DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 25/08/2026 revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de 2026.
JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município
Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: C2BBE948
GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL N° 2026.08.03.02. PREGÃO ELETRÔNICO N° 010/2025-PE/SRP.
MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL N° 2026.08.03.02 . PREGÃO ELETRÔNICO N° 010/2025-PE/SRP . OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS DIVERSAS UNIDADES GESTORAS DO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE . CONTRATADA: FM LOCAÇÕES LTDA - CNPJ Nº 54.985.140/0001-95. VALOR GLOBAL: R$ 654.500,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). FUNDAMENTO LEGAL : LEI Nº. 14.133/2021. VIGÊNCIA : 03/08/2026 À 03/08/2027. SIGNATÁRIOS : PELA CONTRATANTE : FRANCISCO VALBER DE ASSIS LIMA – CPF: 654.450.153-00 – SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PELA CONTRATADA : FELIPE MACIEL DA SILVA – CPF: 098.144.813-51.
ARATUBA/CE, 03 DE AGOSTO DE 2026.
Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: D1C0BA77
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ DECRETO Nº 21/2026, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
DECRETO Nº 21/2026, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a designação, as atribuições, os procedimentos de acompanhamento e fiscalização e a responsabilização de gestores e fiscais de contratos administrativos no âmbito do Município de Arneiroz/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ , no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Municipal nº 026/2023, de 27 de março de 2023,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas;
CONSIDERANDO que a autoridade máxima deve promover a gestão por competências e designar agentes públicos qualificados, observada a segregação de funções e os impedimentos legais, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO que as regras relativas à atuação dos fiscais e gestores de contratos devem ser estabelecidas em regulamento, assegurada a possibilidade de apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, conforme o art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO que a execução contratual deve ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais especialmente designados, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133, de 2021, disciplina o recebimento provisório e definitivo do objeto no art. 140;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de gestão e fiscalização dos ajustes celebrados pelo Município, sem ampliar as atribuições ou a responsabilidade dos agentes públicos para além da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 026/2023, de 27 de março de 2023, regulamenta as disposições gerais sobre os agentes públicos que devem atuar diretamente no desempenho das funções essenciais aos procedimentos licitatórios e contratos administrativos no Município de Arneiroz/CE, em especial os arts. 12 e 13, que tratam do fiscal e do gestor de contrato;
D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina a designação, as atribuições, os procedimentos de acompanhamento e fiscalização e a responsabilização de gestores e fiscais dos contratos administrativos celebrados no âmbito do Município de Arneiroz/CE, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, na Lei Municipal nº 026/2023 e nas demais normas aplicáveis.
§ 1º Aplicam-se estas disposições, no que couber e desde que compatíveis com sua natureza e com a legislação específica, às atas de registro de preços, aos termos de execução descentralizada, aos convênios e aos demais ajustes celebrados pelo Município.
§ 2º A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais, conforme a complexidade, o risco e a natureza do objeto, admitida a designação de fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial e fiscal substituto, quando necessário.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Gestor do contrato: a pessoa designada pela autoridade competente para gerir o contrato administrativo, coordenando a gestão contratual, articulando os setores envolvidos, acompanhando os prazos e adotando ou encaminhando as providências administrativas de sua competência, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 026/2023;
II – Fiscal do contrato: a pessoa designada pela autoridade competente, de acordo com o objeto contratual, para acompanhar e fiscalizar sua execução, avaliar a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou execução e registrar ocorrências, exigindo a correção de faltas ou defeitos e comunicando ao gestor ou à autoridade competente as situações que demandem decisão ou providência superior, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 026/2023;
III – Fiscal técnico: o agente responsável pelo acompanhamento da execução do objeto quanto aos aspectos técnicos, quantitativos, qualitativos e funcionais;
IV – Fiscal administrativo: o agente responsável pelo acompanhamento dos aspectos administrativos da execução contratual, inclusive documentação, prazos, condições de habilitação e elementos necessários à liquidação e ao pagamento, conforme a distribuição interna de atribuições;
V – Fiscal setorial: o agente responsável pelo acompanhamento da execução em determinada unidade, local ou setor do Município; VI – Fiscal substituto: o agente designado para atuar nos afastamentos, impedimentos ou vacância do fiscal titular;
VII – Preposto: o representante da contratada formalmente indicado para acompanhar a execução do contrato e atender às comunicações da Administração.
Art. 3º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada pelos danos, vícios, defeitos, desconformidades ou encargos decorrentes da execução do objeto, inclusive perante terceiros, observados os limites estabelecidos na legislação e no contrato.
Parágrafo único. A atuação do fiscal ou do gestor não transfere à Administração a responsabilidade da contratada nem gera, por si só, responsabilidade pessoal do agente público, que somente poderá ser apurada mediante demonstração de conduta dolosa ou culposa, nexo causal e demais pressupostos previstos na legislação aplicável.
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