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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/08/2026 · pág. 2

DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041

CONSIDERANDO que a execução desses empreendimentos deve observar os respectivos Termos de Compromisso, Planos de Trabalho, projetos, cronogramas, normas dos programas e demais instrumentos e documentos que os integram ; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que o controle social exercido pelo CMHIS não se confunda com as atribuições de gestão administrativa, fiscalização técnica, execução contratual, ordenação de despesas e prestação de contas atribuídas aos órgãos e agentes competentes;

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 6º O CMHIS será composto na forma estabelecida pela Lei Municipal n° 2.316/2026, assegurada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 7º A escolha dos representantes da sociedade civil será precedida de processo público, assegurada ampla divulgação da convocação e participação dos segmentos interessados.

§ 1º O processo de escolha deverá indicar, no mínimo:

DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n° 2.316/2026, e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, os mecanismos de participação social e o acompanhamento dos programas, projetos e empreendimentos habitacionais de interesse social desenvolvidos ou apoiados pelo Município de Acopiara.

Art. 2º A atuação do CMHIS observará:

I – a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

II – as diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

III – as normas específicas dos programas habitacionais aos quais o Município estiver vinculado; IV – os termos de compromisso, convênios, contratos de repasse, contratos, planos de trabalho e demais instrumentos celebrados pelo Município;

V – os projetos, cronogramas e documentos técnicos aprovados pelos órgãos competentes;

VI – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e participação social.

Art. 3º As disposições deste Decreto não poderão ser interpretadas como alteração, ampliação, redução ou modificação dos objetos, metas, obrigações, projetos ou cronogramas estabelecidos em instrumentos celebrados pelo Município com a União, o Estado ou outros órgãos e entidades públicas.

Parágrafo único. Eventuais alterações dos instrumentos referidos no caput observarão exclusivamente os procedimentos, autorizações e condições estabelecidos na legislação aplicável e nos respectivos instrumentos.

CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE

INTERESSE SOCIAL

Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo no âmbito de suas competências e de controle social da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.

Art. 5º Compete ao CMHIS, além das atribuições previstas na Lei Municipal n° 2.316/2026:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

II – acompanhar programas, projetos e empreendimentos habitacionais desenvolvidos ou apoiados pelo Município; III – acompanhar, no âmbito do controle social, os empreendimentos habitacionais decorrentes de programas da União ou do Estado; IV – acompanhar a execução das ações destinadas ao atendimento das famílias beneficiárias;

V – apreciar informações e relatórios apresentados pelos órgãos municipais responsáveis pela política habitacional;

VI – formular recomendações destinadas ao aperfeiçoamento da política habitacional;

VII – promover ou estimular a participação das famílias beneficiárias e da sociedade civil nas ações relacionadas à política habitacional; VIII – acompanhar a divulgação dos critérios e resultados dos processos de seleção de beneficiários;

IX – acompanhar as medidas de transparência e publicidade relacionadas aos programas habitacionais;

X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI – exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e com a legislação vigente.

I – os segmentos aptos a participar;

II – o prazo e a forma de inscrição;

III – os documentos necessários;

IV – os critérios de habilitação;

V – a forma de escolha ou votação;

VI – o prazo para apresentação de recursos;

VII – a forma de divulgação do resultado.

§ 2º A convocação do processo de escolha será realizada pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS. Art. 8º A nomeação dos membros do CMHIS será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º A perda da condição de representante da sociedade civil poderá ocorrer:

I – por renúncia;

II – por falecimento;

III – por ausência injustificada, na forma estabelecida no Regimento Interno;

IV – por perda da representação do segmento que o indicou;

V – por outras hipóteses estabelecidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 10. O CMHIS reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 11. As reuniões do CMHIS serão públicas, ressalvadas as hipóteses em que a legislação determine ou autorize o sigilo de informações.

Art. 12. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum estabelecido na Lei Municipal n° 2.316/2026 e no Regimento Interno.

Art. 13. Das reuniões do CMHIS serão lavradas atas, contendo, no mínimo:

I – data, horário e local;

II – relação dos presentes;

III – assuntos tratados;

IV – manifestações relevantes;

V – deliberações e recomendações aprovadas.

Art. 14. O Regimento Interno disciplinará os procedimentos complementares de funcionamento do Conselho, observadas as disposições da Lei Municipal n° 2.316/2026 e deste Decreto.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS E EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS

Art. 15. O CMHIS poderá acompanhar os programas e empreendimentos habitacionais de interesse social executados ou apoiados pelo Município, especialmente quanto aos seus aspectos sociais, de transparência, participação popular e atendimento às finalidades da política habitacional.

Art. 16. No acompanhamento dos empreendimentos habitacionais, o CMHIS poderá receber informações sobre:

I – objeto e finalidade do empreendimento;

II – número de unidades habitacionais;

III – localização;

IV – público destinatário;

V – critérios gerais de atendimento;

VI – estágio de execução;

VII – cronograma geral, quando disponível;

VIII – ações de trabalho social, quando previstas;

IX – medidas de infraestrutura e inserção urbana;

X – providências relativas à seleção e indicação das famílias beneficiárias.

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