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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/08/2026 · pág. 95

DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041

II - Sugerir medidas mitigadoras e compensatórias, bem como condicionantes específicas para a concessão de Licenças Prévias (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO);

III – Sugerir diretrizes para o aprimoramento das ações de fiscalização ambiental, propondo minutas de resoluções ou decretos que visem a simplificação ou o aprimoramento dos procedimentos de licenciamento e fiscalização;

IV – Analisar e propor normas complementares relativas ao uso sustentável dos recursos naturais;

V - Subsidiar tecnicamente a realização de audiências públicas, analisando as contribuições da sociedade civil e propondo ajustes aos projetos;

VI – Acompanhar o cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais emitidas, sugerindo vistorias técnicas quando necessário;

VII - Colaborar na elaboração de planos anuais de fiscalização, identificando áreas prioritárias ou atividades com maior potencial degradador;

VIII - Propor a suspensão ou cancelamento de licenças em caso de descumprimento grave de normas ambientais ou risco iminente de dano;

IX - Promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais e federais para evitar a sobreposição de competências, conforme a Lei Complementar nº 140/2011;

X - Sugerir ações de educação ambiental voltadas aos setores licenciados e à comunidade local; XI – Exercer outras competências correlatas ou afins.

Art. 3º. A Comissão Consultiva de Licenciamento e Fiscalização Ambiental será composta por até três membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre servidores públicos com nível superior na área ambiental (Biólogo, Engenheiro Ambiental e Sanitarista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo, Geógrafo, Engenheiro Civil, Técnico em Meio Ambiente, Gestor Ambiental, Geólogo, Químico, Advogado e afins), com registro no conselho profissional.

Art. 4º. A função pública de membro da Comissão Consultiva de Licenciamento e Fiscalização Ambiental não prejudica o exercício das atribuições do cargo público e será gratificada no nível GFE6 previsto nos artigos 39 e 40 da Lei Complementar Municipal n° 428/2025.

todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER , que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, fundamentada na Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Federal nº 15.388/2026, a qual aprova o novo Plano Nacional de Educação – PNE, bem como o Decreto do Governo Federal nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), tendo como finalidade a garantia o direito à alfabetização de todas as crianças na idade adequada, assegurando a aprendizagem da Leitura, da Escrita e da Matemática, bem como a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens, em regime de colaboração com o Estado e a União, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.

Art. 2º. Fica o Município de Quixelô alinhada com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com o propósito de garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e que os estudantes do 3º ao 5º ano tenham assegurado o direito à recomposição das aprendizagens.

Art. 3º. Para fins de disposto nesta lei, considera-se:

I - Alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e do desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita; II – Analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;

III – Analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto; IV - Letramento: processo de utilização social da leitura e da escrita em diferentes contextos;

V - Recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas à superação de defasagens educacionais;

VI - Fluência leitora: capacidade de ler com precisão, velocidade e compreensão adequadas à etapa de ensino;

VII - Promover a socialização e o senso de pertencimento;

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte dias do mês de agosto de 2026.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE

Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador: F03B847B

GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nº 468, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

LEI DE Nº 468, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO 2026, QUE ESTABELECE ESTRATÉGIAS PARA GARANTIR A ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA E A QUALIDADE EDUCACIONAL EM QUIXELÔ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo art. 88, inciso VI, considerando o Art. 58,

VIII - Implementar políticas para alfabetização ao final do 2º ano do ensino fundamental;

IX - Oferecer capacitação e desenvolvimento profissional para educadores e gestores, com o objetivo de aprimorar as práticas pedagógicas e administrativas voltadas à alfabetização;

X - Elevação do IDEB: Implementar ações estratégicas para melhorar o desempenho escolar e elevar os indicadores educacionais no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica;

XI - Reconhecer e valorizar os educadores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização, incentivando seu protagonismo e motivação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º. São princípios da Política de Alfabetização:

I – Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitando o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;

II – Adesão voluntária a programas e ações do Governo do estado e do Ministério da Educação;

III – Fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;

IV - A inclusão e o respeito a diversidade;

V - A garantia do direito à aprendizagem;

VI – A equidade educacional;

VII – Integração entre às práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;

VIII – A valorização dos profissionais da educação; IX - A gestão democrática e participativa;

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