DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041
Art. 17. O acompanhamento realizado pelo CMHIS terá natureza de controle social , não abrangendo: I – fiscalização técnica de obras;
II – medição de serviços;
III – gestão ou fiscalização de contratos administrativos; IV – aprovação de projetos de engenharia;
V – ordenação de despesas; VI – autorização de pagamentos; VII – recebimento provisório ou definitivo de obras ou serviços; VIII – aplicação de sanções administrativas;
IX – prestação de contas em substituição aos órgãos competentes. Art. 18. As recomendações e manifestações do CMHIS serão encaminhadas aos órgãos municipais competentes para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.
Parágrafo único. O encaminhamento de recomendação pelo CMHIS não implica vinculação automática da Administração, devendo o órgão competente avaliar sua pertinência jurídica, técnica, administrativa e orçamentária. CAPÍTULO VI
DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DECORRENTE DO NOVO PAC
Art. 19. O CMHIS poderá acompanhar, no âmbito de suas atribuições de controle social, o empreendimento de provisão habitacional executado pelo Município no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, observado o respectivo Termo de Compromisso, Plano de Trabalho, projetos, cronograma e demais documentos integrantes do instrumento.
Art. 20. O acompanhamento previsto no artigo anterior deverá observar os seguintes parâmetros:
I – preservação do objeto e das metas pactuadas;
II – observância dos projetos e documentos técnicos aprovados; III – respeito às competências dos órgãos responsáveis pela execução e fiscalização do empreendimento;
IV – transparência das informações de interesse público;
V – acompanhamento das ações destinadas ao atendimento das famílias beneficiárias;
VI – estímulo à participação social;
VII – observância das normas de acessibilidade, sustentabilidade, segurança e demais exigências previstas no programa e nos documentos do empreendimento.
Art. 21. Qualquer alteração do objeto, das metas, do Plano de Trabalho, dos projetos ou do cronograma do empreendimento referido neste Capítulo dependerá da observância dos procedimentos e autorizações previstos no respectivo Termo de Compromisso e na legislação aplicável.
Art. 22. O acompanhamento pelo CMHIS não substitui as atribuições do Município relativas à execução, fiscalização, gestão contratual, prestação de contas e demais obrigações assumidas no Termo de Compromisso. CAPÍTULO VII
DA SELEÇÃO E DO ATENDIMENTO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS
Art. 23. A seleção e indicação das famílias beneficiárias dos programas habitacionais será realizada pelo órgão municipal competente, observadas:
I – as regras do respectivo programa habitacional;
II – as disposições constantes do instrumento celebrado pelo Município;
III – os critérios estabelecidos pelos órgãos federais ou estaduais competentes;
IV – os critérios complementares municipais, quando admitidos; V – a disponibilidade e as características das unidades habitacionais. Art. 24. Os procedimentos de seleção deverão observar critérios objetivos, previamente estabelecidos, públicos e passíveis de verificação e auditoria.
Art. 25. Sempre que permitido pelas normas do programa, poderão ser considerados, entre outros critérios objetivos:
I – vulnerabilidade econômica e social;
II – situação de precariedade ou inadequação habitacional;
III – famílias residentes em áreas de risco, quando comprovada a situação;
IV – composição familiar;
V – presença de pessoas com deficiência ou idosos, observada a legislação aplicável;
VI – demais critérios previstos na legislação ou no programa habitacional.
Parágrafo único. A utilização dos critérios previstos neste artigo dependerá da compatibilidade com as regras específicas do programa habitacional e com as condições estabelecidas no respectivo instrumento.
Art. 26. É vedada a utilização de critérios de natureza políticopartidária, favorecimento pessoal ou qualquer outro fator incompatível com os princípios da Administração Pública.
Art. 27. O CMHIS poderá acompanhar os procedimentos de cadastramento e seleção, sem substituir o órgão municipal competente ou os procedimentos estabelecidos pelo respectivo programa habitacional.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 28. A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS promoverá, em articulação com os demais órgãos municipais competentes, a divulgação das informações de interesse público relativas aos programas habitacionais, observada a legislação aplicável.
Art. 29. A publicidade dos programas e empreendimentos deverá observar, quando cabível:
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I – objeto e finalidade;
-
II – número de unidades;
III – critérios gerais de atendimento;
- IV – procedimentos de seleção;
V – resultados dos processos de seleção;
VI – informações gerais sobre execução;
VII – canais oficiais para apresentação de manifestações, reclamações, denúncias e solicitações.
Art. 30. A divulgação de informações relativas às famílias cadastradas ou beneficiárias deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais e as demais normas de sigilo e proteção da intimidade.
Parágrafo único. A publicidade não autoriza a divulgação indiscriminada de documentos, dados pessoais ou informações protegidas por lei.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DA STDS
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos municipais:
I – prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao CMHIS; II – promover a articulação entre o Conselho e os demais órgãos municipais;
III – organizar e manter os registros administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
IV – apoiar os processos de participação e controle social;
V – disponibilizar ao Conselho as informações necessárias ao exercício de suas atribuições, observados os limites legais;
VI – acompanhar, no âmbito de suas competências, as ações sociais relacionadas aos programas habitacionais;
VII – adotar as providências administrativas necessárias ao regular funcionamento do CMHIS.
Art. 32. Os demais órgãos e entidades municipais prestarão à STDS e ao CMHIS, quando solicitados e dentro de suas respectivas competências, as informações necessárias ao acompanhamento da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O exercício da função de conselheiro será gratuito e considerado serviço público relevante, não fazendo jus o membro do CMHIS a qualquer remuneração, gratificação ou vantagem pelo exercício da função.
Art. 34. A participação do CMHIS nos programas e empreendimentos habitacionais não implica transferência ao Conselho de competências administrativas, técnicas, financeiras ou contratuais atribuídas ao Poder Executivo ou aos órgãos responsáveis.
Art. 35. As despesas necessárias ao funcionamento administrativo do CMHIS correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, observadas a legislação orçamentária e a disponibilidade financeira.
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