DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041
§ 1º Fica igualmente permitido o acesso com alimentos, água, refrigerantes e gelo, observada a proibição de recipientes confeccionados em vidro.
§ 2º É permitida a entrada de coolers, desde que estejam vazios no momento do ingresso nas dependências do evento, podendo ser utilizados posteriormente para o acondicionamento de bebidas, alimentos e gelo.
§ 3º É permitida a entrada de latas destinadas ao acondicionamento de bebidas, inclusive bebidas alcoólicas, refrigerantes, água e demais bebidas.
§4º Fica proibido o ingresso com copos, garrafas ou quaisquer recipientes térmicos confeccionados em alumínio, aço inoxidável ou outro material metálico, ressalvadas as latas destinadas ao acondicionamento de bebidas, na forma do § 3º deste artigo.‖
Art. 2º As demais disposições do Decreto nº 433, de 21 de julho de 2025, permanecem inalteradas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre - Ceará, em 27 de agosto de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO
§1º A ausência da caderneta de vacinação ou a constatação de esquema vacinal incompleto não impedirá a matrícula ou sua renovação, assegurado o direito fundamental à educação.
§2º Constatada a inexistência da caderneta ou a necessidade de atualização vacinal, a instituição de ensino orientará os pais ou responsáveis legais para que promovam a regularização da situação junto à unidade de saúde competente, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§3º Decorrido o prazo previsto no §2º sem a regularização da situação vacinal, a instituição de ensino comunicará o fato à Secretaria Municipal de Saúde para adoção das medidas de orientação, busca ativa e acompanhamento familiar.
§4º Persistindo a recusa injustificada dos pais ou responsáveis após as medidas de orientação e acompanhamento previstas nesta Lei, a situação poderá ser comunicada ao Conselho Tutelar para adoção das providências cabíveis, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§5º A verificação da situação vacinal não autoriza qualquer forma de discriminação, restrição de acesso, exclusão ou tratamento diferenciado do estudante.
Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: B6C99B3F
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.634, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Institui a Política Municipal de Promoção da Cobertura Vacinal, dispõe sobre a apresentação da caderneta de vacinação no ato da matrícula escolar, institui a vacinação extramuros e estabelece medidas para ampliação da cobertura vacinal no âmbito do Município de Várzea Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Promoção da Cobertura Vacinal no âmbito do Município de Várzea Alegre, com a finalidade de fortalecer as ações de imunização, ampliar a cobertura vacinal da população, prevenir doenças imunopreveníveis e promover a proteção da saúde coletiva, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Parágrafo único. A Política Municipal de Promoção da Cobertura Vacinal será desenvolvida mediante ações integradas entre as Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, Esporte, Cultura e demais órgãos públicos, observadas as competências de cada pasta.
CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE VACINAÇÃO NA MATRÍCULA ESCOLAR
Art. 2º No ato da matrícula ou de sua renovação nas instituições de ensino públicas municipais e privadas sediadas no Município de Várzea Alegre, deverá ser apresentada a caderneta de vacinação da criança ou do adolescente, para fins de verificação da regularidade do esquema vacinal previsto pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Art. 3º As instituições de ensino deverão atuar em cooperação com a Secretaria Municipal de Saúde na promoção da vacinação, mediante:
I – campanhas educativas sobre imunização; II – divulgação dos calendários oficiais de vacinação; III – apoio às ações de vacinação extramuros;
IV – encaminhamento dos estudantes e de seus responsáveis às unidades de saúde quando constatada a necessidade de atualização da caderneta vacinal.
CAPÍTULO III
DA VACINAÇÃO EXTRAMUROS
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Município de Várzea Alegre, a vacinação extramuros, compreendida como o conjunto de ações de imunização realizadas fora das Unidades Básicas de Saúde, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Art. 5º A vacinação extramuros observará os princípios da universalidade, equidade, descentralização, acessibilidade, territorialização, busca ativa e promoção da saúde.
Art. 6º Nas ações de vacinação extramuros será assegurada atenção prioritária às populações em situação de vulnerabilidade social ou com maior dificuldade de acesso aos serviços de saúde, especialmente:
I – pessoas integrantes de comunidades quilombolas; II – povos indígenas;
III – população negra e demais grupos étnico-raciais historicamente vulnerabilizados;
IV – população LGBTQIAPN+;
V – pessoas com deficiência;
VI – populações residentes em áreas rurais, periféricas ou em outras situações de vulnerabilidade social;
VII – crianças, adolescentes, gestantes e idosos.
§1º Serão promovidas campanhas de vacinação, ações de educação em saúde e estratégias de busca ativa junto às famílias acompanhadas pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), visando ampliar o acesso à imunização e reduzir desigualdades em saúde.
§2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá adotar estratégias específicas de vacinação, busca ativa e educação em saúde, respeitando as especificidades culturais, sociais e territoriais de cada comunidade.
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