Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/08/2026 · pág. 11

DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação promoverá programas permanentes de formação continuada voltada à educação especial e inclusiva.

Art. 18. A formação deverá contemplar:

I – práticas pedagógicas inclusivas; II – desenho universal para aprendizagem; III – acessibilidade curricular; IV – tecnologias assistivas; V – avaliação inclusiva; VI – enfrentamento ao capacitismo.

CAPÍTULO VII

DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR

Art. 19. O profissional de apoio escolar atuará em conformidade com o PEI e o PAEE, observadas as necessidades específicas do estudante.

Art. 20. Compete ao profissional de apoio escolar:

I – prestar apoio ao estudante nas atividades de alimentação, higiene pessoal, vestuário, cuidados pessoais e demais atividades de vida diária, quando necessário;

II – auxiliar na locomoção, mobilidade e posicionamento do estudante, promovendo sua segurança e autonomia nos diferentes espaços escolares; III – apoiar a comunicação, a interação social e a participação do estudante nas atividades escolares, respeitando suas formas de comunicação e suas especificidades;

IV – auxiliar na utilização de recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, comunicação alternativa e ampliada, materiais adaptados e demais recursos necessários à participação do estudante;

V – colaborar para a eliminação de barreiras físicas, comunicacionais, atitudinais e organizacionais que dificultem a participação do estudante no ambiente escolar;

VI – acompanhar o estudante nos deslocamentos internos e nas atividades escolares, quando houver necessidade prevista no Plano Educacional Individualizado – PEI e no Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE;

VII – atuar de forma articulada com os professores, profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE, equipe gestora, equipe multiprofissional e família, visando à promoção da inclusão, da autonomia e da participação do estudante;

VIII – colaborar com a implementação das estratégias de acessibilidade e dos apoios individualizados definidos pela equipe pedagógica, sem assumir atribuições de natureza docente; IX – preservar a dignidade, a autonomia, a privacidade e os direitos do estudante, observando os princípios da educação inclusiva, da acessibilidade e do respeito à diversidade;

X – comunicar à equipe gestora e aos profissionais responsáveis quaisquer situações que possam comprometer a segurança, a saúde, o desenvolvimento ou a permanência do estudante no ambiente escolar.

§1º A atuação do profissional de apoio escolar será definida de acordo com as necessidades específicas de cada estudante, observadas as estratégias previstas no PEI e no PAEE, podendo ser contínua ou intermitente, conforme avaliação pedagógica. §2º O profissional de apoio escolar não substituirá o professor da classe comum, o professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE, o intérprete de Libras, o guia-intérprete, o profissional de saúde, nem quaisquer outros profissionais especializados.

§3º É vedado ao profissional de apoio escolar exercer atividades privativas da docência, tais como planejamento pedagógico, elaboração de avaliações, adaptação curricular, regência de classe, atribuição de notas, tomada de decisões pedagógicas ou atendimento educacional especializado, permanecendo essas atribuições sob responsabilidade dos profissionais legalmente habilitados.

§4º O profissional de apoio escolar deverá participar das formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e das reuniões pedagógicas relacionadas ao acompanhamento dos estudantes sob sua responsabilidade, sempre que convocado.

CAPÍTULO VIII

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 21. A implementação da Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva ocorrerá em regime de colaboração entre as áreas de educação, saúde, assistência social, infraestrutura, cultura, esporte e direitos humanos.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Comitê Intersetorial de Educação Inclusiva para acompanhamento das ações previstas nesta Resolução.

Art. 23. As unidades escolares promoverão ações educativas permanentes voltadas à valorização da diversidade humana, à prevenção da discriminação e ao enfrentamento do capacitismo.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos de monitoramento da política de educação e inclusiva, observando indicadores de acesso, permanência, participação e aprendizagem.

Art. 25. A implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações previstas nesta Resolução observarão as metas, as estratégias e as diretrizes do Plano Municipal de Educação de Altaneira, aprovado pela Lei Municipal nº 637, de 10 de junho de 2015, cuja vigência foi prorrogada pela Lei Municipal nº 969, de 16 de julho de 2025, bem como as disposições do Plano Nacional de Educação, da Política Nacional de Educação Especial e Inclusiva e da legislação educacional vigente, visando à garantia do acesso, da permanência, da participação, da aprendizagem, da acessibilidade e do desenvolvimento integral dos estudantes público da Educação Especial.

Art. 26. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação desta Resolução e poderá expedir normas complementares.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares e demais instrumentos de gestão às disposições desta Resolução, garantindo a incorporação dos princípios da educação inclusiva e da acessibilidade educacional.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Altaneira/CE .

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de até 12 (doze) meses para promover as adequações administrativas, pedagógicas e formativas necessárias à plena implementação desta Resolução.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Altaneira – CE, 26 de junho de 2026.

FRANCISCO RENATO SILVA FERREIRA

Presidente do Conselho de Educação Portaria 65/2026

KAREM VENANCIO DA SILVA

Vice-Presidenta do Conselho de Educação Portaria 65/2026

JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA Secretário do Conselho de Educação Portaria 65/2026

DIEGO FERNANDO DA SILVA

Membro do Conselho de Educação Portaria 65/2026

www.diariomunicipal.com.br/aprece 11