DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800010 10 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas: I - formular propostas, elaborar relatórios e documentos técnicos visando formulação participativa do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas, assegurando a escuta qualificada, a consulta livre, prévia e informada e a participação social autônoma dos povos indígenas de todas as regiões e biomas; II - realizar ciclos de escuta qualificada e consultas com Povos Indígenas, suas organizações e representantes, assegurando a representatividade por bioma, a participação das anciãs, dos anciãos e o protagonismo de mulheres e juventudes indígenas; III - sistematizar as contribuições e recomendações provenientes de escutas, conferências, rodas de diálogo, oficinas e consultas territoriais, consolidando os insumos técnicos e sociais que comporão o documento base do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas; IV - elaborar, ao final dos trabalhos, o relatório conclusivo contendo a minuta da proposta do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas e suas recomendações à Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural. Art. 4º São objetivos do Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas: I - propor a integração e articulação do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas com políticas, programas e ações governamentais afins, especialmente as de Gestão Ambiental e Territorial dos Territórios Indígenas, Justiça Climática, Educação, Saúde, Direitos Humanos, Comunicação, Ciência e Tecnologia, Turismo Sustentável e Economia da Cultura, promovendo a transversalidade interministerial, a cooperação federativa e a integração às instâncias e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura; II - propor princípios, diretrizes, eixos temáticos, metas e indicadores do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas, considerando a diversidade étnica, linguística e territorial dos povos indígenas, suas cosmovisões, modos de vida, línguas e tradições; III - deliberar sobre propostas técnicas e estratégicas que subsidiem a minuta do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas, incluindo mecanismos de governança, financiamento, monitoramento participativo e avaliação intersetorial; IV - propor diretrizes para a articulação da Política Nacional Aldir Blanc e da Política Nacional Cultura Viva, como instrumentos complementares de acesso ao fomento, cidadania cultural e sustentabilidade territorial. Art. 5º O Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete da Ministra; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural; IV - Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura; V - Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura; VI - Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais; VII - Secretaria do Audiovisual; VIII - Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura; IX - Secretaria de Economia Criativa; X - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; XI - Instituto Brasileiro de Museus; XII - Fundação Nacional de Artes; XIII - Fundação Casa de Rui Barbosa; XIV - Fundação Cultural Palmares; XV - Fundação Biblioteca Nacional; XVI - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; XVII - Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade - ANMIGA; XVIII - Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, MG e ES - APOINME; XIX - Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste - ARPINSUDESTE; XX - Articulação dos Povos Indígenas da Região Sul - ARPINSUL; XXI - Grande Assembleia do povo Guarani - Aty Guassu; XXII - Comissão Guarani Ywy Rupa - CGY; XXIII - Conselho Terena; XXIV - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - CO I A B ; XXV - Fórum Nacional de Educação Escolar Indígena - FNEEI; XXVI - Fórum dos Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena - F P CO N D I S I ; XXVII - Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; XXVIII - Pontão de Culturas Indígenas - integrado à Rede Nacional Cultura Viva; XXIX - Grupo de Trabalho Nacional das Línguas Indígenas; XXX - Agente Territorial Indígena de Cultura; XXXI - Rede Indígena de Memória e Museologia Social - RIMMS; XXXII - Comitê de Implementação e de Monitoramento do Plano Museológico do Museu Nacional dos Povos Indígenas; XXXIII - Associação Terra Indígena Xingu - ATIX; XXXIV - União das Mulheres Indígenas da Amazônia - UMIAB; e XXXV - Associação das Artesãs e Artesões Indígenas do Vale do Juruá - AAIVA J. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos de suas unidades e designados em ato da Ministra de Estado da Cultura no prazo de até vinte dias, contados da data de publicação desta Portaria. § 3º As entidades da sociedade civil que integram o Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas deverão indicar formalmente seus representantes, titulares e suplentes, no prazo de até vinte dias, contados a partir da publicação desta Portaria. § 4º O Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas contará com a participação, na condição de convidados permanentes, com um representante titular e um suplente do Ministério dos Povos Indígenas, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas e do Museu Nacional dos Povos Indígenas. § 5º A Coordenação do Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas ficará a cargo da pessoa representante da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural do Ministério da Cultura. § 6º O apoio administrativo ao Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas ficará a cargo da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural do Ministério da Cultura. Art. 