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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/08/2026 · pág. 14

DOE 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº159 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2026

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Proteção Social Básica; III – planejar e executar ações de capacitação nas temáticas relativas à transferência de renda, cofinanciamento estadual da Proteção Social Básica e sistemas informatizados; IV – acompanhar e monitorar a gestão dos programas de transferência de renda, benefícios, e cofinanciamento estadual da Proteção Social Básica; V – realizar acompanhamento físico-financeiro das ações executadas e manter atualizados os sistemas governamentais de gestão, controle e monitoramento das ações da PSB; VI – acompanhar, monitorar e assessorar tecnicamente os municípios para a gestão, operacionalização do processo, e cumprimento de condicionalidades dos programas de transferência de renda e cofinanciamento estadual da Proteção Social Básica;

VII – promover, em articulação com a União, outras setoriais do estado e municípios, o acompanhamento do cumprimento de condicionalidades dos programas de transferência de renda; VIII - subsidiar as instâncias de controle social e de pactuação da política de assistência social, bem como os comitês gestores dos programas no que se refere aos programas de transferência de renda; IX – planejar, executar e prestar contas da aplicação do recurso financeiro oriundo do Índice de Gestão Descentralizada Estadual (IGD-E); X – exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Coordenadoria de Proteção Social Especial

Art. 28. Compete à Coordenadoria de Proteção Social Especial (CPSE): I – coordenar e monitorar a oferta dos serviços, programas e projetos de proteção social especial a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, entre outras situações de violação dos direitos no estado do Ceará;

II – prestar assessoramento e apoio técnico aos municípios na organização e implementação da proteção social especial quanto às ofertas e provisões constantes no Sistema Único de Assistência Social (Suas), garantindo ao usuário as aquisições de segurança de acolhida, do convívio familiar e comunitário e do desenvolvimento de sua autonomia individual, familiar e social; III – coordenar e executar a oferta regionalizada da proteção social especial de média e alta complexidades, com a implantação de Centros Regionalizados de Referência Especializada de Assistência Social (Creas Regional) e Unidades de Acolhimentos Institucionais, de acordo com o Plano Estadual de Regionalização dos Serviços de Proteção Social Especial, pactuados na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) e com deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas); IV – garantir a proteção integral a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos, de acordo com as ofertas e seguranças do Suas, previstas na Tipificação dos Serviços Socioassistenciais; V – promover a representação e interlocução com os conselhos de políticas públicas, instâncias de pactuação de políticas públicas, Conselhos Tutelares, Rede Socioassistencial Privada do SUAS, Sistema de Justiça e demais instâncias que compõem o Sistema de Garantia de Direitos nas ações que assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada; VI – promover a vigilância socioassistencial nos serviços e programas de proteção social especial para o aprimoramento da cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade; VII – acompanhar e alimentar os sistemas corporativos; VIII – assessorar o(a) Secretário(a) e Secretários(as) Executivos(as) da Proteção Social no que diz respeito às matérias da proteção social especial; IX – exercer outras atividades correlatas. Art. 29. Compete à Célula de Serviços Regionalizados (CESR): I – gerenciar, regular e orientar a execução dos serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, destinados às famílias e aos indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, em decorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil entre outras situações de violações de direitos; II – executar a oferta regionalizada da proteção social especial de média complexidade, com a implantação de Centros Regionalizados de Referência Especializada de Assistência Social (Creas Regional), de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na CIB e deliberados pelo Ceas; III – executar a oferta regionalizada da proteção social especial de alta complexidade, com unidades regionalizadas de serviço de acolhimento institucional, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na CIB e deliberados pelo Ceas; IV – gerenciar, capacitar e supervisionar o funcionamento dos serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade; V – promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos, para contribuir com o fortalecimento da rede de proteção social nos municípios vinculados; VI – acompanhar as ações de vigilância socioassistencial nos serviços referenciados, visando a redução do risco social e fortalecendo as redes de proteção social local; VII – assegurar a interlocução entre os serviços regionalizados de média e alta complexidade; VIII – subsidiar a Coordenação da Proteção Social Especial nos assuntos relacionados aos serviços regionalizados; IX – exercer outras atividades correlatas. Art. 30. Compete à Célula de Atenção à Média Complexidade (CAMC): I – gerenciar a execução dos serviços, programas e projetos de proteção social especial de média complexidade; II – gerenciar a execução dos serviços de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI); III – gerenciar a execução dos serviços Especializado em Abordagem Social; IV – gerenciar a execução dos serviços de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); V – gerenciar a execução dos serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; VII – assessorar e monitorar os municípios cearenses acerca dos serviços, programas e projetos da Proteção Social Especial de Média Complexidade; VIII – acompanhar o cofinanciamento dos serviços de proteção social especial de média complexidade; IX – articular com a Rede de Proteção e o Sistema de Garantia de Direitos, na esfera estadual, visando a divulgação das ações, a sensibilização para o enfrentamento das situações de violências e violações de direitos, a implementação e o fortalecimento da proteção social especial de média complexidade; X – subsidiar a Coordenadoria da Proteção Social Especial nos assuntos relacionados à média complexidade; XI – disponibilizar dados e informações sobre a execução dos serviços e funcionamento das unidades monitoradas (Creas, Centros Pop e Centro Dia) para instâncias e órgãos de planejamento e controle, bem como demais setores que atuam em parceria e articulação com a CPSE; XII – capacitar equipe profissional do Creas, visando o aprimoramento do trabalho técnico; XIII – acompanhar e alimentar os sistemas corporativos; XIV – exercer outras atividades correlatas. Art. 31. Compete ao Núcleo de Gestão do Centro de Referência Especializada de Assistência Social Regional 01 - Cariri (Nucreas 01): I – executar os serviços, programas e projetos de proteção social especial de média complexidade; II – executar o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI); III – executar o serviço Especializado em Abordagem Social; IV – executar o serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); V – executar o serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; VI – executar o serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; VII – subsidiar a Célula da Proteção Social Especial de Média Complexidade nos assuntos correlatos; VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 32. Compete ao Núcleo de Gestão do Centro de Referência Especializada de Assistência Social– Regional 02 – RMF (Nucreas 02): I – executar os serviços, programas e projetos de proteção social especial de média complexidade; II – executar o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI); III – executar o Serviço Especializado em Abordagem Social; IV – executar o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); V – executar o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; VI – executar o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; VII – subsidiar a Célula da Proteção Social Especial de Média Complexidade nos assuntos correlatos; VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 33. Compete ao Núcleo de Gestão do Centro de Referência Especializada de Assistência Social Regional 03 - Vale do Jaguaribe – (Nucreas 03):