DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041
VI – contribuir para o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação – PME, relacionadas à Educação Especial e Inclusiva, assegurando a implementação de políticas públicas voltadas à inclusão, à acessibilidade, à equidade e à aprendizagem de todos os estudantes.
CAPÍTULO III
DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA
Art. 6º - Fica instituída a Rede Municipal de Educação Especial e Inclusiva – RMEEI, integrada à Rede Nacional de Educação Especial e Inclusiva – RENEEI.
Art. 7º - A Rede Municipal será organizada nos seguintes eixos:
I – Governança e Gestão da Educação Inclusiva; II – Formação Continuada dos Profissionais da Educação;
III – Atendimento Educacional Especializado – AEE;
IV – Acessibilidade e Tecnologia Assistiva;
V – Articulação Intersetorial;
VI – Participação Social e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º - Compõem a Rede Municipal:
I – Secretaria Municipal de Educação; II – Conselho Municipal de Educação;
III – escolas da rede municipal;
IV – salas de recursos multifuncionais;
V – profissionais do Atendimento Educacional Especializado;
VI – equipes multiprofissionais e intersetoriais; VII – Conselhos de Direitos; VIII – instituições parceiras.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Art. 9º - O Atendimento Educacional Especializado – AEE será ofertado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular.
Art. 10. O AEE deverá ser realizado prioritariamente nas Salas de Recursos Multifuncionais ou em outros espaços pedagógicos acessíveis definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. O Atendimento Educacional Especializado – AEE compreenderá, dentre outras ações:
I – identificação e eliminação de barreiras à aprendizagem e participação;
I – o professor da classe comum;
II – o professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE; III – a coordenação pedagógica;
IV – a gestão escolar;
V – a equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação, quando houver necessidade;
VI – a família ou responsável legal pelo estudante;
VII – outros profissionais que acompanhem o estudante, quando necessário.
§3º O Estudo de Caso Pedagógico constituirá o instrumento técnicopedagógico que fundamentará a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a revisão do Plano Educacional Individualizado – PEI e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE. §4º O Estudo de Caso Pedagógico poderá ser atualizado sempre que houver mudanças significativas no desenvolvimento, nas necessidades educacionais ou no contexto escolar do estudante.
Art. 12. O Atendimento Educacional Especializado será organizado com base no Estudo de Caso Pedagógico, na avaliação das necessidades educacionais específicas do estudante e nos instrumentos de planejamento individualizado, observadas as estratégias definidas no PEI e no PAEE.
Art. 13. A matrícula, a permanência, a participação nas atividades escolares, a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE, a elaboração do Plano Educacional Individualizado – PEI, do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e a disponibilização dos recursos de acessibilidade e dos apoios necessários não poderão ser condicionadas à apresentação de laudo médico, diagnóstico clínico ou qualquer outro documento emitido por profissional da saúde.
§1º A ausência de laudo médico ou de diagnóstico clínico não impedirá a realização do Estudo de Caso Pedagógico, a adoção das medidas pedagógicas, das adaptações curriculares, dos recursos de acessibilidade, das tecnologias assistivas e dos apoios necessários à plena participação e aprendizagem do estudante.
§2º Quando apresentado pela família ou responsável legal, o laudo médico ou relatório emitido por profissional habilitado será considerado documento complementar para subsidiar o planejamento educacional, sem substituir a avaliação pedagógica realizada pela escola.
§3º A identificação das necessidades educacionais específicas do estudante será realizada pela equipe escolar por meio do Estudo de Caso Pedagógico, observado o disposto nesta Resolução, assegurada, sempre que necessária, a articulação com a família e com os serviços das demais políticas públicas.
CAPÍTULO V
DO PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO
II – disponibilização de recursos de acessibilidade;
III – orientação para utilização de tecnologias assistivas;
IV – apoio à acessibilidade curricular;
V – enriquecimento curricular;
VI – aprofundamento curricular;
VII – agrupamentos por interesse;
Art. 14. Os estudantes público da Educação Especial e Inclusiva serão acompanhados por meio do Plano Educacional Individualizado – PEI e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, observadas as necessidades educacionais específicas identificadas no Estudo de Caso Pedagógico.
VIII – aceleração de estudos, quando cabível.
IX – articulação com os professores da classe comum, com a família ou responsável legal e com os demais profissionais envolvidos no atendimento ao estudante.
Art. 11-A. O ingresso do estudante no Atendimento Educacional Especializado – AEE e a elaboração do Plano Educacional Individualizado – PEI e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE serão precedidos da realização de Estudo de Caso Pedagógico, destinado à identificação das necessidades educacionais específicas, das barreiras à aprendizagem e à participação, das potencialidades do estudante e dos apoios necessários ao seu processo de escolarização.
§1º O Estudo de Caso Pedagógico será coordenado pelo professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE, em articulação com a gestão escolar.
§1º O PAEE registrará as necessidades de acessibilidade, recursos pedagógicos e apoios especializados.
§2º O PEI estabelecerá as estratégias pedagógicas, adaptações curriculares, formas de acompanhamento e avaliação da aprendizagem.
Art. 15. Os planos deverão ser elaborados de forma colaborativa entre professores, profissionais do AEE, equipe multidisciplinar, gestão escolar e família.
Art. 16. Os planos serão revisados, no mínimo, uma vez por ano.
CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
§2º Participarão da elaboração do Estudo de Caso Pedagógico:
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