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões e atividades do Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas, sem direito a voto, representantes de instituições de ensino e pesquisa e de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas com atuação reconhecida nos temas tratados. Art. 7º O Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, respeitada: I - a convocação pelo Coordenador, mediante ofício ou comunicação eletrônica, acompanhado da pauta da reunião; e II - a convocação para reuniões com a antecedência mínima de dez dias. § 1º As reuniões ocorrerão com a presença mínima de 50% mais 1 dos membros. § 2º As deliberações ocorrerão preferencialmente por consenso ou por maioria simples dos presentes. § 3º Em caso de empate, caberá à Coordenação do Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas a decisão final. § 4º As pessoas integrantes e convidadas do Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e as pessoas integrantes e convidadas que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas terá duração de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa técnica da Coordenação. Parágrafo único. No prazo de até cento e oitenta dias após o término de suas atividades, deverá ser apresentado Relatório à Ministra de Estado da Cultura contendo princípios, diretrizes, metas, indicadores e ações estratégicas previstas no art. 3º desta Portaria. Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação do Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO PORTARIA MINC Nº 313, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Institui o Grupo de Trabalho para definir regras e ações de sustentabilidade e ação climática nos projetos culturais apoiados pelo mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o Grupo de Trabalho para definir regras e ações de sustentabilidade e ação climática nos projetos culturais apoiados pelo mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet). Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - realizar análise para reintrodução de medidas de sustentabilidade e ação climática em projetos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; II - propor diretrizes capazes de orientar a transformação gradual das práticas do setor de forma a integrar a agenda climática às modalidades de fomento à cultura no âmbito do Pronac; III - propor aprimoramentos na Instrução Normativa MinC nº 29, de 29 de janeiro de 2026, ou outras que venham a substituir, introduzindo medidas de sustentabilidade e ação climática nas ações culturais financiadas pelo mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e IV - propor cronograma de implementação para cumprimento das medidas de sustentabilidade e ação climática nas ações culturais financiadas pelo mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído de forma paritária entre o Governo Federal e a sociedade civil e será composto por 36 (trinta e seis) membros, sendo 18 (dezoito) titulares e 18 (dezoito) suplentes, distribuídos da seguinte forma: I - pelo Governo Federal: a) Gabinete da Ministra da Cultura, que o presidirá; b) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura; c) Secretaria do Audiovisual; d) Secretaria de Economia Criativa; e) Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura; f) Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais da Secretaria-Executiva; g) Fundação Nacional de Artes; h) Instituto Brasileiro de Museus; e i) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. II - pela sociedade civil: a) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; b) Conselho Nacional do Meio Ambiente; c) entidade nacional representativa dos produtores de audiovisual; d) entidade nacional representativa dos produtores de artes cênicas; e) entidade nacional representativa de museus; f) Fórum Brasileiro pelos Direitos Culturais; g) entidade atuante na área de sustentabilidade e mudança do clima; h) entidade atuante na área de sustentabilidade e mudança do clima; e i) especialista atuante em causas relacionadas à sustentabilidade e mudança do clima. § 1º A presidência do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante titular do Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, a quem caberá conduzir as reuniões, instaurar votação e emitir voto de qualidade, se necessário. § 2º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. § 3º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Ministra de Estado da Cultura. Art. 4º As reuniões do Grupo de Trabalho dar-se-ão preferencialmente de forma eletrônica, por videoconferência. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples, com cinquenta por cento mais um de seus integrantes. § 2º Na presença do titular, será permitido ao suplente ter acesso à reunião, com direito a voz e sem direito ao voto. Art. 5º As decisões do colegiado dar-se-ão mediante votação, considerada a deliberação da maioria simples dos representantes do Grupo de Trabalho presentes na reunião. § 1º Cada membro titular do Grupo de Trabalho tem direito a 1 (um) voto, inclusive o seu Presidente. § 2º Os encaminhamentos e as proposições do Grupo de Trabalho ocorrerão, preferencialmente, por consenso ou mediante deliberação da maioria simples dos representantes presentes na reunião. § 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente promover o desempate por meio do voto de qualidade ou deliberar sobre os encaminhamentos e proposições. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, que lhe prestará o apoio administrativo necessário, será exercida pela Coordenação-Geral de Integração de Políticas Culturais do Gabinete da Ministra. Art. 7º O Grupo de Trabalho reunir-se-á nos termos do calendário por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela presidência. Parágrafo único. As convocações das reuniões serão feitas por e-mail com antecedência mínima de dois dias, pela Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público voluntário, relevante, não remunerado, e não impedirá seus integrantes a participação em editais públicos de qualquer natureza ou em projetos apoiados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 9º O Presidente do Grupo de Trabalho poderá convidar pessoas para contribuir com os trabalhos e participar das reuniões, a exemplo de representantes de outras secretarias, de outros órgãos públicos, de instituições parceiras, de profissionais especializados, de movimentos sociais, de gestores e produtores culturais, de artistas e do empresariado. Parágrafo único. As pessoas convidadas não terão direito a voto nas reuniões do Grupo de Trabalho. Art. 10. O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, prorrogável por trinta dias. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado à Ministra de Estado da Cultura. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO