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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/08/2026 · pág. 16

DOE 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº159 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2026

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IV – garantir o acesso e respeito à diversidade e a não discriminação;

V – ofertar atendimento personalizado e individualizado;

VI – fortalecer a autonomia da criança e do adolescente;

VII – articular ações intersetoriais;

VIII – elaborar coletivamente o Projeto Político Pedagógico;

IX – engajar as crianças nas escolas da comunidade e em programas disponíveis no âmbito governamental e não governamental, assegurando o direito fundamental à educação;

X – desenvolver programações de atividades extracurriculares, oportunizando a ampliação do universo cultural;

XI – realizar o estudo diagnóstico pós acolhimento;

XII – exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Coordenadoria de Inclusão Socioprodutiva

Art. 40. Compete à Coordenadoria de Inclusão Socioprodutiva (Cois):

I – integrar programas e projetos executados pela SPS, na perspectiva de adotar práticas que possibilitem alcançar maior efetividade nas ações desencadeadas por esses processos;

II – articular a formação de parcerias e cooperação entre os agentes locais e órgãos governamentais, universidades, institutos de pesquisa, empresas e organizações do setor privado, objetivando a potencialização dos resultados esperados dos programas e projetos vinculados à coordenadoria, e a geração de informações que subsidiem a implementação das ações de inclusão social e produtiva no estado do Ceará;

III – focalizar os programas e projetos de inclusão social e produtiva para o atendimento às demandas identificadas nos territórios, alinhadas às oportunidades e potencialidades do mundo do trabalho, na perspectiva da sustentabilidade social e ambiental;

IV – promover a inserção social e produtiva de segmentos populacionais com maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, principalmente para atender às juventudes, prioritariamente vulneráveis, e às dimensões de gênero, raça, etnia, deficiência e orientação sexual;

V – coordenar as ações desenvolvidas nas unidades ofertantes de atividades de inclusão social e produtiva da SPS, no Núcleo de Execução das Ações de Qualificação Profissional e mais especificamente a Célula de Gestão do Centro de Profissionalização Inclusiva para a Pessoa com Deficiência;

VI – estimular a descentralização e a interiorização das ações de inclusão social e produtiva, a fim de viabilizar oportunidades de acesso à população em situação de vulnerabilidade, pela condição de pobreza e exclusão social, em todas as regiões do estado;

VII – coordenar e orientar a seleção das Organizações da Sociedade Civil, nos moldes estabelecidos por lei, para firmarem termo de colaboração ou de fomento, no âmbito da inclusão produtiva e social;

VIII – analisar técnica e financeiramente a viabilidade dos Programas e Projetos executados anualmente e de novas demandas;

IX – coordenar e avaliar a execução física e orçamentária dos programas e projetos da área e subsidiar as demais setoriais no provimento de informações,
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quano or o caso;
X – promover a intersetorialidade com as Secretarias Setoriais, a fim de fortalecer as políticas de inclusão social e produtiva;
XI – promover parcerias com órgãos públicos, empresas privadas e instituições do terceiro setor, visando ampliar as oportunidades de qualificação social e
profissional;
XII – monitorar, avaliar e validar as matrizes curriculares dos Cursos de Formação Inicial e Continuada de modo a garantir a atualização das mesmas;
XIII – acompanhar e avaliar a execução das ações da área;
XIV – exercer outras atividades correlatas
.
Art. 41. Compete à Célula de Gestão do Centro de Profissionalização Inclusiva de Pessoas com Deficiência (Cepid):
I – promover o desenvolvimento humano e profissional das pessoas com deficiência;
II – atender às demandas de formaão e ualificaão rofissional das essoas com deficiência;
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III – promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e acompanhar sua colocação, com vistas a melhor adaptação do trabalhador
ao ambiente organizacional e consequente diminuição da rotatividade nos postos de trabalho;
IV – promover a conscientização das empresas no tocante à adequação dos pré-requisitos para ocupação de vagas para pessoas com deficiência;
V – desenvolver oficinas pedagógicas com foco na inclusão da pessoa com deficiência na sociedade;
VI – desenvolver projetos para conscientização da sociedade no tocante à inclusão das pessoas com deficiência (exemplo: Concurso Ceará Moda Acessível);
VII – atender as demandas da sociedade por material em braille por meio da Gráfica Braille;
VIII – desenvolver projetos que facilitem o processo de inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
IX – desenvolver atividades paradesportivas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência, como forma de emancipação social e produtiva;
X – assegurar as adequações necessárias, no tocante à acessibilidade, para a aprendizagem de pessoas com deficiência;
XI – favorecer a inclusão social da pessoa com deficiência por meio da educação profissional, do esporte, da arte e do acesso à cultura;
XII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 42. Compete à Célula de Inclusão Produtiva (CIP):

