III - análise da probabilidade, do impacto, dos controles existentes e VII - proteger pessoas, dados, informações, documentos, equipamentos, instalações, acervos e bens culturais;VIII - promover a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais, do risco residual; instalações, acervos e bens culturais;VIII - promover a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais, IV - avaliação e priorização dos riscos, conforme critérios institucionais; VIII - promover a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais, V - seleção e implementação das respostas e medidas de tratamento; culturais, técnicos e administrativos; VI - registro e relato; IX - aprimorar a gestão de contratações, contratos, parcerias, projetos VII - comunicação e consulta; e prestações de contas; VIII - monitoramento, análise crítica e revisão . X - disseminar cultura institucional orientada à prevenção, à responsabilidade e à melhoria contínua .CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADESArt . 7º - São instâncias da gestão de riscos da FAOP: Parágrafo único . As atividades de comunicação, consulta, registro, responsabilidade e à melhoria contínua .CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADESArt . 7º - São instâncias da gestão de riscos da FAOP: relato, monitoramento e revisão são transversais e deverão ocorrer CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADESArt . 7º - São instâncias da gestão de riscos da FAOP: durante todo o processo . Art . 7º - São instâncias da gestão de riscos da FAOP: Art . 16 - O estabelecimento do contexto deverá considerar, conforme I - a Presidência;

II – manter o controle dos prazos de vigência, eventuais prorrogações, alterações, reajustes, repactuações e demais ocorrências relacionadas aos instrumentos contratuais; III – promover a articulação entre os fiscais dos contratos, as unidades demandantes e os setores administrativos competentes; IV – acompanhar a instrução dos processos relativos à execução, alteração, prorrogação, renovação e encerramento dos contratos; V – registrar e encaminhar às unidades competentes as ocorrências que possam comprometer a regular execução contratual; VI – acompanhar as providências necessárias à manutenção da regularidade documental dos contratos; VII – atuar em conjunto com os fiscais designados, respeitadas as competências específicas de fiscalização técnica, administrativa e setorial; e VIII – desempenhar outras atividades relacionadas à gestão contratual que se façam necessárias ao regular cumprimento dos instrumentos celebrados pela Fundação . Art . 3º A designação de que trata esta Portaria não afasta as competências e responsabilidades dos fiscais de contrato, das unidades demandantes, da Gerência de Manutenção e Compras, da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e das demais unidades que participem dos respectivos processos de contratação e execução contratual . Art . 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . Ouro Preto, 26 de agosto de 2026 . Rodrigo Câmara Presidente Fundação de Arte de Ouro Preto|FAOP

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PORTARIA FAOP Nº 19/2026 V - aperfeiçoar os controles internos e reduzir perdas, atrasos, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art . 7º do Decreto nº 47 .922, de 23 de abril de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 48 .419, de 16 de maio de 2022, na Lei Federal nº 14 .133, de Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito da Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP . desperdícios, danos e interrupções;VI - fortalecer a transparência, a prestação de contas, a confiança e a reputação institucional;VII - proteger pessoas, dados, informações, documentos, equipamentos, instalações, acervos e bens culturais;VIII - promover a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais, 1º de abril de 2021, na Resolução Conjunta CGE/SEPLAG nº 1, de 8 de culturais, técnicos e administrativos; abril de 2024, alterada pela Resolução Conjunta CGE/SEPLAG nº 4, de IX - aprimorar a gestão de contratações, contratos, parcerias, projetos 4 de outubro de 2024, e nas diretrizes de gestão integrada de riscos da e prestações de contas; Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais,RESOLVE:CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt . 1º – Fica instituída a Política de Gestão de Riscos da Fundação X - disseminar cultura institucional orientada à prevenção, à responsabilidade e à melhoria contínua .CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADESArt . 7º - São instâncias da gestão de riscos da FAOP: de Arte de Ouro Preto – FAOP, que tem por finalidade estabelecer I - a Presidência; princípios, diretrizes, objetivos, responsabilidades e procedimentos para a identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento, comunicação, registro e revisão dos riscos institucionais . II - a Comissão de Integridade, Riscos e Controles Internos da FAOP, instituída por ato próprio;III - as chefias responsáveis pelas unidades administrativas, na condição Art . 2º - A Política aplica-se a todas as unidades administrativas, níveis de proprietários dos riscos; hierárquicos, processos, programas, projetos, ações, contratações, IV - os gestores de riscos e pontos focais designados; parcerias, convênios, instrumentos congêneres e decisões da FAOP, observadas as competências legais e regulamentares de cada unidade .Parágrafo único . A implementação será gradual, contínua e V - todos os agentes públicos e colaboradores que atuem nos processos da Fundação;VI - a Controladoria Seccional, no exercício de avaliação e proporcional à relevância, à materialidade e à criticidade dos objetivos assessoramento independente, observadas suas competências legais e e processos, priorizando-se os riscos estratégicos, de integridade, das a preservação de sua autonomia técnica . contratações públicas, de proteção do patrimônio cultural, de segurança Parágrafo único . A Procuradoria, a Diretoria de Planejamento, Gestão das pessoas e instalações, orçamentários, financeiros, tecnológicos e de proteção de dados .Art. 3º - Para os fins desta Política, considera-se: e Finanças e as demais unidades técnicas prestarão apoio no âmbito de suas competências, sem substituir a responsabilidade dos proprietários dos riscos .suas competências, sem substituir a responsabilidade dos proprietários dos riscos .dos riscos . I - risco: efeito da incerteza sobre os objetivos, medido, para fins de Art . 8º - A governança da gestão de riscos observará o modelo de linhas: priorização, pela combinação entre probabilidade e impacto; I - primeira linha: unidades administrativas, proprietários e gestores de II - gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar a riscos, responsáveis por identificar, avaliar, tratar, monitorar e reportar Fundação no que se refere a riscos; os riscos dos processos sob sua responsabilidade; III - gerenciamento de riscos: processo sistemático de estabelecimento II - segunda linha: Comissão de Integridade, Riscos e Controles do contexto, identificação, análise, avaliação, tratamento, Internos, responsável por coordenar, orientar, consolidar, monitorar e monitoramento, comunicação, registro e revisão dos riscos; apoiar a implementação da Política; IV - risco inerente: risco existente antes da consideração dos controles III - terceira linha: Controladoria Seccional, responsável pela avaliação internos; independente da governança, do gerenciamento de riscos e dos V - risco residual: risco remanescente após a consideração dos controles controles internos, conforme sua competência institucional . existentes e das medidas de tratamento; Art . 