DOERJ 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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também a Equipe de Planejamento da Contratação, acompanhar e apoiar no que for determinado pelas áreas responsáveis as atividades presentes na execução da etapa de planejamento da contratação, conforme definido a seguir:
I - Integrante demandante: identificar as necessidades do setor e formalizar a demanda por intermédio do Documento de Formalização da Demanda, na forma do Decreto nº 48.650 de 23 de agosto de 2023, artigo 2º, inciso XVIII.
II - Integrante técnico: analisar o Documento de Formalização da Demanda e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza, na forma do Decreto nº 48.650 de 23 de agosto de 2023, artigo 2º, inciso XIX.
III - Integrante administrativo: prestar auxílio aos setores demandantes na elaboração dos documentos preliminares das contratações públicas, nos termos da Resolução SEFAZ nº 409 de 07/07/2022, artigo 19, inciso IV. Parágrafo Único - Os papéis de integrante demandante e integrante técnico devem ser ocupados por servidores que detenham conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros, e poderão ser exercidos pelo mesmo agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026
ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL Superintendente de Contratações Públicas
Id: 2759415
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA D E S PA C H O DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 26/08/2026PROCESSO Nº SEI-040002/002881/2026 - Considerando: (i) os registros efetuados no módulo DEA do SIAFE-Rio sob os códigos 26009460 (doc. 139826802), 26009461 (doc. 139828499) e 26009463 (doc. 139848287); (ii) a emissão das correspondentes Notas Patrimoniais nº 2026NP000349 (doc. 139826802), 2026NP000350 (doc. 139828499) e 2026NP000351 (doc. 139848287); e (iii) as informações constantes dos relatórios "Resumo de Rubricas da Folha de Pagamento - TGRJ0801P" e "Descontos Previdenciários com Patronal - PGOV0822P" (doc. 139814674), RECONHEÇO a Dívida de Exercício Anterior (DEA) em favor do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA (UG 123400), referente aos encargos previdenciários incidentes sobre a Folha de Pagamento do Pessoal Ativo da SEFAZ, relativos ao exercício de 2025, no valor total de R$ 159.777,98 (cento e cinquenta e nove mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Id: 2759329
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 26/08/2026PROCESSO Nº SEI-040002/002881/2026 - Após o registro no SIAFERio, por meio do Documento D.E.A., Código 26009459 e a respectiva Nota Patrimonial nº 2026NP000191 (139828057), emitida na UG 206100, RECONHEÇO a dívida de exercícios anteriores referente ao pagamento de Auxílio-Moradia da SEFAZ (abril/2021) no valor total de R$ 3.598,71 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos).
Id: 2759330
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA ATO DO SUBSECRETÁRIOPORTARIA SUBEREC Nº 457 DE 24 DE AGOSTO DE 2026 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO SETOR ECONÔMICO DE BEBIDAS, PARA ELABORAÇÃO DO LEVANTAMENTO DO PMPF DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, ÁGUA MINERAL, REFRIGERANTES, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS, QUE SERVIRÃO DE BASE PARA ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SUBEREC Nº 433/2025.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução SEFAZ nº 358, de 13 de dezembro de 2018 e no processo nº SEI-040006/035907/2026,
R E S O LV E :Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos para elaboração de levantamento de preços médios ponderados ao consumidor final (PMPF) das operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, no mercado do Estado do Rio de Janeiro, a ser realizada por órgão de pesquisa contratado por entidade representativa do setor econômico de bebidas.
Art. 2º A entidade representativa do setor econômico de bebidas interessada em participar do levantamento de preços médios ponderados ao consumidor final (PMPF), no mercado do Estado do Rio de Janeiro, ficará obrigada a atender os procedimentos descritos nesta Portaria.
§ 1º O levantamento de preços atenderá ao disposto no §10 do art. 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; no §6º do art. 5º do Livro II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000; e na Resolução SEFAZ nº 358, de 13 de dezembro de 2018.
