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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/08/2026 · pág. 60

DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041

Art. 1º. A disposição, o descarte, o depósito, o abandono ou o lançamento, em vias e logradouros públicos, para fins de recolhimento, de resíduos e materiais provenientes de galhadas, restos de jardinagem, entulhos, móveis ou objetos inservíveis, limpeza de terrenos e quintais, bem como de outros resíduos ou materiais capazes de comprometer a limpeza urbana, a saúde pública, a segurança ou o livre trânsito de veículos e pedestres, deverá observar, obrigatoriamente, o cronograma, as condições e as responsabilidades estabelecidas no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. A disponibilização dos resíduos em vias, passeios ou demais logradouros públicos somente será admitida nos dias e nas condições estabelecidas no cronograma previsto no art. 2º deste Decreto, sendo vedada a sua permanência ou disposição fora dos períodos e condições nele estabelecidos.

Art. 2º O recolhimento e o descarte dos resíduos e/ou materiais mencionados no art. 1º deste Decreto serão realizados de acordo com o seguinte cronograma:

I – de segunda-feira a quarta-feira : realização do descarte dos materiais e recolhimento dos resíduos dispostos no caput do art. 1º deste Decreto depositados em frente aos imóveis, desde que acondicionados de forma a não obstruir o passeio público e o trânsito de veículos e pedestres;

II – de quinta-feira a domingo e nos feriados : o responsável pelo depósito de entulhos, resíduos vegetais, materiais provenientes da limpeza de terrenos, quintais e afins deverá, após a finalização dos serviços, promover a retirada desses materiais e destiná-los ao local determinado pelo Poder Público Municipal, sendo vedado o depósito ou descarte em vias e logradouros públicos;

§1º. A poda de árvores poderá ser realizada qualquer dia da semana, desde que o responsável pela execução dos serviços providencie o recolhimento e realize o descarte, em local determinado pelo Poder Público Municipal, dos resíduos imediatamente após a finalização dos serviços.

§2º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às medidas administrativas previstas no Código de Posturas do Município, incluindo notificação, multa, remoção compulsória do material e cobrança das despesas decorrentes, quando cabíveis.

Art. 3º. A fiscalização ficará a cargo dos servidores designados pelo Poder Executivo Municipal, que poderão:

I – realizar notificações;

II – lavrar autos de infração;

III – determinar a retirada imediata do material;

IV – adotar as demais providências previstas no Código de Posturas Municipal.

Art. 4º. Constatada a infração, o responsável será notificado para promover a remoção dos materiais no prazo de até 48 horas, salvo quando a situação representar risco imediato à segurança, à saúde pública ou ao trânsito de veículos e pedestres.

Art. 5º. Não sendo cumprida a ordem da notificação no prazo estabelecido no art. 4º deste Decreto, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 142/1994, de 23 de dezembro de 1994:

I - advertência; II - multa;

ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA

Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Juliana Alves Freitas Código Identificador: E78B045C

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 750/2026, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 750/2026, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, O GRUPO DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL VOLTADO À CONSCIENTIZAÇÃO DO PAPEL DOS HOMENS NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES, NA FORMA QUE INDICA.

O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e Legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica criado o Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), com a finalidade de discutir, elaborar estudos e propor diretrizes sobre o papel dos homens na prevenção, conscientização e combate à violência contra as mulheres.

Art. 2º. O GTI tem os seguintes objetivos:

I - Promover debates e reflexões sociais sobre masculinidade hegemônica, machismo e corresponsabilidade masculina no fim da violência de gênero.

II - Propor a criação de campanhas educativas direcionadas ao público masculino nas redes de ensino, espaços públicos e órgãos de trabalho. III - Articular ações conjuntas com a sociedade civil, movimentos sociais e outros órgãos públicos.

IV - Subsidiar o Executivo Municipal na estruturação de políticas públicas preventivas e de programas voltados à reeducação e responsabilização de homens.

Art. 3º. O GTI será composto por Titular e Suplente dos seguintes órgãos e segmentos, assegurada a paridade de gênero:

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - 01 representante da Câmara Municipal de Itaiçaba;

V - 01 representante da OAB do Litoral Leste;

VI - 03 representantes de Organizações da Sociedade Civil.

§1º A participação no GTI será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração para os seus membros. §2º O GTI será designado por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º. A Secretaria de Assistência Social dará toda a estrutura necessária para os trabalhos do GTI.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

III - embargo;

IV - proibição ou interdição de atividades, observada as legislações pertinentes;

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, em 21 de agosto de 2026.

V - cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.

Art. 6º. Quando o descarte comprometer o trânsito de veículos ou de pedestres, ou oferecer risco à coletividade, a remoção poderá ser realizada imediatamente pelo Município, ficando os custos decorrentes da remoção e da destinação dos materiais imputados ao responsável pelo descarte, na forma da legislação aplicável.

Art. 7º. As Secretarias Municipais competentes promoverão campanhas educativas destinadas à conscientização da população acerca da correta destinação de resíduos, entulhos e demais materiais.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal competente, observada a legislação municipal vigente. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2026.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, em 26 de agosto de 2026.

ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Juliana Alves Freitas Código Identificador: DCAE07F7

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA

SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO EXTRATO DO ADITIVO DE REALINHAMENTO DE PREÇO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 20240861

A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO do Município de Jaguaretama torna público o Extrato do Aditivo de

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