9º - Compete à Presidência: VI - apetite a riscos: tipos e níveis de riscos que a FAOP está disposta a I - aprovar a Política, a Declaração de Apetite a Riscos, a metodologia admitir no alcance de seus objetivos; institucional e suas revisões;II - definir prioridades, alçadas e recursos necessários à implementação VII - tolerância a riscos: faixa de variação admissível em torno do II - definir prioridades, alçadas e recursos necessários à implementação apetite a riscos, após o tratamento; da gestão de riscos; VIII - proprietário do risco: dirigente ou responsável com autoridade III - assegurar apoio institucional e promover a integração entre as para decidir e responder pelo gerenciamento do risco; unidades; IX - gestor do risco: agente designado para apoiar a operacionalização IV - deliberar sobre riscos residuais altos e críticos e sobre exceções e o acompanhamento do gerenciamento do risco; aos limites de tolerância; X - controle interno da gestão: regra, procedimento, rotina, mecanismo V - receber e avaliar os relatórios consolidados de gestão de riscos;VI - determinar medidas corretivas e de aprimoramento quando identificadas exposições incompatíveis com o apetite institucional. ou ação destinado a fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos VI - determinar medidas corretivas e de aprimoramento quando identificadas exposições incompatíveis com o apetite institucional. objetivos; identificadas exposições incompatíveis com o apetite institucional. XI - plano de ação: conjunto de medidas, responsáveis, prazos, recursos Art . 10 - Compete à Comissão de Integridade, Riscos e Controles e indicadores definidos para tratar e acompanhar riscos; Internos: XII - mapa de riscos: documento que registra os riscos, suas causas, I - propor, coordenar e acompanhar a implementação desta Política; consequências, controles, níveis, respostas, responsáveis, prazos e II - elaborar e submeter à Presidência a metodologia, os critérios de formas de monitoramento; priorização, os instrumentos, os modelos e as revisões necessárias; XIII - incidente: evento de risco que se materializou e exige resposta, III - propor a Declaração de Apetite a Riscos e sua revisão periódica; contingência, correção e registro; IV - orientar as unidades na identificação, análise, avaliação, XIV - parte interessada: pessoa, grupo ou organização que possa afetar, tratamento, monitoramento e registro dos riscos; ser afetada ou perceber-se afetada por decisão ou atividade da FAOP . V - consolidar os mapas de riscos e os relatórios das unidades, CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS preservados os sigilos legalmente protegidos; Art . 4º - A gestão de riscos da FAOP observará os seguintes princípios: VI - monitorar riscos altos e críticos, planos de ação, incidentes I - integração ao planejamento, à governança, aos processos decisórios relevantes, riscos residuais e extrapolações dos limites de tolerância; e às atividades institucionais; VII - recomendar medidas de prevenção, correção, contingência e II - proteção e criação de valor público; melhoria; III - alinhamento à missão, à visão, aos valores, ao planejamento VIII - promover ações de comunicação, sensibilização e capacitação; estratégico e ao Programa de Integridade; IX - articular-se com a Controladoria Seccional, a Procuradoria, a IV - atuação colaborativa e responsabilidade compartilhada, sem Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e demais unidades prejuízo das competências individuais; técnicas; V - objetividade, proporcionalidade, transparência, rastreabilidade e X - apresentar à Presidência relatório anual sobre o desempenho da prestação de contas; gestão de riscos e, sempre que necessário, relatórios extraordinários; VI - uso da melhor informação disponível e consideração de suas XI - manter atualizados os registros, orientações e evidências da limitações; implementação da Política; VII - consideração dos fatores humanos, culturais, territoriais e XII - propor a seleção e a revisão dos processos prioritários para organizacionais; gerenciamento de riscos . VIII - respeito à legalidade, à integridade, à diversidade, à dignidade Art . 11 - Compete aos proprietários dos riscos: da pessoa humana, à proteção de dados e à preservação do patrimônio I - conhecer os objetivos, o contexto, os processos e as obrigações da cultural; unidade sob sua responsabilidade; IX - relação custo-benefício dos controles e adequação à capacidade II - validar a identificação e a avaliação dos riscos; operacional da Fundação; III - selecionar as respostas e aprovar os planos de ação, observados o X - aprendizagem organizacional, inovação responsável e melhoria apetite, a tolerância e as alçadas decisórias; contínua . IV - designar gestores ou pontos focais, quando necessário; Art . 5º - São diretrizes da Política de Gestão de Riscos: V - assegurar a execução e a documentação das medidas de controle; I - apoio inequívoco e comprometimento da Presidência e dos VI - monitorar a evolução dos riscos, dos indicadores e dos planos de dirigentes; ação;

IV - avaliação e priorização dos riscos, conforme critérios institucionais; V - seleção e implementação das respostas e medidas de tratamento; VI - registro e relato; VII - comunicação e consulta; VIII - monitoramento, análise crítica e revisão . Parágrafo único . As atividades de comunicação, consulta, registro, relato, monitoramento e revisão são transversais e deverão ocorrer durante todo o processo . Art . 16 - O estabelecimento do contexto deverá considerar, conforme a natureza do objeto: I - a missão, os objetivos, as metas, os resultados esperados e as partes interessadas; II - o ambiente interno, incluindo estrutura, pessoas, competências, recursos, cultura, processos, sistemas, instalações e controles; III - o ambiente externo, incluindo aspectos legais, econômicos, sociais, culturais, territoriais, tecnológicos, ambientais e políticos; IV - as obrigações legais, regulamentares, contratuais, técnicas, pedagógicas, orçamentárias e de prestação de contas; V - os critérios de risco, o apetite e a tolerância aplicáveis . Art. 17 - A identificação dos riscos deverá descrever, sempre que possível, a causa, o evento e a consequência, além do objetivo afetado, das partes envolvidas, dos controles existentes e das oportunidades associadas .

VI - a Controladoria Seccional, no exercício de avaliação e pedagógicas, orçamentárias e de prestação de contas; assessoramento independente, observadas suas competências legais e V - os critérios de risco, o apetite e a tolerância aplicáveis . a preservação de sua autonomia técnica . Art. 17 - A identificação dos riscos deverá descrever, sempre que Parágrafo único . A Procuradoria, a Diretoria de Planejamento, Gestão possível, a causa, o evento e a consequência, além do objetivo afetado, das partes envolvidas, dos controles existentes e das oportunidades associadas . e Finanças e as demais unidades técnicas prestarão apoio no âmbito de suas competências, sem substituir a responsabilidade dos proprietários dos riscos .suas competências, sem substituir a responsabilidade dos proprietários dos riscos .dos riscos . Art . 8º - A governança da gestão de riscos observará o modelo de linhas: Art . 18 - A análise e a avaliação dos riscos observarão metodologia I - primeira linha: unidades administrativas, proprietários e gestores de aprovada pela Presidência, que estabelecerá escalas de probabilidade riscos, responsáveis por identificar, avaliar, tratar, monitorar e reportar e impacto, níveis de risco, critérios de priorização, parâmetros de os riscos dos processos sob sua responsabilidade; aceitação e formas de documentação . II - segunda linha: Comissão de Integridade, Riscos e Controles § 1º O cálculo inicial poderá adotar a multiplicação da probabilidade Internos, responsável por coordenar, orientar, consolidar, monitorar e pelo impacto, sem prejuízo de fatores adicionais de relevância, apoiar a implementação da Política; urgência, velocidade, vulnerabilidade ou efetividade dos controles . III - terceira linha: Controladoria Seccional, responsável pela avaliação § 2º A avaliação deverá considerar o risco inerente, a adequação dos independente da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles existentes e o risco residual . controles internos, conforme sua competência institucional . Art . 19 - O tratamento do risco poderá compreender, isolada ou Art . 9º - Compete à Presidência: cumulativamente: I - aprovar a Política, a Declaração de Apetite a Riscos, a metodologia I - evitar ou eliminar o risco, mediante não início, interrupção ou institucional e suas revisões;II - definir prioridades, alçadas e recursos necessários à implementação alteração da atividade;II - reduzir ou mitigar a probabilidade ou o impacto; da gestão de riscos; III - compartilhar ou transferir parte do risco, quando juridicamente e III - assegurar apoio institucional e promover a integração entre as tecnicamente cabível; unidades; IV - aceitar o risco, de forma motivada e dentro das alçadas e limites IV - deliberar sobre riscos residuais altos e críticos e sobre exceções estabelecidos; aos limites de tolerância; V - receber e avaliar os relatórios consolidados de gestão de riscos;VI - determinar medidas corretivas e de aprimoramento quando identificadas exposições incompatíveis com o apetite institucional. V - explorar ou ampliar oportunidade associada ao risco, observados os controles necessários .Art . 20 - A seleção do tratamento considerará: Art . 10 - Compete à Comissão de Integridade, Riscos e Controles I - a compatibilidade com a Declaração de Apetite a Riscos; Internos: II - a relação custo-benefício e a proporcionalidade dos controles; I - propor, coordenar e acompanhar a implementação desta Política; III - a viabilidade técnica, jurídica, operacional, orçamentária e II - elaborar e submeter à Presidência a metodologia, os critérios de temporal; priorização, os instrumentos, os modelos e as revisões necessárias; IV - os efeitos sobre as partes interessadas e sobre outros objetivos; III - propor a Declaração de Apetite a Riscos e sua revisão periódica; V - a possibilidade de surgimento de riscos novos ou residuais; IV - orientar as unidades na identificação, análise, avaliação, VI - a necessidade de plano de contingência e de continuidade . tratamento, monitoramento e registro dos riscos; Art . 21 - Os planos de ação deverão conter, no mínimo, a medida de V - consolidar os mapas de riscos e os relatórios das unidades, tratamento, o responsável, o prazo, os recursos necessários, o indicador preservados os sigilos legalmente protegidos; ou evidência de conclusão e a forma de monitoramento . VI - monitorar riscos altos e críticos, planos de ação, incidentes Art . 22 - Os riscos serão registrados em mapa de riscos ou instrumento relevantes, riscos residuais e extrapolações dos limites de tolerância; equivalente, mantido atualizado em processo específico no Sistema VII - recomendar medidas de prevenção, correção, contingência e Eletrônico de Informações - SEI e, quando disponível e aplicável, no melhoria; sistema corporativo adotado pelo Estado de Minas Gerais . VIII - promover ações de comunicação, sensibilização e capacitação; Parágrafo único . O registro e o compartilhamento de informações IX - articular-se com a Controladoria Seccional, a Procuradoria, a observarão as normas de transparência, acesso à informação, proteção Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e demais unidades de dados pessoais, segurança da informação e sigilo legal . técnicas; CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO, DA COMUNICAÇÃO E X - apresentar à Presidência relatório anual sobre o desempenho da DA MELHORIA CONTÍNUA gestão de riscos e, sempre que necessário, relatórios extraordinários; Art. 23 - O monitoramento deverá verificar, de forma proporcional ao XI - manter atualizados os registros, orientações e evidências da nível do risco: implementação da Política; I - a evolução da probabilidade, do impacto e do risco residual; XII - propor a seleção e a revisão dos processos prioritários para II - a execução e a efetividade dos controles e dos planos de ação; gerenciamento de riscos . III - a materialização de incidentes e o funcionamento dos planos de Art . 11 - Compete aos proprietários dos riscos: contingência; I - conhecer os objetivos, o contexto, os processos e as obrigações da IV - a permanência da adequação do apetite, da tolerância e das alçadas; unidade sob sua responsabilidade; V - mudanças no contexto interno ou externo; II - validar a identificação e a avaliação dos riscos; VI - a necessidade de correção, reforço, substituição ou encerramento III - selecionar as respostas e aprovar os planos de ação, observados o das medidas adotadas . apetite, a tolerância e as alçadas decisórias; Art . 24 - Os riscos altos e críticos, os incidentes relevantes e as IV - designar gestores ou pontos focais, quando necessário; extrapolações dos limites de tolerância deverão ser comunicados V - assegurar a execução e a documentação das medidas de controle; imediatamente ao proprietário do risco, à Comissão e à Presidência, VI - monitorar a evolução dos riscos, dos indicadores e dos planos de sem prejuízo da comunicação aos órgãos e autoridades competentes ação; quando exigida .

