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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/08/2026 · pág. 78

DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041

condições de conservação e a responsabilidade pela guarda e utilização.

CAPÍTULO V

DA INSPEÇÃO E DO CONTROLE DE VALIDADE

Art. 9º O controle dos coletes balísticos será realizado por servidor formalmente designado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública ou pelo Comando da Guarda Civil Municipal.

Art. 10. O responsável pelo controle deverá manter registro atualizado de:

I – entrada e saída dos coletes;

Art. 16. Os coletes balísticos pertencentes ao Município deverão ser submetidos a inspeções periódicas, com o objetivo de verificar suas condições de conservação, identificação, validade e integridade aparente.

§ 1º A inspeção deverá ser registrada em documento próprio, contendo a identificação do equipamento, data da inspeção, situação encontrada e providências adotadas.

II – servidor responsável pelo equipamento;

III – número patrimonial e número de série;

IV – data de entrega e devolução;

V – condições de conservação;

§ 2º Sempre que necessário, a Administração poderá determinar avaliação técnica especializada do equipamento.

Art. 17. É vedada a utilização de colete balístico cujo prazo de validade dos elementos de proteção tenha expirado ou cuja integridade tenha sido comprometida, até que seja realizada avaliação e adotada a providência administrativa cabível.

VI – ocorrências envolvendo dano, perda, extravio, furto ou roubo;

CAPÍTULO VI

VII – substituições e recolhimentos;

DA RESPONSABILIDADE

VIII – prazo de validade dos painéis balísticos;

IX – demais informações necessárias ao controle patrimonial.

Art. 18. O Guarda Civil Municipal que receber colete balístico em acautelamento deverá zelar pela sua integridade e utilizá-lo exclusivamente para o desempenho de suas atribuições funcionais.

CAPÍTULO IV

DA GUARDA, CONSERVAÇÃO E DEVOLUÇÃO

Art. 11. O Guarda Civil Municipal que receber colete balístico em cautela será responsável pela sua guarda, conservação e utilização adequada durante o período em que estiver sob sua responsabilidade.

Art. 12. O colete deverá ser mantido em condições adequadas de conservação, observadas as recomendações do fabricante quanto à limpeza, armazenamento, transporte e utilização.

Art. 13. O Guarda Civil Municipal deverá comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou ao responsável pelo controle qualquer ocorrência que possa comprometer a integridade ou a capacidade de proteção do equipamento.

Art. 14. Nos casos de dano, suspeita de comprometimento da proteção balística, perda, extravio, furto ou roubo, o equipamento deverá ser imediatamente recolhido ou submetido à avaliação da Administração, quando possível.

Parágrafo único. Havendo suspeita de comprometimento da integridade do painel balístico, o equipamento não deverá ser utilizado até que seja realizada avaliação técnica ou administrativa competente.

Art. 15. O colete balístico deverá ser devolvido à Administração:

I – ao término do período de cautela;

II – ao final do turno, quando se tratar de empréstimo diário;

Art. 19. A constatação de dano, perda, extravio, furto, roubo ou utilização irregular deverá ser imediatamente comunicada à chefia competente e registrada para fins de controle administrativo e patrimonial.

Art. 20. A eventual responsabilização do servidor por dano, perda ou extravio do equipamento dependerá da apuração das circunstâncias do fato, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

Art. 21. O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar a adoção das medidas administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou penal, quando cabível.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O modelo de Termo de Acautelamento e Responsabilidade de Colete Balístico constitui parte integrante desta Portaria, na forma do Anexo I.

Art. 23. O Comando da Guarda Civil Municipal poderá estabelecer procedimentos internos complementares para a distribuição, recolhimento, inspeção e controle dos coletes, desde que não contrariem as disposições desta Portaria.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, ouvido, quando necessário, o Comando da Guarda Civil Municipal e os setores responsáveis pelo patrimônio e pela assessoria jurídica do Município.

III – quando houver determinação da chefia competente;

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IV – quando o servidor for afastado, transferido, cedido ou desligado da Guarda Civil Municipal, conforme o caso;

V – quando o equipamento atingir o prazo de validade estabelecido pelo fabricante;

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Nova Russas-CE, 27 de agosto de 2026.

ANTONIO DENILSON MARQUES COSTA

VI – quando apresentar dano ou condição que comprometa sua utilização;

VII – quando houver substituição por outro equipamento;

Secretário de Segurança Pública Diretor do DEMUTRAN

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 02E63F57

VIII – nas demais situações determinadas pela Administração.

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