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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/08/2026 · pág. 28

DOE 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº159 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2026

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VII – promover reuniões periódicas de coordenação entre os setores aos quais é responsável;

VIII – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários(as) Executivos(as) e o(a) Secretário(a) de Estado;

IX – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do(a) Secretário(a) a que esteja vinculado.

Seção II

Dos Secretários Executivos dos Órgãos de Execução Instrumental

Art. 94. Constituem atribuições básicas do(a) Secretário(a) Executivo(a) de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Proteção Social:

I – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

II – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; III – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

IV – expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;

V – subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;

VI – atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; VII – instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos;

VIII – dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria; IX – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários(as) Executivos(as) e o(a) Secretário(a) de Estado;

X – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo(a) Secretário(a) de Estado. CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 95. Constituem atribuições básicas do Coordenador Especial, Coordenador, Orientador de Célula, Assessor Chefe e Supervisor de Núcleo: I – planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;

II – orientar a execução das ações estratégicas;

III – promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão;

IV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 96. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial II:

I – assessorar e prestar auxílio em todas as atividades de gestão superior;

II - articular as ações junto aos órgãos e às entidades;

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 97. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial III, e Assessor Especial IV:

I – assessorar diretamente a Direção Superior e/ou a Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/da entidade; II – acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades do órgão/da entidade; III – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 98. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;

II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 99. Constituem atribuições básicas do Articulador:

II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 100. Constituem atribuições básicas do Assistente Técnico:

I – assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos

e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão;

II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 101. Ao Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas), instituído pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, e modificado pela Lei nº 12.576, de

23 de abril de 1996, pela Lei nº 13.992, de 06 de novembro de 2007, e pela Lei 17.607, de 06 de agosto de 2021. CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ Art. 102. Ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará (Consea-CE), instituído pelo Decreto nº 27.008, de 15 de abril de 2003, alterado

pelo Decreto nº 27.256, de 18 de novembro de 2003, pelo Decreto nº 29.057 de 07 de novembro de 2007, e pelo Decreto nº 31.570, de 04 de setembro de 2014. CAPÍTULO III

DO CONSELHO CEARENSE DO ARTESANATO Art. 103. Ao Conselho Cearense do Artesanato (CCART), órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento aos órgãos e entidades que executam

a política do artesanato no Estado, instituído pela Lei nº 13.816, de 08 de novembro de 2006. CAPÍTULO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS Art. 104. Ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (Cepod), instituído pela Lei n° 17.406, de 12 de março de 2021, alterada pela Lei nº 19.138, de 20 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 105. Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca), instituído pela Lei nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, e modificado pela

Lei nº 12.934, de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015, 16.864 de 15 de abril 2019 e Lei nº 19.695, de 26 de março de 2026, que altera o art. 4º. CAPÍTULO VI

DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E EM SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RUA Art. 106. Ao Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e Superação da Situação de Rua (Cepop), criado pela Lei nº 18.091, de 02 de junho de 2022, alterada pela Lei nº 18.188 de 29 de agosto de 2022.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

Art. 107. À Comissão Intergestores Bipartite - CIB, regulamentada pelo Decreto nº30.048, de 30 de dezembro de 2009, atua no âmbito estadual. CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ Art. 108. Ao Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará – CEESC-CE, instituído pela Decreto nº 30.018, de

30 de dezembro de 2009 e alterado pelo Decreto nº33.827, de 02 de dezembro de 2020. CAPÍTULO IX

DO COMITÊ CONSULTIVO INTERSETORIAL DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL DO ESTADO DO CEARÁ Art. 109. Ao Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará (CPDI), instituído pelo Decreto nº 31.264, de 31

de julho de 2013, alterado pelo Decreto nº 35.877, de 22 de fevereiro de 2024. CAPÍTULO X

DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 110. À Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan), foi criada pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN (Lei nº 11.346/2006), no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan.