DOERJ 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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reorganização administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS e da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR, com retificação publicada no DOERJ de 03 de agosto de 2026;
j) estabelecer prazo de utilização do produto produzido com recursos públicos ou recursos híbridos;
V - garantir o direito de cidadania e à diversidade através do segmento audiovisual como expressão cultural e como atividade econômica;
k) criar local de armazenamento das informações sobre as produções audiovisuais.
VI - estimular iniciativas audiovisuais já existentes, através da transferência de recursos do Governo do Estado do Rio de Janeiro para os beneficiários designados por meio desta lei, o acesso aos meios de fruição, produção e difusão audiovisual;
- o Decreto nº 50.413, de 05 de agosto de 2026, que promove a reestruturação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Formação de novos cineclubes:
a) ampliar a rede cineclubista no Estado do Rio de Janeiro;
VII - potencializar iniciativas audiovisuais, visando à construção de novos valores de cooperação, parceria e solidariedade;
b) fortalecer o movimento cineclubista do Estado do Rio de Janeiro;
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Estadual;
c) viabilizar acesso a obras audiovisuais, especialmente brasileiras a toda a população fluminense.
VIII - estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação audiovisual;
- que a presente reforma administrativa não acarretará aumento de despesa, proporcionando maior eficiência aos atos de gestão do Poder Executivo do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
V - Mapeamento de cineclubes da região fluminense aplicado ao desenvolvimento social:
IX - garantir que as escolas públicas estaduais sejam núcleos de produção, difusão, estudo e preservação audiovisual.
a) desenvolver levantamento dos cineclubes existentes no Estado do Rio de Janeiro, visando à construção de uma cartografia que permita o cruzamento de dados para estabelecer a influência dos cineclubes nas suas respectivas localidades e definir novas formas interdisciplinares de colaboração.
D E C R E TA :Art. 1º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDEICSCTI passa a denominar-se Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDES.
Art. 3º - São considerados beneficiários do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro:
I - todas as escolas estaduais no Rio de Janeiro;
Art. 6º - V E TA D O .
Art. 7º - V E TA D O .
Art. 2º - Fica alterada e consolidada, sem aumento de despesa, a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, conforme Anexo I ao presente Decreto.
II - estudantes e jovens de todos os segmentos sociais;
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
III - cineclubes e cineclubistas;
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.
§1º - Ficam criadas, sem aumento de despesa, as unidades administrativas na forma do Anexo II do presente Decreto.
IV - produtoras independentes e realizadores de audiovisual;
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
V - bibliotecas;
§2º - Ficam extintas as unidades administrativas mencionadas no Anexo III do presente Decreto. §3º - Ficam alteradas, sem aumento de despesa, as nomenclaturas das Unidades Administrativas mencionadas no Anexo IV do presente Decreto.
VI - comunidades de povos tradicionais;
Projeto de Lei nº 1998-A/2023.
Autoria da Deputada: Verônica Lima.
VII - comunidades de baixa renda com alta vulnerabilidade social;
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1998-A/2023, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA VERÔNICA LIMA, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AUDIOVISUAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
VIII - agentes culturais, artistas, professores e todos aqueles que desenvolvam ações audiovisuais que tangenciem os diversos setores culturais e a educação;
§4º - Ficam alteradas, sem aumento de despesa, as subordinações das Unidades Administrativas mencionadas no Anexo V do presente Decreto.
IX - portadores de necessidades especiais.
Art. 2º - Ficam exonerados os servidores relacionados no Anexo VI do presente Decreto, ocupantes de cargo em comissão da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º - Entre as ações do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro destacam-se:
Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Legislativa, não pude sancionar integralmente o Projeto de Lei, recaindo o veto sobre os artigos 6º e 7º .
I - audiovisual nas escolas: produção e cineclube;
Art. 3º - Ficam nomeados para os cargos em comissão e lotados nas respectivas unidades administrativas os servidores relacionados no Anexo VII do presente Decreto.
É que dispositivos acabam por dispor sobre organização estadual, eis que estabelecem medidas concretas a serem adotadas pela administração pública, como a realização de diversas contratações, a criação de um comitê tripartite de gestão, instalação de salas de cinema, e a forma de seleção dos destinatários da política pública pretendida, invadindo o espaço constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo, conforme previsão do art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.
II - audiovisual nos equipamentos públicos: cineclubes;
III - central de acesso ao cinema e audiovisual (estudo, produção, preservação, difusão, exibição): cineclubes, escolas e bibliotecas;
Art. 4º - Fica transferido, sem aumento de despesa, o cargo em comissão, vago, da Secretaria de Estado da Casa Civil para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, conforme o Anexo VIII do presente Decreto.
IV - formação de novos cineclubes;
V - mapeamento de cineclubes da região fluminense aplicado ao desenvolvimento social.
Importa consignar, neste sentido, que não há estimativa de impacto financeiro, nem a fonte de custeio específica para a consecução das medidas previstas, conforme disposições do art. 113 do ADCT, o que impossibilita a análise da viabilidade econômica e administrativa, além de criar potencial obrigação ao Poder Executivo sem a devida dotação orçamentária - o que contraria os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.
