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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/08/2026 · pág. 16

DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS

Art. 4º Os gestores e fiscais de contratos serão designados por ato formal da autoridade competente devendo a designação: I – Recair sobre servidor ou empregado público pertencente aos quadros da Administração, preferencialmente com conhecimento técnico ou familiaridade com o objeto contratado; II – Indicar, sempre que possível, fiscal substituto, para atuação nos casos de impedimento, afastamento legal ou temporário do titular; III – ser precedida, sempre que possível, da anuência do servidor indicado.

Parágrafo único. A designação será comunicada ao servidor e à contratada, e deverá constar do respectivo processo administrativo. Art. 5º Poderão ser designados fiscais lotados em outros setores ou unidades do Município quando a natureza ou a especificidade do objeto exigir conhecimento técnico ou presença funcional não disponível na unidade demandante. Art. 6º A designação observará a segregação de funções e não poderá recair sobre o agente que:

I – Seja cônjuge ou companheiro de licitante ou contratado habitual da Administração, ou possua com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, quando caracterizado impedimento ou conflito de interesses; II – Esteja em situação concreta de conflito de interesses com a contratação ou com a contratada;

III – esteja afastado, licenciado ou em férias em período que inviabilize o acompanhamento efetivo, salvo se a designação produzir efeitos somente após o retorno;

Parágrafo único. A participação anterior em fase do procedimento de contratação não constitui, isoladamente, impedimento automático para a designação, devendo ser avaliada a existência de conflito de interesses e a necessidade de segregação de funções no caso concreto.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR E DOS FISCAIS

Art. 7º Compete ao gestor do contrato, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 13 da Lei Municipal nº 026/2023, no instrumento contratual ou em norma específica:

I – Coordenar a gestão do contrato e articular a atuação dos fiscais, da unidade demandante, do setor de compras, da contabilidade, da assessoria jurídica e do controle interno, quando necessário; II – Acompanhar os prazos de vigência, execução, recebimento, garantia, reajuste, repactuação e encerramento do contrato; III – Receber e encaminhar as informações e os relatórios produzidos pelos fiscais;

IV – Encaminhar à autoridade competente os pedidos de alteração, prorrogação, reajuste, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro, aplicação de sanção ou extinção do contrato, com a instrução necessária e a manifestação técnica pertinente;

V – Assegurar que as decisões e providências que ultrapassem a competência dos fiscais sejam submetidas tempestivamente à autoridade competente;

VI – Manter os registros necessários à gestão contratual e promover o encerramento do processo após o cumprimento das obrigações das partes, conforme as normas internas.

Art. 8º Compete ao fiscal do contrato, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 12 da Lei Municipal nº 026/2023, no âmbito de sua designação:

§ 1º Compete ao fiscal, no exercício da fiscalização técnica:

I – Acompanhar a execução quanto à qualidade, quantidade, prazos e especificações;

II – Realizar medições, inspeções e registros; III – verificar a conformidade do objeto;

IV – Determinar a correção, o refazimento ou a substituição do objeto desconforme;

V – Realizar o recebimento provisório, quando cabível.

§ 2º Compete ao fiscal, no exercício da fiscalização administrativa: I – Acompanhar a vigência, os prazos e as obrigações contratuais; II – Conferir a documentação necessária à liquidação e ao pagamento; III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação;

IV – Verificar, nos contratos com mão de obra, a documentação trabalhista, previdenciária e relativa ao FGTS; V – Comunicar irregularidades ao gestor do contrato.

§ 3º Em razão da estrutura administrativa reduzida do Município de Arneiroz, o fiscal designado exercerá, como regra, cumulativamente as atribuições previstas nos §§ 1º e 2º, salvo quando a natureza, a complexidade ou os riscos de o contrato recomendarem a designação de fiscais distintos.

§ 4º A acumulação prevista no § 3º não autoriza o fiscal a exercer simultaneamente funções de execução do objeto, liquidação da despesa, autorização ou ordenação do pagamento, ou controle interno sobre seus próprios atos.

Art. 9º O fiscal poderá ser auxiliado por terceiros contratados para prestar assistência e fornecer informações pertinentes à fiscalização, observadas as condições do § 3º do art. 12 da Lei Municipal nº 026/2023 e da legislação federal aplicável:

I – O terceiro não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal;

II – O terceiro deverá assumir responsabilidade pela veracidade e precisão das informações prestadas, firmar termo de confidencialidade quando cabível e observar a legislação aplicável;

III – A assistência de terceiro não eximirá o fiscal de suas responsabilidades, nos limites das informações recebidas e das atribuições que lhe foram conferidas.

Art. 10. Os fiscais e gestores poderão solicitar o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno para dirimir dúvidas e prevenir riscos na execução contratual, conforme os §§ 4º do art. 12 e 15 da Lei Municipal nº 026/2023, sem transferência da competência decisória da autoridade responsável.

Parágrafo único: Fica garantido ao Fiscal do Contrato e ao Gestor de Contrato amplo acesso aos autos dos processos administrativos objeto de contratos sob sua fiscalização.

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 11. O acompanhamento da execução contratual observará, conforme a natureza e a complexidade do objeto:

I – Reunião inicial com a contratada, quando necessária, para apresentação do preposto, alinhamento das obrigações e definição das rotinas de fiscalização;

II – Verificação periódica da execução, mediante inspeção, medição, registro fotográfico, relatório ou outro meio idôneo de comprovação; III – registro das ocorrências e das providências adotadas; IV – Conferência da documentação necessária à liquidação e ao pagamento;

V – Emissão de relatório de fiscalização ou documento equivalente, sempre que previsto no contrato, em norma interna ou exigido pela complexidade do objeto.

Art. 12. Constatada irregularidade, o fiscal comunicará formalmente a contratada e fixará prazo razoável para regularização, quando a correção for possível, comunicando o fato ao gestor.

§ 1º A comunicação deverá indicar, sempre que possível, o fato constatado, a obrigação descumprida, a providência necessária e o prazo para atendimento.

§ 2º A ausência de manifestação ou a não regularização pela contratada não impede a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a instauração de procedimento próprio para apuração de responsabilidade e eventual aplicação de sanção, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando exigidos.

§ 3º As notificações, manifestações e provas produzidas deverão ser juntadas ao processo de fiscalização ou ao processo principal da contratação.

Art. 13. O atesto ou a manifestação favorável à liquidação e ao pagamento somente será realizado após a verificação, nos limites da atribuição do agente, da efetiva execução ou entrega e da conformidade do objeto com o contrato.

Parágrafo único. É vedado atestar serviço não prestado, bem não entregue ou objeto cuja conformidade não tenha sido verificada, sem prejuízo da possibilidade de pagamento parcial quando houver execução parcial regularmente medida e aceita, na forma do contrato e da legislação.

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