DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041
§3º As ações previstas neste artigo terão como objetivos:
I – ampliar a cobertura vacinal da população;
II – reduzir desigualdades no acesso aos imunizantes;
III – contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações;
IV – estratégias de busca ativa da população com esquema vacinal incompleto;
V – planejamento das ações integradas com as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social, Esporte, Cultura e demais órgãos públicos;
VI – critérios para monitoramento e avaliação dos resultados.
IV – promover ações permanentes de educação em saúde.
Art. 7º As campanhas de vacinação extramuros poderão ser realizadas, dentre outros locais:
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Municipal de Vacinação Extramuros serão observados os indicadores epidemiológicos, a cobertura vacinal do Município e as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
I – escolas e centros de educação infantil;
II – comunidades quilombolas, indígenas, rurais e periféricas;
III – centros comunitários, praças, feiras livres e eventos públicos; IV – domicílios de pessoas com mobilidade reduzida ou dificuldade de acesso aos serviços de saúde;
V – equipamentos da assistência social, especialmente os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e demais unidades de atendimento às famílias;
VI – equipamentos esportivos, culturais e de lazer mantidos ou apoiados pelo Município.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover ações de vacinação durante eventos esportivos, culturais, comunitários e educacionais promovidos ou apoiados pelo Município.
§1º As Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Esporte e Lazer atuarão de forma integrada na realização de campanhas de vacinação durante jogos escolares, interclasses, olimpíadas estudantis e demais competições esportivas.
Art. 12. As ações previstas nesta Lei serão executadas de forma intersetorial, mediante atuação articulada entre os órgãos da Administração Pública Municipal, observadas as competências de cada Secretaria.
§1º As Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, Esporte e Cultura desenvolverão ações conjuntas voltadas à promoção da vacinação, educação em saúde e ampliação da cobertura vacinal.
§2º Sempre que possível, campanhas de vacinação extramuros serão realizadas durante eventos escolares, esportivos, culturais, comunitários e ações promovidas pelos equipamentos públicos municipais.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde realizará o monitoramento permanente das ações de vacinação extramuros, mediante indicadores que permitam avaliar, dentre outros aspectos:
I – a cobertura vacinal alcançada;
§2º Sempre que possível, os eventos esportivos escolares serão precedidos de ações de atualização da caderneta de vacinação dos estudantes participantes.
II – os territórios atendidos;
III – o número de pessoas imunizadas;
IV – os grupos prioritários alcançados;
V – a efetividade das estratégias de busca ativa.
§3º Constatada pendência no esquema vacinal, o estudante e seu responsável serão orientados e encaminhados para regularização junto à unidade de saúde, sem prejuízo de sua participação nas atividades escolares, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação específica.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, universidades, organizações da sociedade civil, associações comunitárias, lideranças quilombolas, indígenas, religiosas e demais entidades representativas, visando ampliar o alcance das ações previstas nesta Lei.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – planejar, coordenar e executar as ações previstas nesta Lei; II – garantir a logística necessária para o armazenamento, transporte e conservação dos imunizantes;
III – promover a capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas campanhas;
IV – desenvolver ações de mobilização social e educação em saúde; V – articular-se com as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social, Esporte, Cultura e demais órgãos públicos para execução integrada das ações;
VI – promover estratégias de busca ativa de pessoas com esquema vacinal incompleto;
VII – incentivar campanhas permanentes de conscientização sobre a importância da vacinação e do cumprimento do calendário vacinal do Programa Nacional de Imunizações.
CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO, DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO DAS AÇÕES
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Vacinação Extramuros, que conterá, no mínimo: I – cronograma das ações de vacinação; II – definição dos territórios prioritários; III – metas de cobertura vacinal;
Parágrafo único. Os resultados das ações poderão subsidiar o planejamento das campanhas subsequentes e a formulação de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da imunização no Município.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde poderá divulgar, periodicamente, relatório consolidado contendo informações estatísticas sobre as ações desenvolvidas, observadas as normas relativas ao sigilo das informações pessoais e à proteção de dados.
Art. 15. O tratamento dos dados pessoais decorrentes da execução desta Lei observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando-se a confidencialidade das informações de saúde dos usuários.
CAPÍTULO V DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 16. O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação, convênios, termos de parceria e outros instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, universidades, organizações da sociedade civil, entidades filantrópicas, associações comunitárias, lideranças quilombolas, indígenas, religiosas e demais entidades representativas, com vistas à ampliação da cobertura vacinal e ao fortalecimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover campanhas permanentes de conscientização sobre a importância da vacinação, utilizando meios de comunicação oficiais, redes sociais, materiais educativos e ações comunitárias.
Parágrafo único. As campanhas deverão priorizar informações baseadas em evidências científicas, visando combater a desinformação acerca das vacinas e incentivar a adesão da população ao calendário nacional de imunização.
CAPÍTULO VI
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