DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041
PARECER HOMOLOGADO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALTANEIRA – CMEA: FRANCISCO RENATO SILVA FERREIRA, EM 29 DE JUNHO DE 2026.
............................................................... ASSINATURA Portaria SME 65/2026
Publicado por: Salmaharraya Ferreira Brizola da Silva Código Identificador: B577863F
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CMEA Nº 005/2026
INSTITUI AS DIRETRIZES OPERACIONAIS MUNICIPAIS PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALTANEIRA – CMEA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO: a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os arts. 205, 206 e 208, que asseguram o direito à educação e o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
CONSIDERANDO: a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente os arts. 4º, 58, 59 e 60, que tratam da Educação Especial como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
CONSIDERANDO: a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO : a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE 2026–2036;
CONSIDERANDO: a Lei Municipal nº 637, de 10 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação – PME de Altaneira, e suas atualizações legais, especialmente no que se refere às metas e estratégias voltadas à garantia da educação inclusiva, da equidade, da acessibilidade, da valorização dos profissionais da educação e da promoção dos direitos humanos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO : a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO: a necessidade de assegurar condições de acesso, permanência, participação, desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO : o direito à acessibilidade, à eliminação de barreiras, à equidade educacional, ao atendimento educacional especializado e à garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
CONSIDERANDO : a importância da articulação entre educação, saúde, assistência social, direitos humanos e demais políticas públicas para a efetivação da educação inclusiva;
CONSIDERANDO : as atribuições normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras do Conselho Municipal de Educação de Altaneira, previstas na Lei Municipal nº 709/2017, alterada pela Lei Municipal nº 835/2022, e no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Altaneira;
CONSIDERANDO : a necessidade de regulamentar, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Altaneira, a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva em consonância com a legislação nacional vigente;
RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a implementação da Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva e institui a Rede Municipal de Educação Especial e Inclusiva no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Altaneira/CE.
Art. 2º - A Educação Especial constitui modalidade transversal de ensino e deverá integrar todas as etapas, níveis e modalidades educacionais, assegurando condições de acesso, permanência, participação, desenvolvimento e aprendizagem das crianças e dos estudantes público da Educação Especial.
Art. 3º - São considerados público da Educação Especial:
I – estudantes com deficiência; II – estudantes com transtorno do espectro autista; III – estudantes com altas habilidades ou superdotação; IV – estudantes com dupla excepcionalidade.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º - A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva observará os seguintes princípios:
I – educação como direito de todos;
II – equidade e justiça social;
III – respeito à diversidade humana;
CONSIDERANDO : o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial e Inclusiva;
IV – acessibilidade universal;
V – eliminação de barreiras físicas, comunicacionais, pedagógicas, tecnológicas e atitudinais;
VI – gestão democrática;
CONSIDERANDO : a Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva – PNEEI e sobre a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva – RENEEI;
CONSIDERANDO: a Lei nº 15.436, de 17 de junho de 2026, que institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação e estabelece diretrizes para a identificação precoce, o atendimento educacional especializado, o planejamento educacional individualizado e o desenvolvimento integral desses estudantes, inclusive daqueles com dupla excepcionalidade;
VII – articulação intersetorial; VIII – participação da família e da comunidade.
Art. 5º - Constituem objetivos da Política Municipal:
I – garantir a inclusão escolar dos estudantes público da Educação Especial;
II – fortalecer a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE;
III – promover a formação continuada dos profissionais da educação; IV – ampliar as condições de acessibilidade nas unidades escolares; V – assegurar recursos pedagógicos acessíveis e tecnologias assistivas.
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