DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041
X – O monitoramento contínuo dos resultados de aprendizagem; XI – A colaboração entre família, escola e comunidade; XII – Educação baseada em evidências cientificas;
XIII – Valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores;
XIV – Aprendizagem de leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pelo da cidadania; e XV – Igualdade de oportunidades educacionais.
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização
I – Elevar a qualidade de ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo, nos primeiros anos do ensino, considerando sobretudo, a importância de alfabetizar até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Desenvolver competências e habilidades conforme o disposto nos documentos referenciais da União e do Estado;
III – Implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino, bem como garantir sua permanência.
IV – Assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Município de Quixelô/CE;
V– Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;
VI – Fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade de altas habilidades ou superdotação;
VII - Impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional em suas diferentes etapas e níveis;
VIII – Divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;
IX – Assegurar que a transição da Educação Infantil para o Ensino fundamental aconteça sem grandes rupturas, respeitando o tempo das crianças, bem como se mantendo a afetividade e a ludicidade presente na etapa anterior, introduzindo de forma gradativa as responsabilidades e demandas cognitivas mais intensas do ensino fundamental; X– Promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças estudantes até o final do 2° (segundo) ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO III DO PÚBLICO ALVO
Art. 6°. A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I – Crianças na primeira infância;
II – Alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;
III – Alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;
IV – Alunos da educação de jovens e adultos – EJA;
II – Professores atuantes nas turmas do 1° e 2° ano do ensino fundamental;
III – Professores das diferentes modalidades de educação no município;
IV – Demais professores da educação básica;
V – Técnicos (formadores) da SME;
V – Gestores escolares;
VI – Gestores da educação municipal;
VII – Instituições de ensino; VIII – Famílias; IX – Organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8°. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I – Orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
II – Formação continuada para gestores professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento por meio do Programa de Formação para Gestores e Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Quixelô/CE;
III – Recomposição para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;
IV – Seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal; V – Produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;
VI – Ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de gestores e professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
VII – Incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização; VII – Criação do Comitê Municipal da Alfabetização, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos:
a) Professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental de escolas públicas e/ou privadas em zona rural;
b) Professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental de escolas públicas e/ou privadas em zona urbana;
c) Professores atuantes nas turmas de Pré-Escola em instituições públicas e/ou privadas;
d) Professores atuantes nas turmas de EJA em instituições públicas; e) Técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação de Quixelô/CE;
f) Gestores educacionais atuantes em instituições públicas e/ou privadas;
g) Profissionais do magistério público municipal; e
h) Secretário(a) Municipal de Educação de Quixelô/CE. Parágrafo Único. O Comitê Municipal da Alfabetização atuará conforme regimento próprio, regido por esta lei e com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação de Quixelô/CE.
Art. 9º . Compete à Secretaria Municipal de Educação:
V – Alunos das modalidades especializadas de educação.
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 7 °. São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I – Professores da educação infantil, em especial os da Pré-Escola (Infantil V);
I - Coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II - Promover formação continuada dos profissionais; III - Acompanhar e divulgar indicadores educacionais;
IV - Garantir recursos necessários à execução da política.
V - Monitorar o processo ensino aprendizagem nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Quixelô/Ce.
Art.10 . Compete às unidades escolares:
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