DOE 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº159 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2026
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avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos;
XV - prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito da SPS;
XVI - prestar assistência direta e imediata aos Secretários e demais unidades orgânicas da SPS nos assuntos de competência do controle interno; XVII - zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno no âmbito da SPS;
XVIII - realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como:
a) oferecer orientações técnicas na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, de forma proativa ou quando solicitado; b) articular, acompanhar e apoiar a implementação das ações relacionadas ao Programa de Integridade na SPS;
c) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito da SPS a qual pertencem, observados os normativos vigentes e orientações fornecidas pela CGE;
XIX – exercer outras atividades correlatas.
Seção III Da Assessoria de Comunicação
Art. 12. Compete à Assessoria de Comunicação (Ascom):
I – promover por meio da elaboração do plano de comunicação, a política de comunicação social da Secretaria da Proteção Social; II – pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos de comunicação social; III – definir e executar estratégias de comunicação para os públicos interno e externo; IV – elaborar e implantar política editorial de publicações da organização e dos seus colaboradores; V – elaborar e divulgar propaganda ou comunicados oficiais, bem como instrumentos institucionais; VI – assessorar a Secretaria junto aos órgãos de imprensa; VII – intermediar e acompanhar as entrevistas dos gestores da Secretaria; VIII – promover a articulação com as áreas de gestão corporativa de comunicação e publicidade do Governo do Estado, coordenadas pela Casa Civil, mantendo-as informadas sobre assuntos pertinentes à SPS, além de atender às demandas das referidas coordenadorias; IX – acompanhar a elaboração e divulgação de propagandas ou comunicados oficiais; X – acompanhar e avaliar as matérias publicadas inerentes à Secretaria; XI – desenvolver e gerenciar ações para prevenir e neutralizar as crises de imagem institucional da Secretaria e de seus gestores; XII – articular conjuntamente com os órgãos de execução programática da Secretaria, a realização de eventos técnicos e promocionais; XIII – elaborar e produzir o material de divulgação audiovisual da Secretaria; XIV – organizar o arquivo audiovisual, assegurando a manutenção do registro histórico da Secretaria; XV – desenvolver e coordenar campanhas de comunicação para melhorar o atendimento aos usuários internos e externos; XVI – articular em conjunto com o setor de informática a atualização periódica dos conteúdos da página eletrônica da secretaria; XVII – exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Assessoria de Eventos e Cerimonial Art. 13. Compete à Assessoria de Eventos e Cerimonial (ASSEV): I – planejar, organizar, coordenar, conduzir e apoiar os eventos institucionais da Secretaria da Proteção Social; II – garantir o cumprimento de protocolos, regras de precedência e o bom andamento do cronograma a ser executado em cada evento; III – prestar assessoramento e apoio às Secretarias Executivas, quando solicitado, na realização de eventos e demais necessidades pertinentes ao cerimonial; IV – coordenar a montagem da estrutura autorizada para realização do evento; V – fazer a interlocução com parceiros e fornecedores para realização do evento; VI – exercer outras atividades correlatas. Seção V Da Assessoria Especial de Programas e Projetos Art. 14. Compete à Assessoria Especial de Programas e Projetos (AESPP): I – auxiliar as áreas programáticas da SPS na concepção, no desenvolvimento e na implementação de projetos inovadores e sustentáveis que abordem as necessidades específicas da população em situação de vulnerabilidade social, garantindo sua visão e eficácia a longo prazo; II – assessorar as áreas programáticas no desenvolvimento de planos de ação estratégicos que atendam às demandas e necessidades da população em situação de vulnerabilidade social, alinhados aos objetivos das políticas sob a responsabilidade da SPS; III – promover a integração entre diferentes órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e setor privado, visando ampliar a efetividade das ações da SPS de forma intersetorial; IV – exercer outras atividades correlatas. Seção VI Da Ouvidoria Art. 15. Compete à Ouvidoria (Ouvid): I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Nacional 13.460/2017; II - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social; III - auxiliar na interlocução da SPS com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação; IV - realizar atendimento presencial de ouvidoria ao cidadão; V - receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cidadão e demais usuários, com exceção dos casos previstos no art. 12, inciso XIV, e art. 13 do Decreto n° 33.485/2020, sob a coordenação e orientação da CGE; VI - receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicações de irregularidade a que se refere o art. 20 do Decreto n° 33.485/2020, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público; VII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela SPS, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria; VIII - colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; IX - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela SPS, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas; X - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei Nacional n° 13.460/2017; XI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGE os dados e informações, sempre que solicitado; XII - contribuir com o planejamento e a gestão da SPS a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas e das avaliações de políticas e serviços públicos; XIII - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social; XIV - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos; XV - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e a SPS, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; XVI - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações à sub-rede de ouvidorias previstas no art. 11, §1º, limitado ao previsto na Lei Nacional 13.460/2017 e no Decreto n° 33.485/2020; XVII - realizar escuta ativa junto à comunidade; XVIII - participar de congressos e seminários ligados a área de Ouvidoria; XIX - representar a Ouvidoria da SPS em eventos ligados a área; XX - participar das Reuniões Ordinárias promovidas pela rede de Ouvidoria da CGE. XXI - elaborar, anualmente, relatório de gestão, com as informações mencionadas nas manifestações, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos; XXII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.
Seção VII
Da Assessoria de Mediação, Justiça Restaurativa e Cultura de Paz
Art. 16. Compete à Assessoria de Mediação, Justiça Restaurativa e Cultura de Paz (Compaz):
I – propor ações articuladas para integrar as práticas restaurativas e a difusão da Cultura de Paz no âmbito da SPS, por meio do Projeto Compaz que prevê a ramificação da Compaz em todos os equipamentos da SPS;