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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/08/2026 · pág. 19

DOE 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº159 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2026

19

I – assessorar a Coordenadoria na elaboração de políticas integradas de cuidado da primeira infância, conforme as diretrizes do Programa Mais Infância Ceará; II – executar e acompanhar as ações, programas e estratégias de promoção da parentalidade, fortalecimento de vínculos familiares e desenvolvimento infantil, em consonância com as orientações do Programa Mais Infância Ceará;

III – apoiar tecnicamente os municípios na implementação, acompanhamento e monitoramento das ações voltadas à primeira infância e dos Planos Municipais Intersetoriais da Primeira Infância; IV – planejar e executar ações de educação permanente, capacitação e apoio técnico aos profissionais que atuam nas políticas públicas da primeira infância, em articulação com os municípios e parceiros institucionais;

V – realizar cursos, seminários, oficinas, estudos e demais atividades técnico-formativas relacionadas às políticas públicas da primeira infância; VI – elaborar relatórios, materiais técnicos e instrumentos de apoio relacionados às ações desenvolvidas pela Célula; VII – exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 54. Compete à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional (Cosan):

I – coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da operacionalização de Programas e Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – articular a captação de recursos junto a parceiros governamentais ou não governamentais para implantação de programas e projetos em segurança alimentar e nutricional;

III – instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional junto a gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, entidades da rede socioassistencial e pessoas em situação de vulnerabilidade;

IV – coordenar a elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Ceará;

V – promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Ceará (Caisan), articulando as secretarias setoriais para a implantação e implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan); VI – articular e apoiar tecnicamente o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará (Consea-CE);

VII – representar ou indicar representantes para participação no conselho vinculado à política de segurança alimentar e nutricional, em comitês, comissões e em eventos técnicos operacionais nas áreas pertinentes à mesma;

VIII – apoiar e participar das conferências e eventos de segurança alimentar e nutricional;

IX – promover o direito humano à alimentação adequada e a segurança alimentar e nutricional, com base no que preconiza a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional;

X – coordenar as Células de Gestão do Sisan e de Programas e Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional, subsidiando as equipes técnicas no planejamento e monitoramento dos serviços, programas, projetos e ações relativos à segurança alimentar e nutricional;

XI – subsidiar com informações técnicas a gestão da Secretaria da Proteção Social, especialmente a Secretaria Executiva, no que tange às informações pertinentes à coordenadoria; XII – articular a interlocução com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com vistas à execução de ações de segurança alimentar e nutricional;

XIII – articular as políticas e os programas do governo estadual e as ações da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;

XIV – estabelecer uma relação de parceria e capacitação da rede de entidades da sociedade civil e privadas que trabalhem a Segurança Alimentar e Nutricional; XV – compor equipes de articulação intersetorial de programas estratégicos dos governos federal e estadual, na área de segurança alimentar, tais como: Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), PAA Leite, Chamada Nutricional, Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Alimentação Escolar (PNAE), dentre outros; XVI – fomentar as ações e práticas bem-sucedidas na área de Segurança Alimentar e Nutricional; XVII – articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da pobreza e no âmbito da segurança alimentar e nutricional;

XVIII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 55. Compete à Célula de Programas e Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional (CEPSAN):

I – planejar e desenvolver ações e atividades pedagógicas e educacionais em Segurança Alimentar e Nutricional, hábitos e alimentação saudáveis, aproveitamento integral dos alimentos e outros temas afins, com públicos diversos atendidos pelos programas e projetos vinculados de forma direta ou indireta pela Secretaria da Proteção Social; II – planejar e executar projetos de capacitação em segurança alimentar e nutricional, em parceria com outros órgãos e instituições, projetos de capacitação nas temáticas de segurança alimentar, educação do consumidor e outros;

III – produzir material didático e institucional para os cursos e oficinas de segurança alimentar e nutricional;

IV – apoiar tecnicamente iniciativas na melhoria dos serviços desenvolvidos nos equipamentos públicos e privados de alimentação e nutrição, tais como: restaurantes populares, cozinhas comunitárias, unidades sociais de produção de refeições, bancos de alimentos, feiras e mercados públicos, dentre outros; V – fortalecer projetos estaduais, municipais e/ou entidades da sociedade civil, com apoio técnico nas áreas de produção, beneficiamento e distribuição de alimentos; VI – coordenar o processo de credenciamento das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) no Programa Mais Nutrição por meio de edital; VII – realizar plano de capacitação e monitoramento das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) credenciadas e atendidas pelo programa e das doações junto a fábrica do programa Mais Nutrição;

VIII – realizar processos de monitoramento e avaliação das ações de sua competência;

IX – apoiar tecnicamente a implantação de novas unidades do Programa Mais Nutrição;

X – assessorar a implementação e o acompanhamento das ações relacionadas à concessão do Vale-Gás Social, do Cartão-Alimentação e de outros benefícios vinculados ao Programa Ceará Sem Fome, voltados às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica; XI – elaborar relatórios técnicos e gerenciais de acompanhamento das ações vinculadas aos projetos e programas;

XII – monitorar e avaliar os resultados do Vale-gás, Cartão-Alimentação e outras ações pertinentes ao Programa Ceará Sem Fome; XIII – elaborar projeto técnico e financeiro da Política de Concessão do Vale-gás Social e Cartão-Alimentação;

XIV – compor a Comissão sobre Aquisição de Gêneros Alimentícios com a realização de visitas técnicas e orientações às unidades de atendimentos da SPS (residências inclusivas, centros comunitários e complexos sociais Mais Infância) sobre boas práticas de alimentação (aquisição, recebimento, higiene, armazenamento e distribuição); XV – apoiar a Célula de Aquisições da SPS na análise, avaliação de produtos (gêneros alimentícios) e visitas técnicas a fornecedores/empresas para emissão de parecer técnico durante o processo licitatório; XVI – apoiar, conforme demanda, a elaboração de cardápios e quantitativos per capita das unidades de atendimento da SPS (residências inclusivas, centros comunitários e complexos sociais Mais Infância); XVII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 56. Compete à Célula de Gestão do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (CEGSAN):

I – assessorar a implementação e o aperfeiçoamento da gestão do Sisan;

II – participar da criação das instâncias: Comissão Intergestora Bipartite e Comissão Intergestora Tripartite do Sisan; III – assessorar a Comissão Intergestora Bipartite e a Comissão Intergestora Tripartite do Sisan;

IV – desenvolver formação continuada sobre o Sisan para gestores, técnicos e usuários;

V – acompanhar e monitorar o processo de adesão ao Sisan pelos municípios;

VI – coordenar a elaboração e o monitoramento do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará; VII – assessorar o funcionamento da Caisan – Ceará integrada pelas secretarias estaduais que atuam no âmbito da SAN, na articulação e integração de programas e ações governamentais;

VIII – apoiar tecnicamente o Consea estadual no assessoramento aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; IX – apoiar a realização de conferências de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) (municipais, territoriais e estadual); X – assessorar na formulação e implementação dos Planos Municipais de Segurança Alimentar;

XI – assessorar os municípios na elaboração e implementação dos marcos regulatórios necessários à adesão ao Sisan, incluindo a criação de leis municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, a instituição de câmaras intersetoriais e a elaboração dos planos municipais;

XII – assessorar os municípios na estruturação, fortalecimento e pleno funcionamento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e das Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional; XIII – produzir material didático e institucional sobre soberania e segurança alimentar e nutricional;

XIV – assessorar as ações da política de concessão do vale-gás social, cartão-alimentação e outras pertinentes ao Programa Ceará Sem Fome para famílias