I – desenvolver ações de inclusão social e produtiva, prioritariamente para pessoas em situação de vulnerabilidade social, com foco na geração de oportuni-
dades de trabalho e renda, articuladas com os programas federais, estaduais e municipais;
II – identificar nos territórios as demandas de empregabilidade e serviços;
III – promover a descentralização e a interiorização das ações de inclusão social e produtiva, de modo a viabilizar oportunidades de acesso à população em
situação de vulnerabilidade, pela condição de pobreza e exclusão social;

IV – promover a integração das ações de inclusão social e produtiva com as políticas públicas de educação, com ênfase no combate à evasão escolar;
V – gerenciar e monitorar as ações dos projetos executadas pelas Organizações da Sociedade Civil (OSCs) nas áreas de qualificação social e profissional;
VI – orientar as OSCs selecionadas para a execução das ações de formação inicial e continuada no cumprimento das diretrizes e metodologias de execução
adotadas pela Célula de Inclusão Produtiva (CIP);
VII – possibilitar a inclusão dos trabalhadores no Sistema Público de Emprego por meio das ações de inclusão social e produtiva da SPS;

VIII – desenvolver programas e projetos de inclusão social e produtiva visando a inserção de pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica
no mundo do trabalho, em especial os oriundos da escola pública, por meio de atividades de ensino e aprendizagem que aliam a teoria do curso à prática na
empresa (Jovem Aprendiz e Jovem Estagiário);

IX – viabilizar, em âmbito estadual, projetos e ações de inclusão social e produtiva, no intuito de contribuir para a ampliação das oportunidades de emprego e
renda, inserção e reinserção no mercado de trabalho, com foco na redução da pobreza, combate à discriminação e à vulnerabilidade de segmentos populacionais;
X – monitorar e avaliar sistematicamente as ações e resultados dos projetos de inclusão social e produtiva em execução, no intuito de priorizar as ações que

apresentam maior impacto social e melhores resultados econômicos, no âmbito da inclusão produtiva;
XI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete ao Núcleo de Execução das Ações de Qualificação Profissional (NEAQ)

I – identificar demandas para orientar a execução de programas e projetos coordenados pelo núcleo, a nível estadual, prioritariamente voltados à população
em situação de risco e/ou vulnerabilidade;

II – planejar e viabilizar a execução da qualificação social e profissional de acordo com o perfil da população, considerando as demandas sociais, em especial,
do setor privado;

III – promover a qualificação profissional de adolescentes e jovens, tendo em vista a formação e desenvolvimento de suas potencialidades humanas e profis-

sionais, deveres e direitos, despertando-os para exercício pleno da cidadania;
IV – contribuir para a formação de valores éticos e morais comprometidos com a construção de uma cultura de paz e com a preservação do meio ambiente;

V – articular com empresas públicas e privadas para viabilizar a inserção no trabalho de jovens em processo de qualificação, em estreita observância à Lei
de Aprendizagem e Estágio;
VI – promover o intercâmbio para conhecimento de experiências exitosas desenvolvidas no âmbito da qualificação e inserção de jovens no mercado de
trabalho, bem como a articulação de ações nas áreas de educação, trabalho e empreendedorismo, esporte e lazer, cultura, ciência e tecnologia;
VII – firmar parcerias com agentes representantes de órgãos públicos, empresas privadas e instituições do terceiro setor, em todo o estado, visando ampliar
as oportunidades de qualificação para a população em vulnerabilidade, associada à inserção produtiva, seja no mercado de trabalho formal, informal e no
empreendedorismo;
VIII – supervisionar as ações dos projetos executadas pelas Organizações da Sociedade Civil (OSCs) na área de qualificação social e profissional no sentido
que desenvolvam as ações em parceria com a SPS, com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social;
IX – atuar como agente de integração de programas e projetos de estágio de nível médio junto a órgãos do poder público e da iniciativa privada;
X – garantir o atendimento às necessidades do público-alvo do campo e dos centros urbanos, que exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho,
em razão de suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às intersetorialidades de gênero,