Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/08/2026 · pág. 20

DOE 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº159 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2026

20

em situação de vulnerabilidade social e econômica;

XV – desenvolver ações de articulação, mobilização, orientação e acompanhamento com os gestores municipais, conforme distribuição técnica operacional por território; XVI – apoiar a articulação e estimular o controle social por meio do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; XVII – compor grupos de estudos e pesquisas na área de soberania e segurança alimentar e nutricional e áreas afins; XVIII – sistematizar e divulgar informações relacionadas às ações de Segurança Alimentar no estado; XIX – subsidiar a Coordenadoria e equipes técnicas da SPS no planejamento e monitoramento dos serviços, programas e projetos relativos à segurança alimentar e nutricional;

XX – subsidiar as ações executadas por Programas de Combate à Fome;

XXI – apoiar a implementação de programas e projetos de desenvolvimento econômico solidário socioterritorial, territoriais e urbanos; XXII – monitorar e produzir os dados e divulgar informações relacionadas às ações de segurança alimentar no estado; XXIII – articular fontes de financiamento junto a órgãos públicos e privados para fortalecimento da política de SAN;

XXIV – alimentar os Sistemas de Acompanhamento de Programas/Projetos no âmbito da segurança alimentar e nutricional executados na Secretaria da Proteção Social;

XXV – exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Coordenadoria de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência

Art. 57. Compete à Coordenadoria de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência (Coprov): I – promover a articulação com as esferas governamentais, judiciário, legislativo e organizações da sociedade civil para criar estratégias de prevenção e proteção para evitar e amenizar os efeitos de violações e violência e contra os direitos das crianças e dos adolescentes; II – ampliar, unificar e fortalecer a Rede de Atenção às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, de forma integrada e humanizada; III – promover o fortalecimento e o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017; IV – promover o acesso das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e seus familiares à Rede de Atenção de Direitos em unidades regionalizadas que congreguem órgãos do Sistema de Justiça, do Sistema de Segurança e do Sistema de Garantia de Direitos; V – fomentar e promover estudos, pesquisas e diagnósticos sobre contextos de violência contra crianças e adolescentes e suas consequências, identificando as vulnerabilidades e fatores de risco; VI – articular em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a implantação dos Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, preferencialmente vinculado aos conselhos municipais e estaduais, conforme o Decreto Federal nº 9.603/2018; VII – realizar assessoria contínua aos municípios para a construção do Plano de ação e fluxos integrados com o objetivo de promover a proteção e responsabilização em situações de violência contra crianças e adolescentes, respeitando as especificidades de cada região conforme diretrizes da Lei n º 13.341/2017; VIII – desenvolver e monitorar os programas voltados à proteção e prevenção da violência contra crianças e adolescentes no Estado do Ceará; IX – articular, colaborar e promover capacitação dos Conselhos Tutelares e profissionais do Sistema de Garantia de Direitos conforme determina o Decreto Presidencial nº 9.603/2018; X – monitorar e estimular, em parceria com os setores responsáveis, o uso dos sistemas de notificação já instituídos: Saúde (SINAN), Direitos Humanos (Oisol) e Educação, Comissão de Prevenção e Proteção à Violência, de casos de violência contra crianças no âmbito estadual, acompanhando os indicadores de cada município; XI – estimular a implementação de programas de parentalidade e prevenção de violência contra crianças e adolescentes nos municípios; XII – propor e gerir Políticas Públicas intersetoriais de proteção à criança e ao adolescente de forma articulada e sistêmica com integração de dados e ações; XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 58. Compete a Célula de Gestão da Casa da Criança e do Adolescente (Cecad): I – definir diretrizes, orientar e assessorar a elaboração de projetos, instrumentais, indicadores, pareceres técnicos, relatórios de acompanhamento dentre outros documentos técnicos no âmbito dos Programas e Projetos; II – viabilizar o atendimento às denúncias relacionadas às violações de direitos cometidas contra crianças e adolescentes, oriundas do Observatório de Indicadores Sociais e das demais portas de entradas da Rede de Proteção às crianças e adolescentes; III – acompanhar a implementação dos serviços ofertados pelos Programas e Projetos que visem a proteção de crianças e adolescentes; IV – contribuir para a elaboração, padronização e regulação do fluxo de atendimento, mediante a elaboração do Regimento Interno, de programas e projetos executados pela coordenadoria; V – planejar, executar e avaliar ações de capacitação para as equipes que compõem os Programas e Projetos, buscando inserir o Sistema de Garantia de Direitos para assegurar a integralidade do cuidado; VI – manter articulação com organizações governamentais e organizações da sociedade civil para efetivação de parceria relativa aos serviços prestados e encaminhamento dos usuários dos programas e projetos; VII – gerar dados, a partir dos atendimentos realizados, pelos programas e projetos, para subsidiar a elaboração de políticas públicas sobre a proteção a crianças e adolescentes; VIII – fomentar adesão às campanhas de conscientização e datas referentes à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes; IX – exercer outras atividades correlatas. Seção IX Da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas Art. 59. Compete à Coordenadoria de Políticas sobre Drogas (COPSD):

