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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/08/2026 · pág. 8

DOE 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº159 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2026

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XI – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XIII – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIV – expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;

XV – apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XVI – referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado; XVII – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;

XVIII – atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XIX – instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XX – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os(as) Secretários(as) Executivos(as);

XXI – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. TÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DA PROTEÇÃO SOCIAL

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva da Proteção Social (Sexec-PSO):

I – auxiliar o(a) Secretário(a) de Estado na coordenação, planejamento, execução e avaliação das políticas públicas de assistência social, desenvolvimento do artesanato e inclusão produtiva;

II – despachar com o(a) Secretário(a) de Estado;

III – propor ao(à) Secretário(a) de Estado a instalação, homologação, autorização de dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos de legislação específica, em assuntos afetos à Proteção Social;

IV – autorizar a expedição de certidões e atestados relativos aos assuntos da Proteção Social e submeter à consideração do(a) Secretário(a) de Estado os assuntos que excedam sua competência;

V – participar e quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários(as) Executivos(as) do Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI – auxiliar o(a) Secretário(a) de Estado no controle e supervisão das unidades sociais da Secretaria, propondo alterações administrativas, visando ampliar a eficácia, a eficiência e a efetividade das ações relativas à assistência social, ao artesanato e à inclusão produtiva;

VII – auxiliar o(a) Secretário(a) de Estado nas atividades de articulação intrasetorial, intersetorial, interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à assistência social, artesanato e inclusão produtiva;

VIII – administrar os serviços relativos à assistência social, ao artesanato e à inclusão produtiva em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

IX – acompanhar a execução financeira com os gestores dos projetos vinculados às coordenadorias da Secretaria Executiva da Proteção Social; X – acompanhar periodicamente o desenvolvimento das ações das coordenadorias vinculadas à Secretaria Executiva da Proteção Social; XI – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas competências, face à determinação do(a) Secretário(a) da Proteção Social.

Parágrafo Único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva da Proteção Social as seguintes coordenadorias: a Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social, a Coordenadoria de Proteção Social Básica, a Coordenadoria de Proteção Social Especial, a Coordenadoria de Inclusão Socioprodutiva, e a Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DA INFÂNCIA, FAMÍLIA E COMBATE À FOME

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva da Infância, Família e Combate à Fome (Sexec-IFAMCF):

I – coordenar, no estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas da segurança alimentar e nutricional, infância e proteção de crianças e adolescentes em situação de violência e o combate à fome;

II – fomentar a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta complexidade e de segurança alimentar e nutricional a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social;

III – promover ações e projetos no âmbito do Programa Mais Infância, abrangendo: o Programa Mais Nutrição; o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil (Padin); a implantação de Complexos Sociais Mais Infância; a oferta de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil; a implantação de Núcleos de Estimulação Precoce; e a implantação de Centros de Educação Infantil, conforme previsto na Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021;

IV – propor, coordenar, avaliar e monitorar programas, projetos e ações financiadas pelo Fundo Mais Infância Ceará, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 282, de 1º de abril de 2022;

V – fortalecer a cooperação técnica com os municípios, objetivando o aprimoramento do acompanhamento e o monitoramento das famílias vulnerabilizadas, com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, residentes no seu município, para a efetiva superação da extrema pobreza;

VI – estabelecer cooperação mútua com Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das políticas públicas sob o comando da Secretaria;

VII – articular os municípios para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII – promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará; IX – articular a realização de estudos e pesquisas, a sistematização e divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da pobreza no estado e no âmbito da infância, assistência social, segurança alimentar e nutricional;

X – ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável junto aos mais vulneráveis;

XI – instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional junto aos gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, às entidades de rede socioassistencial e às pessoas em situação de vulnerabilidade para ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável;

XII – coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da população infantil em situação de vulnerabilidade social em articulação com as secretarias afins, os municípios e as organizações representativas da sociedade civil;

XIII – coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual da criança e do adolescente e as ações de prevenção de enfrentamento do trabalho infantil;

XIV – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas competências, face à determinação do(a) Secretário(a) da Proteção Social.

Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretária Executiva da Infância, Família e Combate à Fome as seguintes coordenadorias: a Coordenadoria das

Políticas da Infância, a Coordenadoria da Segurança Alimentar e Nutricional, a Coordenadoria de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência. CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E CIDADANIA

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva de Políticas Sobre Drogas e Cidadania (Sexec-PSDC):

I – coordenar, no Estado, a formulação, a implementação, orientação, o acompanhamento e a avaliação das Políticas Sobre Drogas e da Cidadania; II – fomentar a provisão de serviços, políticas, programas, projetos e benefícios voltados à Política Sobre Drogas e da Cidadania, em especial, para indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e social;

III – promover ações e projetos no âmbito da Política Sobre Drogas e Cidadania; a oferta de espaços públicos adequados ou em formato itinerante, contribuindo para a facilidade de acesso e melhores soluções quanto às demandas da população; IV – propor, coordenar, avaliar e monitorar programas, projetos e ações financiadas pelo Fundo Estadual de Políticas Sobre Álcool e Outras Drogas (Fepad), por meio da Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014;

V – fortalecer a cooperação técnica com os municípios, órgãos governamentais, sociedade civil, órgãos não governamentais, objetivando o aprimoramento da execução e o monitoramento da Política Sobre Drogas e da Cidadania;

VI – estabelecer cooperação mútua com o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas (Cepod), com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca), com o Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas), e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará (Consea-CE), bem como com os Conselhos Tutelares para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das políticas públicas sob o comando da Secretaria;

VII – articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e divulgação das informações relativas à execução da Política Sobre Drogas e da Cidadania; VIII – promover estratégias para a otimização da qualidade de atendimento dos serviços públicos prestados à comunidade, facilitando o acesso do cidadão cearense a representações de diversos órgãos e entidades públicas e privadas, concessionários e permissionários de todas as esferas governamentais, contem-