Art. 5º - Ficam alteradas, sem aumento de despesa, as nomenclaturas dos cargos em comissão, mantendo seus atuais ocupantes, conforme Anexo IX do presente Decreto.
Art. 5º - Para os fins previstos nesta lei, consideram-se objetivos das ações citadas no Art. 4º:
Art. 6º - Ficam alteradas, sem aumento de despesas, as vinculações da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA para a Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento de Recursos Minerais - DRM para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas.
I - Audiovisual nas escolas: produção e cineclube;
a) viabilizar acesso de obras audiovisuais de naturezas, formatos, épocas diversas, com especial dedicação ao conteúdo brasileiro;
Por tudo isso, os dispositivos ora vetados fogem totalmente ao escopo das atribuições do Poder Legislativo, o que afronta o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes.
Art. 7º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico será substituído e representado, em seus impedimentos, afastamentos legais ou vacância, pelo Subsecretário Executivo e, nos impedimentos, afastamentos legais ou vacância deste, pelo Chefe de Gabinete, ambos agentes públicos da Secretaria.
b) viabilizar produções audiovisuais dos alunos como realizadores;
Não é demais mencionar, por fim, que se faz necessário o veto ao parágrafo único do artigo 6º, elencado após à alínea “m” do inciso III, por dificultar a fiel compreensão e aplicação da norma. É que pelos termos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que trata das regras de elaboração de leis, “os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens”. Além disso, a citada lei determina, para obtenção de ordem lógica, que as disposições normativas deverão expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida, o que não se verifica no presente caso.
c) colaborar para que a escola seja também equipamento cultural aberto à população e espaço de convergência e irradiação cultural. II - Audiovisual nos equipamentos públicos: cineclubes;
Art. 8º - Os bens, materiais, acervo documental e servidores das unidades administrativas extintas em decorrência deste Decreto ficam automaticamente transferidos para as unidades administrativas que lhes sucederem nas respectivas atribuições, observada, quando houver, a distribuição expressa de competências estabelecida neste Decreto. § 1º - Na hipótese de sucessão por mais de uma unidade administrativa, a transferência observará, sempre que possível, a vinculação do bem, material, acervo ou servidor às atribuições efetivamente exercidas pela unidade administrativa sucessora.
a) potencializar a ocupação dos equipamentos públicos;
b) colocar os equipamentos públicos como parte integrante do circuito exibidor cineclubista;
Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa P a r l a m e n t a r.
c) utilização, sem custo, dos equipamentos culturais públicos para produção audiovisual.
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
III - Central de acesso ao cinema e audiovisual:
a) viabilizar acesso de obras audiovisuais de naturezas, formatos, Id: 2759557 épocas diversas, com especial dedicação ao conteúdo brasileiro, incluindo forma de acesso on-line;
§ 2º - Inexistindo definição expressa ou não sendo possível a aplicação do critério previsto no § 1º, a transferência será definida pela unidade administrativa remanescente que, anteriormente à extinção, exercia a superioridade hierárquica sobre a unidade administrativa extinta. § 3º - Na ausência de sucessão de atribuições, a transferência darse-á para a unidade administrativa remanescente que, anteriormente à extinção, exercia a superioridade hierárquica sobre a unidade administrativa extinta. § 4º - Na hipótese de extinção ou reorganização que impeça a identificação da unidade administrativa referida nos §§ 2º e 3º, caberá ao Subsecretário Executivo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico definir a transferência, devendo submeter ao Secretário de Estado as situações que envolvam conflito de atribuições, dúvida quanto à sucessão ou outra questão que demande decisão superior. § 5º - Às transferências de bens, materiais e acervo documental, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 49.289, de 17 de setembro de 2024, e no Decreto nº 45.733, de 10 de agosto de 2016.
b) viabilizar produções audiovisuais idealizadas pela população de todo o Estado do Rio de Janeiro;
ATOS DO PODER EXECUTIVO
c) colaborar para que a difusão de conteúdo aconteça de forma perene e consistente em todo o território fluminense;
DECRETO Nº 50.447 DE 26 DE AGOSTO DE 2026
ALTERA E CONSOLIDA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
d) criar espaços de troca de experiências, de produção em cada microrregião do Estado do Rio de Janeiro;
e) criar locais de guarda, pesquisa, estudos e preservação de conteúdo audiovisual em cada microrregião do Estado do Rio de Janei- O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, ro; no uso das atribuições constitucionais, na forma do inciso VI, “a”, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que f) licenciar as obras audiovisuais realizadas com recurso público para consta no Processo administrativo nº SEI-220001/000735/2026, e utilização com finalidade educativa e não lucrativa; CONSIDERANDO:
g) dar destino público às obras realizadas com financiamento público; h) democratizar o acesso às obras realizadas com financiamento público; i) consolidar acervos físicos em todo o Estado;
- o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 5º, inciso XXXIII, art. 37, §3º, inciso II e art. 216, §2º e regulamentado pelo Decreto nº 46.475, de 25 de outubro de 2018; - o Decreto nº 50.391, de 21 de julho de 2026, que dispõe sobre a
Art. 9º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico editará, em até 30 dias, por resolução, o Regimento Interno da Secretaria, de acordo com a estrutura organizacional disposta neste Decreto.
DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO
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