I – coordenar a elaboração e implementação da Política Estadual sobre Drogas;

II – assessorar as instâncias superiores, coordenadorias e assessorias no planejamento, organização, execução, monitoramento e avaliação das ações; III – definir estratégias para aproximação da Política Nacional sobre Drogas e a Política Estadual sobre Drogas;

IV – executar, monitorar, e avaliar programas, projetos e ações sobre drogas vinculados às Políticas sobre Drogas e desenvolvidos pela Sexec-PSDC, no âmbito da COPSD ou sob sua supervisão;

V – propor estudos e pesquisas que subsidiem as Políticas sobre Drogas;

VI – publicizar informações relacionadas às Políticas sobre Drogas, bem como programas, projetos e ações desenvolvidas no âmbito da Sexec-PSDC; VII – contribuir para que a equipe de abordagem realize suas atividades, buscando reduzir os danos sociais e de saúde, promovendo direitos, resgate à dignidade e à cidadania, bem como a reinserção na sociedade;

VIII – padronizar rotinas e procedimentos relativos ao acesso e acompanhamento das pessoas beneficiadas pelos serviços da Sexec-PSDC;

IX – articular ações que visem fortalecer a promoção de qualificação e reinserção social a pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas; X – coordenar as ações desenvolvidas por meio da Célula de Prevenção e Ações Temáticas; Célula de Educação Permanente, Estudos e Pesquisas; e Célula de Cuidado e Reinserção Social nas Políticas sobre Drogas;

XI – apoiar e contribuir no processo de implantação e fortalecimento das Coordenadorias Municipais de Políticas sobre Drogas; XII – apoiar o desenvolvimento das ações dos serviços das Políticas sobre Drogas; XIII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 60. Compete à Célula de Prevenção e Ações Temáticas (Cepat):

I – prestar assessoria técnica à Coordenadoria de Políticas sobre Drogas (COPSD);

II – articular, apoiar o desenvolvimento e supervisionar a implementação de estratégias, modelos, ações, programas e projetos na área de prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações das Políticas Nacional e Estadual sobre Drogas e órgãos internacionais de referência;

III – colaborar com os órgãos e entidades públicas e com entidades privadas em campanhas educativas direcionadas a prevenir e reduzir danos relacionados ao uso de drogas; IV – apoiar o desenvolvimento das ações dos serviços das Políticas sobre Drogas;

V – propor diretrizes para a realização de campanhas de prevenção em âmbito estadual e municipal;

VI – propor estratégias e metodologias para a elaboração e veiculação de material informativo sobre a prevenção do uso de álcool e outras drogas, como mecanismo para a disseminação de informações e a socialização do conhecimento técnico-científico; VII – contribuir e acompanhar os processos formativos voltados à prevenção e área temáticas;

VIII – propor estratégias para a identificação e a disseminação de boas práticas em organizações governamentais e não governamentais, na área de redução da demanda de drogas; IX – estimular e integrar ações preventivas em diferentes contextos sociais com diversas faixas etárias em consonância com as Políticas sobre Drogas; X – articular para que as ações de prevenção e ações temáticas possam levar em consideração a interseccionalidade de grupos vulnerabilizados contemplando