Art . 25 - A Comissão apresentará à Presidência relatório anual consolidado, contendo, no mínimo: I - os processos avaliados e o perfil de riscos da Fundação; II - os riscos altos e críticos e os riscos residuais aceitos; III - a situação dos planos de ação e a efetividade dos controles; IV - os incidentes relevantes e as medidas adotadas; V - as extrapolações de tolerância e as decisões correspondentes; VI - as necessidades de recursos, capacitação, revisão metodológica e melhoria; VII - a avaliação da aderência da atuação institucional à Declaração de Apetite a Riscos . Art . 26 - A FAOP promoverá ações periódicas de sensibilização, comunicação e capacitação em gestão de riscos, integridade e controles internos, adequadas às responsabilidades e aos processos de cada unidade . Art . 27 - A Política, a metodologia, os mapas, os planos de ação e os controles serão aperfeiçoados continuamente com base no monitoramento, nas mudanças de contexto, nos incidentes, nas avaliações independentes e nas lições aprendidas . CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art . 28 - A Declaração de Apetite a Riscos será aprovada por ato próprio do Presidente da FAOP e revisada, no mínimo, anualmente, pela Comissão, submetendo-se suas revisões à aprovação da Presidência . Art . 29 - A Política de Gestão de Riscos será revisada a cada dois anos ou sempre que alterações relevantes no contexto institucional ou normativo assim exigirem . Art . 30 - Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pela Presidência, ouvida a Comissão e, quando cabível, as unidades técnicas competentes . Art . 31 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . Ouro Preto, 26 de agosto de 2026 . RODRIGO CÉSAR CÂMARA BAIA Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto

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Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG

Presidente: Paulo Roberto Meireles do Nascimento O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 45 .537, de 27 de janeiro de 2011, a ELLEN FERNANDES ALVES, MASP 15944671, a gratificação temporária estratégica GTEI-1 GP1100389, a contar de 25/08/2026 . O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais exonera, a pedido, nos termos do art . 106, alínea "a", da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45 .537, de 27 de janeiro de 2011 ELLEN FERNANDES ALVES, MASP 15944671, do cargo de provimento em comissão DAI-8 GP1100095, a contar de 25/08/2026 .

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Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

Secretária: Mila Batista Leite Corrêa da Costa

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg

Presidente: Patrícia Vinte Di Iório

A Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições delegadas pela Resolução JUCEMG nº 02 de 19/12/2023, COMPLEMENTA, na publicação do “Minas Gerais” a seguir, referente ao servidor Masp 1047194-4, MÁRCIO AFONSO MEIRELES MOURÃO, a fim de regularização funcional, por não ter constado à época o número de Portaria, a vigência e a legislação de exoneração: Edição 28/02/2003, à página 03, nesta ordem, LEIA-SE: “Portaria nº 29/2003”; vigência:“a partir de 27/02/2003”e legislação:“Art . 106, letra B, da Lei nº 869 de 05/07/1952” . Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026 Marinely de Paula Bomfim Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais .

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Loteria do Estado de Minas Gerais - Lemg

Diretor-Geral: Luciano França da Silveira Júnior O Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais exonera, nos termos do art . 106, alínea "b", da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45 .537, de 27 de janeiro de 2011, MANOELITO ORNELAS DE MELO, MASP 1047396-5, do cargo de provimento em comissão DAI-18 LT1100005, a contar de 24/8/2026 .

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Secretaria de Estado de Fazenda

Secretária: Luciana Mundim de Mattos Paixão

Expediente

RESOLUÇÃO SEF Nº 6066, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Divulga datas, local dos sorteios, valores dos prêmios e os concursos da Loteria Federal em que serão baseados os sorteios da Nota Fiscal Mineira no mês de setembro de 2026 . A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 48.873, de 5 de agosto de 2024, que dispõe sobre o regulamento da política de estímulo à cidadania fiscal no Estado – Nota Fiscal Mineira, RESOLVE: Art . 1º – No mês de setembro de 2026, o valor máximo passível de distribuição em sorteios da Nota Fiscal Mineira, líquido de tributos ou encargos, será de R$ 99 .400,00 (noventa e nove mil e quatrocentos reais), observado o seguinte: I – para prêmios aos consumidores finais pessoas físicas participantes, serão distribuídos até R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais); II – para prêmios às entidades de assistência social sem fins lucrativos situadas no Estado, serão distribuídos até R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais). Art. 2º – A premiação de entidade de assistência social sem fins lucrativos situada no Estado será vinculada ao consumidor final pessoa física premiado com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) no sorteio. Art . 3º – Os sorteios da Nota Fiscal Mineira, no mês de setembro de 2026, serão baseados nos resultados dos sorteios da Loteria Federal . Art . 4º – Os sorteios da Nota Fiscal Mineira no mês de setembro de 2026 serão realizados nos dias 14, 21 e 28, utilizando bilhetes gerados a partir de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – NFC-e e Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e emitidas no período de 1º a 31 de agosto de 2026, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de consumidores finais pessoas físicas cadastrados no Programa. Art . 5º – As datas dos sorteios da Nota Fiscal Mineira a serem realizados no mês de setembro de 2026, o local de realização, os números e as datas do sorteio dos concursos da Loteria Federal em que estiverem baseados, os valores dos prêmios, o tipo de concurso e a quantidade de bilhetes a serem sorteados, são os constantes do Anexo Único . Art . 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .

Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO Secretária de Estado de Fazenda

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 320260827308953367.