§ 2º O levantamento de preços será utilizado para a atualização do Anexo Único da Portaria SUBEREC nº 433, de 26 de dezembro de 2025, que serve de base de cálculo do ICMS/ST em operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
Art. 3º A entidade representativa do setor econômico de bebidas e o órgão de pesquisa por ela contratado para a realização do levantamento de preços deverão cumprir o cronograma abaixo:
I - até o 7 de setembro do ano corrente: a entidade deverá instaurar processo eletrônico no SEI-RJ (www.sei.rj.gov.br/portal), endereçado à Subsecretaria de Estado de Receita, informando:
a) a contratação de órgão de pesquisa de reputação idônea, não vinculado à referida entidade, que efetuará o levantamento de preços; e b) o rol dos fabricantes de produtos do setor econômico de bebidas representados pela entidade. II - de 11 de setembro a 27 de outubro do ano corrente: o órgão de pesquisa deverá realizar o levantamento de preços, na forma do § 1º do art. 1º, da Resolução SEFAZ nº 358/2018; III - até o dia 10 de novembro do ano corrente: o órgão de pesquisa deverá enviar os dados brutos coletados no levantamento de preços, conforme leiautes especificados nos anexos da Resolução SEFAZ nº 358/2018, para o endereço eletrônico [email protected], com o título “PMPF [preencher com o ano de utilização] - dados brutos”, para análise preliminar e possíveis indagações da Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas - AFE 11;
IV - até o dia 30 de novembro do ano corrente: a entidade deverá instaurar processo eletrônico no SEI-RJ (www.sei.rj.gov.br/portal), endereçado à Subsecretaria de Estado de Receita, contendo: a) planilha Excel com o resultado do levantamento de preços, discriminado por produto, nos moldes da Portaria SUBEREC Nº 433/2025, contendo apenas os produtos dos fabricantes que atestaram conformidade/aceite, nos termos da alínea 'c' deste inciso;
b) relatório do órgão de pesquisa com o resultado do levantamento de preços, bem como a descrição do método empregado para elaboração do levantamento; c) declaração de cada fabricante do rol previsto na alínea 'b' do inciso I do caput, atestando conformidade/aceite do resultado do levantamento, em relação a seus produtos; e
d) documentação comprobatória do representante legal da entidade. V - até o dia 11 de dezembro do ano corrente: caso discorde do resultado dos levantamentos de preços, a entidade poderá instaurar processo eletrônico no SEI-RJ (www.sei.rj.gov.br/portal), endereçado à Subsecretaria de Estado de Receita, contendo:
a) relato circunstanciado com os motivos da discordância;
b) documentos que atestem os fatos narrados; e
c) documentação comprobatória do representante legal da entidade.
Art. 4º Do processo eletrônico no SEI-RJ (www.sei.rj.gov.br/portal) mencionado no inciso IV do art. 3º deverão constar também os seguintes anexos:
I - informações, na forma de registros, no leiaute especificado no Anexo I da Resolução SEFAZ nº 358/2018, compostas por dados cadastrais de cada um dos pontos de venda ao consumidor final dos produtos mencionados na alínea 'a' do inciso IV do art. 3º desta Portaria.
II - informações, na forma de registros, no leiaute especificado no Anexo II da Resolução SEFAZ nº 358/2018, compostas por dados sobre marcas, embalagens e GTIN dos produtos mencionados na alínea 'a' do inciso IV do art. 3º desta Portaria.
Art. 5º A Subsecretaria de Estado de Receita, por meio de ofício dirigido às entidades representativas do setor econômico de bebidas participantes do levantamento de preços, poderá agendar reunião para apresentação formal do resultado dos levantamentos, em que deverão comparecer os representantes das entidades e dos órgãos de pesquisa.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026
CARLOS ALBERTO CINCURÁ DE ANDRADE E SILVA JÚNIOR Subsecretário de Estado de Receita
Id: 2759397
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SEFAZ/SUPTRIB Nº 88 DE 26 DE AGOSTO DE 2026DIVULGA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AEHC E GNV.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, inciso XIII, do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, no Ato COTEPE/PMPF nº 23/2026, de 25 de agosto de 2026, e o que consta no processo nº SEI-040006/037770/2026,
R E S O LV E :Art. 1º - A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, para as operações com os combustíveis a seguir relacionados para vigorar a partir de 1º de setembro de 2026, é a seguinte:
I - álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 4,6900 por litro;
II - gás natural veicular (GNV): R$ 4,5600 por m³;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026
CARLOS EDUARDO CARRILHO SAMPAIO Superintendente de Tributação
Id: 2759395
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DESPACHOS DO PRESIDENTE DE 22/08/2026PROCESSO Nº SEI-040006/033229/2025 - Recorrente: AUTO POSTO LANHA & LEITE LTDA - NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por descabido.
PROCESSO Nº SEI-040006/028752/2025 Recorrente: MONARO CAMISETAS LTDA - NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por intempestivo.
Id: 2759355
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 19/08/2026Recurso nº 84156 - Processo nº SEI-040006/025187/2024 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20870 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Id: 2759403
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 15 de setembro de 2026, às 14h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.Recurso Voluntário nº 73634 - Processo nº E-04/040/000742/2017 - Recorrente: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - Representante da Fazenda: Nilson Furtado de Oliveira Filho. Patrono: Ronaldo Redenschi, OAB/RJ nº 94.238.
