DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041
condições de conservação e a responsabilidade pela guarda e utilização.
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO E DO CONTROLE DE VALIDADE
Art. 9º O controle dos coletes balísticos será realizado por servidor formalmente designado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública ou pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
Art. 10. O responsável pelo controle deverá manter registro atualizado de:
I – entrada e saída dos coletes;
Art. 16. Os coletes balísticos pertencentes ao Município deverão ser submetidos a inspeções periódicas, com o objetivo de verificar suas condições de conservação, identificação, validade e integridade aparente.
§ 1º A inspeção deverá ser registrada em documento próprio, contendo a identificação do equipamento, data da inspeção, situação encontrada e providências adotadas.
II – servidor responsável pelo equipamento;
III – número patrimonial e número de série;
IV – data de entrega e devolução;
V – condições de conservação;
§ 2º Sempre que necessário, a Administração poderá determinar avaliação técnica especializada do equipamento.
Art. 17. É vedada a utilização de colete balístico cujo prazo de validade dos elementos de proteção tenha expirado ou cuja integridade tenha sido comprometida, até que seja realizada avaliação e adotada a providência administrativa cabível.
VI – ocorrências envolvendo dano, perda, extravio, furto ou roubo;
CAPÍTULO VI
VII – substituições e recolhimentos;
DA RESPONSABILIDADE
VIII – prazo de validade dos painéis balísticos;
IX – demais informações necessárias ao controle patrimonial.
Art. 18. O Guarda Civil Municipal que receber colete balístico em acautelamento deverá zelar pela sua integridade e utilizá-lo exclusivamente para o desempenho de suas atribuições funcionais.
CAPÍTULO IV
DA GUARDA, CONSERVAÇÃO E DEVOLUÇÃO
Art. 11. O Guarda Civil Municipal que receber colete balístico em cautela será responsável pela sua guarda, conservação e utilização adequada durante o período em que estiver sob sua responsabilidade.
Art. 12. O colete deverá ser mantido em condições adequadas de conservação, observadas as recomendações do fabricante quanto à limpeza, armazenamento, transporte e utilização.
Art. 13. O Guarda Civil Municipal deverá comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou ao responsável pelo controle qualquer ocorrência que possa comprometer a integridade ou a capacidade de proteção do equipamento.
Art. 14. Nos casos de dano, suspeita de comprometimento da proteção balística, perda, extravio, furto ou roubo, o equipamento deverá ser imediatamente recolhido ou submetido à avaliação da Administração, quando possível.
Parágrafo único. Havendo suspeita de comprometimento da integridade do painel balístico, o equipamento não deverá ser utilizado até que seja realizada avaliação técnica ou administrativa competente.
Art. 15. O colete balístico deverá ser devolvido à Administração:
I – ao término do período de cautela;
II – ao final do turno, quando se tratar de empréstimo diário;
Art. 19. A constatação de dano, perda, extravio, furto, roubo ou utilização irregular deverá ser imediatamente comunicada à chefia competente e registrada para fins de controle administrativo e patrimonial.
Art. 20. A eventual responsabilização do servidor por dano, perda ou extravio do equipamento dependerá da apuração das circunstâncias do fato, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
Art. 21. O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar a adoção das medidas administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou penal, quando cabível.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O modelo de Termo de Acautelamento e Responsabilidade de Colete Balístico constitui parte integrante desta Portaria, na forma do Anexo I.
Art. 23. O Comando da Guarda Civil Municipal poderá estabelecer procedimentos internos complementares para a distribuição, recolhimento, inspeção e controle dos coletes, desde que não contrariem as disposições desta Portaria.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, ouvido, quando necessário, o Comando da Guarda Civil Municipal e os setores responsáveis pelo patrimônio e pela assessoria jurídica do Município.
III – quando houver determinação da chefia competente;
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IV – quando o servidor for afastado, transferido, cedido ou desligado da Guarda Civil Municipal, conforme o caso;
V – quando o equipamento atingir o prazo de validade estabelecido pelo fabricante;
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Nova Russas-CE, 27 de agosto de 2026.
ANTONIO DENILSON MARQUES COSTA
VI – quando apresentar dano ou condição que comprometa sua utilização;
VII – quando houver substituição por outro equipamento;
Secretário de Segurança Pública Diretor do DEMUTRAN
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 02E63F57
VIII – nas demais situações determinadas pela Administração.
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