Recurso Voluntário nº 83565 - Processo nº SEI-040006/047114/2024 - Recorrente: CASTELL BRAGA COMERCIO LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Bruno Souza Barros - Representante da Fazenda: Nilson Furtado de Oliveira Filho.
Recurso de Ofício nº 84109 - Processo nº SEI-040040/000428/2023 -
Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: VIA S/A - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - Representante da Fazenda: Nicola Tutungi Junior.
Processo de Publicação nº SEI-20071-001/000010/2020.
*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".
Id: 2759291
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 15 de setembro de 2026, às 15h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.Recurso Voluntário nº 81284 - Processo nº E-04/037/000091/2017 - Recorrente: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS - Recorrida: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - Representante da Fazenda: Nilson Furtado de Oliveira Filho. Patrono: Marisa Sanford Silveira, OAB/CE 15.528.
Recurso Voluntário nº 84050 - Processo nº SEI-040006/009423/2025 - Recorrente: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - Representante da Fazenda: Natalia Faria de Souza. Patrono: Mario Graziani Prada, OAB/RJ nº 182.956.
Recurso de Ofício nº 84224 - Processo nº SEI-040006/008888/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: VIRC TRANSPORTES LTDA - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - Representante da Fazenda: Natalia Faria de Souza.
Processo de Publicação nº SEI-20071-001/000010/2020.
*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".
Id: 2759292 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 15 de setembro de 2026, às 16h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.Recurso de Ofício nº 84233 - Processo nº SEI-040040/000479/2023 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: VIA S/A - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - Representante da Fazenda: Natalia Faria de Souza.
Recurso de Ofício nº 84337 - Processo nº SEI-040006/036528/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: TRANSBEN TRANSPORTES LTDA - Relator: Conselheiro Bruno Souza Barros - Representante da Fazenda: Nicola Tutungi Junior.
Recurso de Ofício nº 84407 - Processo nº SEI-040006/024172/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Interessada: VANESSA GASPARINI LAGE BRASILEIRO WAEHNELDT E OUTROS - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - Representante da Fazenda: Nicola Tutungi Junior.
Recurso de Ofício nº 84410 - Processo nº SEI-040006/024206/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Interessada: VANESSA GASPARINI LAGE BRASILEIRO WAEHNELDT E OUTROS - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - Representante da Fazenda: Nicola Tutungi Junior.
Recurso de Ofício nº 84411 - Processo nº SEI-040006/024229/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Interessada: VANESSA GASPARINI LAGE BRASILEIRO WAEHNELDT E OUTROS - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - Representante da Fazenda: Nicola Tutungi Junior.
Processo de Publicação nº SEI-20071-001/000010/2020.
*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".
Id: 2759293
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA *DECISÃO PROFERIDA NA SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO DIA 04/08/2026Recurso nº 84413. - Processo nº SEI-040006/006980/2025. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Interessada: MILANFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA. - Relator: Conselheiro Marcelo Habib Carvalho - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Alterando a natureza do vício material para vício formal. - Acórdão nº 21.275. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Mantida a decisão do julgador de Primeira Instância, que julgou nulo o lançamento. Nulidade confirmada. Cabe registrar que o vício que ensejou a nulidade é de caráter formal, e não material, conforme afirmado na decisão recorrida. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000011/2020NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação. Republicada por incorreções no original publicado no D.O. de 13/08/2026.
Id: 2759289
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇASATO S DA DIRETORA DE 25/08/2026
DESIGNA os servidores JONATHAN FERNANDES DA SILVA - ID. 4421494-4 (Gestor do Contrato 01), VAGNER CATALINO CAMBERLIN - ID. 4460649-4 (Gestor do Contrato 02), RODRIGO DOS SANTO S M O U TA - ID. 50763970 (Fiscal de Execução), MILER BROLLO SANCHEZ - ID. 43850162 (Fiscal de Execução), ERCIL POMPEU DE SOUZA - ID. 5138596-2 (Fiscal de Execução Suplente), MARCEL ROCHA - ID. 44246412 (Fiscal Setorial), ALUISIO JOSE DA SILVA SALGADO ARAUJO - ID. 4406094-7 (Fiscal de Documentação) e GILBERTO SOARES DE ROURE - ID. 51242141-7 (Fiscal de Documentação Suplente) para, em conjunto, serem responsáveis pela gestão e fiscalização do Contrato nº. 019/2024, cujo objeto é a VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA - POSTOS FIXOS P/ DEMANDA - LOTE 3,4,6, referente apenas ao imóvel à Praça Marechal Âncora, nº 184/186, Centro, Rio de Janeiro - RJ, com vigência de 30/04/2024 a 30/04/2027, que entre si celebram o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a empresa FE-